Passageira que foi chamada xingada por funcionários de empresa de ônibus ao reclamar de ar-condicionado ganha indenização por danos morais

Passageira que foi chamada xingada por funcionários de empresa de ônibus ao reclamar de ar-condicionado ganha indenização por danos morais

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Foto: Divulgação

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Porto Velho, Rondônia - O Tribunal de Justiça de Rondônia reformou parcialmente a sentença de juízo de primeiro grau que condenou a empresa Expresso Maia Ltda a indenizar em R$ 7 mil a passageira Kely Conceição Zannetti, ameaçada de espancamento e chamada de “gorda, feia e estressada” por funcionários da empresa. O TJ baixou o valor da indenização de R$ 7 mil para R$ 4 mil. A Expresso Maia havia interposto junto ao TJ recurso da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e a condenou ao pagamento de indenização de R$ 7 mil, a título de dano moral, a Kely Conceição Zanetti. No recurso, sustentou que é incontroversa a discussão ocorrida entre as partes, embora seu empregado assim tenha agido em razão de Kelly Zanetti têlo ofendido ,chamando-o de "gordo e barrigudo". Argumentou que “não houve nenhum prejuízo moral à pessoa da apelada-apelante, e o desconforto, por si só, não acarreta danos morais”. Ressaltou que “o valor da condenação, fixado pelo juízo de primeiro grau, é exorbitante, pois os fatos narrados no processo foram de pequena relevância, ainda mais quando existente ofensa mútua”. Kelly Zanetti alegou em juizo que, no dia 15/5/2005, adquiriu passagem e embarcou no ônibus da empresa para viagem até o município de Vilhena, e, antes de chegar ao município de Ji-paraná, o ar condicionado do ônibus parou de funcionar, causando incômodo aos passageiros em razão do calor e do mau cheiro oriundo do banheiro. Disse que, ao tentar buscar informações sobre a manutenção do ar condicionado, no município de Pimenta Bueno, foi tratada de maneira desrespeitosa pelo funcionário da empresa. Instantes depois, foi humilhada e agredida verbalmente por outro funcionário que a insultou, chamando-a de “feia”, “gorda” e “estressada”, além de ser ameaçada. Também em juízo a testemunha Maria Helena Costa declarou ter presenciado o conferente da passagem em Pimenta Bueno dizendo à Kelly Zanetti que ele não era mecânico e que se ela quisesse aguardar amanhecer o dia para que o ônibus fosse arrumado, poderia fazê-lo. Disse que se Kelly não estivesse satisfeita com a empresa, poderia acompanhá-lo e ele devolveria o dinheiro [...]. que presenciou uma pessoa, que dizia ser funcionário da empresa, agredindo Kelly. Esse funcionário mandou que Kelly calasse a boca, chamou-a de "gorda" e "feia". Mandou que ela tomasse remédios. Que o funcionário disse ainda que iria bater em Kelly com bofetadas [...]. O segundo funcionário mencionado pela testemunha Maria Helena é Amarildo José Ribeiro, motorista, que, em juízo, afirmou: “ [...] que a autora (Kelly Zanetti) já chegou reclamando com Valmir, bilheteiro em Pimenta Bueno, sobre o ônibus. Dizia que queria viajar em outro ônibus igual aquele em que estava viajando. Que o ônibus reserva é inferior, mas tem ar condicionado e água. Não possui encosto para as pernas. Que a autora disse ao informante: “quem é você seu barrigudo?”. O informante disse a ela: “eu sou funcionário da empresa, sua gorda”. Para o desembargador Miguel Mônico Neto, relator do processo no TJ, “restaram configurados nos autos os elementos que justificam a reparação dos danos morais causados à autora da ação e estes se encontram suficientemente provados, não havendo que se falar em falta de prova, por se tratar de relação de consumo, disciplinado pelo art. 6º, VIII, do CDC”. Segundo o magistrado, a passageira foi vítima de agressão e ameaças por dois funcionários da empresa, “que deveriam estar preparados para situações adversas como esta relatada, e ainda têm a obrigação de prestar serviços com qualidade”. Na sua decisão, o desembargador anotou: “Resta configurado o dano moral requerido, mormente porque a empresa transportadora, por ser prestadora de serviço público de caráter essencial, segundo disciplinam o art. 14 do CDC e art. 175 da Constituição Federal, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por ocasião da prestação de serviços”. Para o desembargador Miguel Mônico , “o dano moral constitui prejuízo decorrente da dor imputada à pessoa em razão de atos cujas conseqüências ofendem, indevidamente, seus sentimentos, provocando constrangimento, tristeza, mágoa ou atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral”.
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