Política em Três Tempos - por Paulo Queiroz

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Foto: Divulgação

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1 – COBRA ABATIDA Ao abordar o assunto logo que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fez parecer tempestade o que não deve passar de um mero copo d’água, o repórter advertiu que, salvo uma exacerbação inopinada, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), do açodamento discricionário que levou a meia dúzia de ministros da mais elevada corte eleitoral do país a se entrincheirar numa surpreendente – e possivelmente inoportuna - defesa da fidelidade partidária, ninguém vai perder o mandato por ter trocado de partido. Pelo menos, por enquanto. Pois bem. O repórter mata a cobra, mas, para não exceder na valentia nem atentar contra o pudor, quem mostra o pau é o pessoal do STF mesmo. Diz respeito, eventual leitor desavisado, à consulta encaminhada ao TSE pelo ainda PFL – atual Democratas (DEM) –, no dia 1º do mês passado, vazada nos seguintes termos: "Os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda?" Por seis votos a um, o TSE decidiu, na terça-feira(27), que o mandato pertence ao partido político ou à coligação. Ato contínuo, o PFL-DEM acenou que pediria à Câmara a retirada do mandato dos oito deputados eleitos pelo partido que mudaram de legenda e a posse dos suplentes. Ante a negação do pedido impondo-se como para lá de previsível, os caciques da legenda logo anunciaram que entrariam com uma ação no STF, tendo como base a decisão do TSE. Foi o suficiente para meio mundo sair decretando a perda do mandato de todos os deputados e vereadores que andaram abandonando as legendas pela quais se elegeram para se abrigar em outras. Entre outras razões, argumentou-se que, como três dos seis ministros do TSE que chancelaram a fidelidade partidária – Marco Aurélio, Asfor Rocha e Ayres de Brito – são do STF, toda querela que aí chegasse já encontraria o trio obviamente fechado em torno da questão. Pode ser. Pode ser. 2 – BARBAS DE MOLHO Daí as ressalvas em que o leitor anda tropeçando nesta coluna sempre que a abordagem política envolve demandas judiciais. Mormente porque ninguém está a salvo quando se fica à mercê da Justiça Eleitoral. De qualquer sorte, vai ser para lá de divertido observar as mungangas doutrinárias e os contorcionismos retóricos dos ministros do STF caso os oito que não tiveram nada a ver com o açodamento da corte eleitoral desandem a votar pela perda dos mandatos dos parlamentares que mudaram de partido. Eis que, com toda certeza, a defesa dos que estiverem ameaçados de perder o cargo vai argumentar, de pronto, que a jurisprudência existente no STF sobre o assunto aponta em sentido diametralmente contrário à decisão do TSE. Vejamos um caso dos mais instrutivos. No Rio Grande do Norte, nas eleições de 1986, foram diplomados como suplentes de deputado federal da coligação PDS-PFL-PTB Ney Lopes (1º suplente), Marcos César Formiga (2º suplente) e Luiz Fabrício de Oliveira (3º suplente). Deputada federal eleita pela dita coligação, em 1988 Wilma Maia licenciou-se para disputar a Prefeitura de Natal e assumiu, obviamente, o primeiro suplente Ney Lopes. Além de Wilma ter sido eleita, outra vaga foi aberta com o falecimento do deputado Jessé Freire Filho, com o que foi chamado segundo suplente Marcos César Formiga. Ocorre que, nesse ínterim, justamente para também disputar a Prefeitura de Natal, Formiga filiara-se ao PL. E foi aí que o terceiro suplente Luiz Fabrício impetrou um Mandado de Segurança (MS) junto ao STF contra a Presidência da Câmara reclamando a vaga justamente por infidelidade partidária de Formiga. O relator da matéria, no julgamento realizado em 11.10.1989, foi o ministro Moreira Alves e o acórdão é o que se segue: “Em que pese o princípio da representação proporcional e a representação parlamentar federal por intermédio dos partidos políticos, não perde a condição de suplente o candidato diplomado pela Justiça Eleitoral que, posteriormente, se desvincula do partido ou aliança partidária pelo qual se elegeu. A inaplicabilidade do princípio da fidelidade partidária aos parlamentares empossados se estende, no silêncio da Constituição e da lei, aos respectivos suplentes”. 3 – TESE CONCILIATÓRIA Repare o leitor o quanto essa manifestação do STF é conflitante com a decisão do TSE! Segundo a jurisprudência da corte, não é apenas ao titular do mandato que é facultada a mudança de partido ao sabor do que lhe der na telha. Também os suplentes podem pintar e bordar impunemente porquanto a infidelidade partidária não está incluída, quer na Constituição quer na legislação infraconstitucional, entres as condutas que acarretam a perda dos mandatos ou sequer o direito a eles. . Em outro caso, ocorrido em Goiás, três deputados eleitos em 1998 por uma coligação de que participaram o PMDB e o PL (dois peemedebistas e um liberal) filiaram-se, logo em fevereiro do ano seguinte, ao PSDB. Nesse caso, a ação dos partidos também contra a Presidência da Câmara foi semelhante à que está sendo anunciada agora pelo PFL-DEM. O MS reclamando os mandatos dos trânsfugas – nº. 23.405 – foi relatado no STF, em julgamento de 22.04.2004, pelo ministro Gilmar Mendes. Teor do acórdão, no que importa: “Possibilidade de perda de mandato parlamentar. Princípio da fidelidade partidária. Inaplicabilidade. Hipótese não colocada entre as causas de perda de mandado a que alude o art. 55 da Constituição”. E por aí vai. De modo que não é necessário recorrer a oráculo algum para adivinhar que a argumentação dos deputados que já mudaram de partido quando seus eventuais processos chegarem ao STF será a de que eles simplesmente seguiram a jurisprudência vigente, segundo a qual não há punição para quem mudar de legenda no curso de mandato eletivo. Terá, então, sido inócua a decisão do TSE sobre a questão? Pode ser que não. Numa das especulações mais sensatas, o jornalista Fernando Rodrigues (“Folha de S. Paulo”, 31.03) – após revelar a jurisprudência citando o MS nº. 20.927 - alude à hipótese de que o STF considere a decisão do TSE válida só a partir da sua publicação. Dessa forma, estariam a salvo de sanções decorrente do novo entendimento as trocas de partido realizadas até o presente momento. Ficariam, então, proibidas - sob pena de perda de mandato - apenas mudanças que se consumassem daqui para frente. De acordo com o articulista, o seu jornal teria apurado que há condições reais para que essa tese prospere no STF. A conferir.
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