Comandante da PM acusado de crimes sexuais contra crianças é mantido preso pela Justiça - Confira decisão

Comandante da PM acusado de crimes sexuais contra crianças é mantido preso pela Justiça - Confira decisão

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Foto: Divulgação

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O juiz de Direito Militar Léo Antônio Fachin indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva impetrado pelo sargento Antônio Alves Rodrigues, comandante da PM no município de São Miguel do Guaporé, que responde pela acusação de crimes sexuais contra crianças, homicídio e tortura. Na decisão, o juiz anotou que “a acusação descreveu a forma ardilosa e sorrateira com que Antônio Alves Rodrigues teria praticado todos os crimes sexuais , valendo-se da condição de policial militar e, sobretudo, de Comandante da PM daquela localidade, sobretudo por ser tido como a autoridade máxima naquela cidade, já que é o único que ali reside com efetivo poder de decisão imediata”. O PM também era comandante da Guarda Mirim da localidade. O magistrado anotou ainda: “A prisão do réu se mostra necessária para garantia da ordem pública, não apenas com o objetivo de dar credibilidade à Justiça (em razão da gravidade com que os crimes descritos na denúncia foram praticados contras as vítimas, todas menores), mas também pela enorme repercussão que aqueles delitos causaram naquele meio social, em especial os crimes sexuais”. Segundo Léo Fachin, “ a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte de Antônio Alves, mas para também evitar que a sua soltura cause insegurança e 'desconformidade’ naquela localidade, já que todas as vítimas e seus familiares guardam um certo temor em face do réu”. Por derradeiro, acrescentou o magistrado, “observando tudo o que já foi produzido nos autos principais até o momento, pode-se facilmente constatar que a conduta imputada ao autor do crime descrito na denúncia deixa transparecer que se tratava de pessoa, que na condição de Comandante da PM e real guardião da Guarda Mirim de São Francisco do Guaporé, já que instituída pelo próprio réu, afigura-se desprovido de senso moral e de desprezo pelas pessoas, em especial as vítimas, que estavam sob a sua inteira responsabilidade, pelo que detinha o dever de zelar pela segurança e educação das mesmas”. O sargento, que está preso no Centro de Correição da Polícia Militar em Porto Velho, também responde por um homicídio, além do crime de tortura contra uma pessoa que o denunciou . CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA Autos nº: 501.2008.004717-9. Pedido de Revogação de Prisão Preventiva Requerente: ANTÔNIO ALVES RODRIGUES. Vistos etc. Antônio Alves Rodrigues requereu mediante petição a revogação da prisão preventiva decretada nos autos 501.2007.012815-0, onde lhe é imputada prática de crimes descritos nos Arts. 232 c/c Art. 236, Inciso I (por duas vezes); Art. 234 e Art. 233 c/c Art. 236, Inciso I, todos do Código Penal Militar e na forma do Art. 79 do mesmo codex. Instado a manifestar-se, opinou o Ministério Público pelo indeferimento do pedido. É o que há de relevante. Decido. O Instituto Jurídico da prisão preventiva encontra-se previsto nos Arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, que para sua decretação exige que esteja provada a materialidade do crime e haja indícios suficientes de autoria e, também, que a medida se mostre necessária para uma garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou então para assegurar a futura aplicação da lei penal. Consigne-se que não resta dúvida que a prisão processual constitui uma medida drástica, já que antecede uma eventual decisão condenatória definitiva. Entretanto, entendo que quando é necessária o Poder Judiciário, como um todo e em especial por parte desta Especializada, não deve e não pode se omitir na defesa da sociedade. No caso entemado, em que pese o réu possuir endereço fixo no distrito da culpa e emprego lícito – Policial Militar – inclusive, é comandante da PM naquela localidade (São Francisco do Guaporé/RO), isto somente não basta para a revogação da prisão preventiva. Senão vejamos: “RHC – PROCESSUAL PENAL – PRISÃO PROVISÓRIA – A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória” (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999). Mas não é apenas isto! Saliento, também, que a exordial acusatória descreveu a forma ardilosa e sorrateira com que o requerente teria praticado todos os crimes sexuais destacados acima, valendo-se da condição de policial militar e, sobretudo, de Comandante da PM daquela localidade, sobretudo por ser tido como a autoridade máxima naquela cidade, já que é o único que ali reside com efetivo poder de decisão imediata. Destarte, tenho que a prisão processual do réu se mostra necessária para garantia da ordem pública, não apenas com o objetivo de dar credibilidade à Justiça (em razão da gravidade com que os crimes descritos na denúncia foram praticados contras as vítimas, todas menores), mas também pela enorme repercussão que aqueles delitos causaram naquele meio social, em especial os crimes sexuais. Logo, como se pode perceber, a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte do requerente, mas para também evitar que a sua soltura cause insegurança e desconformidade naquela localidade, já que todas as vítimas e seus familiares guardam um certo temor em face do réu. Nesse sentido a jurisprudência da Corte Máxima: “No conceito da ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida de ser revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa” (STF, HC nº 60.043-RS, 2 Turma, Rel. Ministro Carlos Madeira, RTJ 124/033). Por derradeiro, observando tudo o que já foi produzido nos autos principais até o momento, pode-se facilmente constatar que a conduta imputada ao autor do crime descrito na denúncia deixa transparecer que se tratava de pessoa, que na condição de Comandante da PM e real guardião da Guarda Mirim de São Francisco do Guaporé, já que instituída pelo próprio réu, afigura-se desprovido de senso moral e de desprezo pelas pessoas, em especial as vítimas, que estavam sob a sua inteira responsabilidade, pelo que detinha o dever de zelar pela segurança e educação das mesmas. Consigno, por fim, que no dia de ontem (29.05.2008) proferi despacho nos autos principais onde restou encerrada a instrução, razão pela qual não haverá morosidade no julgamento daquele feito, pelo que também não haverá prisão efetivamente excessiva. POSTO ISTO, INDEFIRO O PEDIDO para negar-lhe a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, uma vez que subsistem elementos que sustentam a medida (Arts. 311 e 312, do CPP), o que faço pelas razões expostas na fundamentação acima. Ciência as partes. Porto Velho, 30 de maio de 2008. Dr. LÉO ANTÔNIO FACHIN Juiz de Direito Militar
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