ARTIGO - Terceira idade na cadeia: onde está a justiça? - Por Marcos Rogério Brito (¹)

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Foto: Divulgação

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Fiquei perplexo ao ver noticiada, ontem, em Ji-Paraná, a prisão de um casal de idosos de quase 100 anos. Os aposentados, Raimundo Cristiano, 91 anos e Luiza Maria da Silva, 82 anos, foram presos em casa, às 6 da manhã, como se fossem bandidos, como se oferecessem algum tipo de perigo à sociedade ou fossem fugir. Doentes, debilitados no vigor físico - pelo avançado da idade -, e chocados com a voz de prisão, saíram apoiados nos ombros de policiais do corpo de bombeiros, conduzidos para um presídio de segurança máxima. A princípio cabe aqui analisar o comportamento da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. Chamados para dar apoio ao cumprimento de uma ordem judicial atenderam de pronto. Nada mais natural! Porém, diante do fato concreto, faltou “ousadia”. Por que? Primeiro: não é função do corpo de bombeiros levar pessoas doentes à cadeia (esperava-se outra postura); segundo: a Polícia Militar não é subordinada ao Oficial de Justiça; terceiro: o Oficial de Justiça é o “LONGA MANUS”, mão longa do Juiz. Portanto, é revestido de grande autoridade e, como tal, deve agir com prudência, bom senso e sem deixar se levar pela frieza da letra da lei. O momento é oportuno para chamar a uma reflexão aqueles que são operadores do direito: Juizes, Promotores, Advogados, Serventuários da Justiça e, de modo especial, os Oficiais de Justiça. Em muitos casos, falta sensibilidade no trato com as pessoas. Aliás, sensibilidade que não faltou ao juiz substituto, Carlos Augusto, da Terceira Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná. Ao tomar conhecimento do fato, mesmo não sendo competente para tal, revogou ou suspendeu a prisão e mandou o casal de volta para casa, enquanto os advogados respondem no processo. Sem entrar no mérito da questão, mas, considerando o caso, seria de bom alvitre observar as condições dos personagens dessa ação. Não são raras as demandas que correm nos Fóruns e Tribunais, em que alguns advogados simplesmente procedem à inclusão de avós em ações de alimentos, sem que estes tenham condições financeiras e alguns magistrados que não analisam as questões com a devida prudência. Alias, é requisito indispensável numa ação de alimentos que ela esteja alicerçada no binômio: Necessidade x Capacidade. Muitos ignoram tal princípio legal. Ao conhecer o casal, que foi constrangido com uma prisão que pode ser juridicamente “legal”, mas imoral e que gerou revolta e indignação, observa-se tratar de pessoas que, além de não ter posses - sobrevivem da pífia aposentadoria da Previdência Social e gastam quase tudo com medicamentos, para tratamento de saúde - também são pessoas humildes que tiveram pouca ou nenhuma oportunidade de estudo e, sobretudo, não conhecem seus direitos e muito menos sabem como agir em tal situação. Em recente decisão, os ministros do Superior Tribunal de Justiça, em situação parecida, descartaram esse tipo de prisão e decidiram pela prisão domiciliar, considerando o fato da pessoa ter mais de 70 anos e ser portadora de doença grave, além das peculiaridades do caso concreto. Muito embora não seja objetivo deste artigo discutir competências ou responsabilidades, vale lembrar o que é entendimento de muitos juristas: que os avós não poderão ser obrigados a sustentar os netos ou mesmo complementar-lhes a pensão, porque não tem condições de fazê-lo, ou seja, se para isso forem obrigados a desfalcar o necessário para o sustento deles próprios. Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 229, dá relevância ao dever que têm os pais de assistir, criar e educar os filhos menores. Já o art. 1566, IV, do Código Civil vigente deixa vazar que “são deveres de ambos os cônjuges o sustento, guarda e educação dos filhos”. Ora, com suporte na legislação atual e no que foi noticiado, cremos que os avós que sofreram a humilhação de terem sido presos por descumprimento de um dever que objetivamente não era seus; não possuem condições financeiras para assumir tal responsabilidade, provando seus gastos com remédios e outras necessidades advindas de sua idade, foram injustiçados. Parece-nos que a prestação de alimentos não vem sendo bem entendida no Brasil. (¹)O autor é jornalista e acadêmico de direito pelo Ceulji/Ulbra.
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