TJ/RO nega liminar ao secretário de Administração Penitenciária

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Foto: Divulgação

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O juiz convocado Daniel Ribeiro Lagos, do Tribunal de Justiça de Rondônia, negou liminar em pedido de hábeas corpus preventivo impetrado pelo advogado Rodrigo Ferreira Batista em favor de Gilvan Cordeiro Ferro, Gabriel de Moraes Correia Tomasete, Hélio Pereira Cruz, Wildiney Jorge de Canto Lima e Elson Aparecido Gomes da Rocha, todos administradores do sistema penitenciário estadual.

No pedido de hábeas corpus, o advogado sustenta que em decorrência de representação oferecida pelo Ministério Público em face da FASER - Fundação de Assistência Social de Rondônia, o juiz da Vara da Infância e da Juventude de Porto Velho requisitou do Estado de Rondônia, em caráter provisório e excepcional, as instalações físicas da nova Penitenciária Estadual Feminina, para que o local pudesse alojar 42 adolescentes infratores que estavam em nova unidade situada no Bairro Pedrinhas, desta Capital.

A obra da referida unidade prisional não estava acabada, tendo o magistrado determinado que a empresa responsável concluísse, no prazo de 24 horas, todas as instalações elétricas e hidráulicas, sob pena de o responsável técnico incidir em crime de desobediência.

Em razão da superlotação no presídio feminino, que está com o triplo de detentas em relação à sua capacidade normal, no dia 21/7/2008 o estabelecimento foi interditado pelo Juízo da Execução Penal da Capital.

Segundo o advogado, a Secretaria de Estado de Justiça e demais órgãos envolvidos têm envidado esforços para solucionar o problema da superlotação carcerária, tomando inúmeras medidas e estratégias, inclusive implementando reformas, construções, contratações, criações de núcleos pedagógicos, etc., visando melhor atender os adolescentes infratores, bem como fazendo as adequações físicas para possibilitar a realização das atividades sócio-educativas.

Ainda de acordo com o advogado, o Juiz da Vara das Execuções Penais procurou sensibilizar o colega e o Promotor de Justiça que atua junto àquele Juízo, mostrando a eles que a situação de mais de 200 presas no presídio feminino é muito mais séria e desumana do que a enfrentada por pouco mais de 60 adolescentes a serem alojados na unidade, ressaltando que esse número pode ser reduzido à metade após a conclusão da reforma do último bloco de outra unidade de internação da Capital.

Conforme o pedido de hábeas corpus, “ diante da situação caótica desse presídio, agora interditado, a SEJUS necessita realizar a transferência ou substituição das apenadas do atual presídio feminino pelos adolescentes internos, que hoje estão no prédio do Centro de Detenção Provisória.

entende ser cabível ao primeiro paciente, na condição de Secretário de Estado de Justiça, estabelecer quais os locais destinados ao abrigo de presos(as) ou adolescentes sob custódia no Estado”.

O pedido de hábeas corpus foi impetrado porque “há séria e iminente ameaça de prisão pelo crime de desobediência, quando da realização dessa transferência, o que considera ilegal e abusivo”.

O que se visou com o pedido foi a concessão liminar da ordem, que busca a expedição de salvo-conduto em favor dos pacientes, para prevenir eventual restrição às suas liberdades por ocasião da implementação da retirada dos menores do Centro de Detenção Provisória, para onde serão transferidas as presas do presídio feminino, em razão da interdição desse estabelecimento pela falta de espaço adequado para suas acomodações.

O juiz Daniel Ribeiro Lagos, no entanto, não vislumbrou, à primeira vista, “ manifesta ilegalidade a autorizar a concessão imediata da ordem”.

Der acordo com o juiz convocado, “Embora relevantes os argumentos aduzidos pelo impetrante, pela análise dos autos, verifico não haver necessidade de antecipação de tutela porque, mesmo em caráter de precariedade, as situações em conflito estão acomodadas, não apresentando risco de perecimento imediato do direito vindicado, a demandar a concessão de liminar”.

Daniel Ribeiro Lagos anotou ainda: “De outra parte, a prudência e a complexidade das questões submetidas recomendam que se aguarde a instrução do feito, com informações do impetrado, para um exame mais detalhado dos fatos. Sendo assim, indefiro o pedido de liminar e determino que sejam solicitadas, com urgência, as informações da autoridade tida como coatora.Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça”.

Fonte: Rubens Coutinho/ Rondonia Juridico

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