A MP 441, graças à pressão dos servidores através das entidades Sindicais, traz a correção da situação dos servidores da FUNASA, principalmente a situação dos motoristas que estão em atividade no campo, que agora passam a ter direito de também receberem a GACEN.
MP 441
Seção XXXIX
Dos Cargos em Exercício das Atividades de Combate
e Controle de Endemias
Art. 284. Aplica-se a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, de que trata o art. 54 da Medida Provisória no 431, de 14 de maio de 2008, aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 1990, ocupantes dos seguintes cargos:
I - Agente de Saúde;
II - Auxiliar de Laboratório;
III - Auxiliar de Laboratório 8 horas;
IV - Auxiliar de Saneamento;
V - Divulgador Sanitário;
VI - Educador em Saúde;
VII - Laboratorista;
VIII - Laboratorista Jornada 8 horas;
IX - Microscopista;
X - Orientador em Saúde;
XI - Técnico de Laboratório;
XII - Visitador Sanitário; e
XIII - Inspetor de Saneamento.
Parágrafo único. O titular do cargo de Motorista ou de Motorista Oficial, que, em caráter permanente, realizar atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários para o combate e controle das endemias fará jus à gratificação a que se refere o caput.
Confira nos links abaixo a íntegra das MPs:
MP 440 (Diário Oficial)
MP 441 (Sindsef)