A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça reformou a sentença da 1ª Vara Cível de Jaru e deu ganho de causa a Carlos Antônio de Medeiros, que foi preso sob a acusação de não pagamento de pensão alimentícia. Na primeira instância o pedido foi indeferido, e coube ao Tribunal reformar a sentença e determinar que o Estado pague R$ 3 mil de indenização pelos danos morais sofridos pela vítima.
Quando foi preso por não pagar pensão, Carlos Antônio deveria, por ordem expressa da sentença, ficar em uma cela separada das que são destinadas aos presos de crime comum. A sentença não foi cumprida, tendo o acusado sendo enclausurado juntamente com outros presos perigosos, dentre eles, Geferson Rodrigo Albuquerque Ferreira, condenado por homicídio em processo que Carlos Antônio participou como testemunha de acusação.
Carlos Antônio ficou preso por apenas duas horas, prazo de tempo que motivou o Tribunal a arbitrar uma baixa indenização. O acusado alegou ter sido submetido a grave constrangimento de ordem moral e psíquica. Além da indenização, o Estado terá que pagar R$ 400 dos honorários advocatícios. O relator foi o desembargador Eurico Montenegro.
Confira a decisão na íntegra
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª CÂMARA ESPECIAL
Data da distribuição : 13/06/2007
Data do julgamento : 18/07/2007
100.003.2005.005586-3 Apelação Cível
Origem : 00320050055863 Jaru/RO (1ª Vara Cível)
Apelante : Carlos Antônio de Medeiros
Advogados : Luciano Filla (OAB/RO 1.585) e outra
Apelado : Estado de Rondônia
Procurador : Willame Soares Lima (OAB/RO 949)
Relator : Desembargador Eurico Montenegro
Revisor : Desembargador Eliseu Fernandes
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais proposta por Carlos Antônio de Medeiros contra o Estado de Rondônia.
Alega em suas razões, que houve descumprimento de decisão judicial, por constar na ordem de prisão que o recorrente deveria ser recolhido em local separado daquele destinado aos presos pela prática de crime comum.
Sustenta que foi submetido a grave constrangimento de ordem moral e psíquica, quando, por mais de duas horas, ficou detido na mesma cela em que estava o apenado Geferson Rodrigo Albuquerque Ferreira, condenado por homicídio em processo, que o recorrente participou como testemunha de acusação.
Diz ainda que posteriormente foi demonstrado que as pensões estavam pagas e que a exeqüente agiu de má-fé, pois requereu a prisão do autor mesmo ciente dos pagamentos.
O Estado ofertou contra-razões, pugnando pela manutenção da decisão de 1º grau.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
A análise na presente questão ocorre quanto à comprovação do nexo causal entre a conduta estatal e o suposto dano, uma vez que o Estado, quando responsabilizado, responde na forma objetiva.
Quanto à conduta, observo que a prisão se deu regularmente, ante a informação fornecida ao juiz da Comarca de Alta Floresta de que as pensões não estavam sendo pagas e a previsão encontra-se contida na lei civil da aplicação de sanção.
O apelante diz que sofreu grave constrangimento ao ficar preso na mesma cela em que estava o apenado Geferson Rodrigo Albuquerque Ferreira, condenado por homicídio em processo, que o recorrente participou como testemunha de acusação.
Anoto que o mandado de prisão civil era expresso no sentido de que o recorrente deveria mantê-lo em local separado do destinado aos detentos pela prática de delitos, zelando pela sua integridade física (fl. 20).
Apesar disso, foi colocado junto a outros presos, um deles inclusive, que teria sido condenado num processo em que o ora autor foi testemunha de acusação.
Graças a Deus, o autor não sofreu nenhum dano físico, mas moral, tendo em vista o medo que ele sofreu como qualquer outro cidadão médio.
Assim, parece-me que ele mereça ser indenizado, não pelo valor estratosférico requerido, mas por um valor razoável e proporcional ao dano sofrido.
Por conseguinte, levando em conta o tempo que permaneceu recolhido e o fato de não ter sofrido nenhuma agressão física, estipulo o valor de R$3.000,00 como o suficiente para ressarcir o dano moral sofrido pelo autor.
Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso, a fim de reformar a sentença, e, em conseqüência, julgar parcialmente procedente a ação condenando o requerido a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$3.000,00.
Condeno, ainda, o Estado em honorários advocatícios, que arbitro na forma do art. 20, § 4º, do CPC, em R$400,00.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª CÂMARA ESPECIAL
Data da distribuição : 13/06/2007
Data do julgamento : 18/07/2007
100.003.2005.005586-3 Apelação Cível
Origem : 00320050055863 Jaru/RO (1ª Vara Cível)
Apelante : Carlos Antônio de Medeiros
Advogados : Luciano Filla (OAB/RO 1.585) e outra
Apelado : Estado de Rondônia
Procurador : Willame Soares Lima (OAB/RO 949)
Relator : Desembargador Eurico Montenegro
Revisor : Desembargador Eliseu Fernandes
EMENTA
Prisão civil. Recolhimento com detentos comuns. Testemunha de acusação. Danos morais. Valor. Fixação.
O preso civil deve ser recolhido separadamente dos presos comuns.
O preso civil recolhido juntamente com presos comuns, inclusive com alguém contra quem tinha testemunhado, tem direito a ser indenizado.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional à ofensa sofrida.
100.003.2005.005586-3 Apelação Cível
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
O Desembargador Eliseu Fernandes e o Juiz Roberto Gil de Oliveira acompanharam o voto do Relator.
Porto Velho, 18 de julho de 2007.
DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
PRESIDENTE E RELATOR
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