Os integrantes da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia anularam, definitivamente, as questões objetivas números 38 e 89 da prova tipo B, do I Concurso Público para preenchimento de vagas na Defensoria Pública do Estado. A decisão foi tomada em julgamento de mandado de segurança impetrado pela candidata Simone Cristina Barbosa da Costa contra ato do Defensor Público-Geral do Estado de Rondônia e da Fundação José Pelúcio.
A decisão foi tomada no dia 26 de fevereiro, mas o acórdão só foi publicado nessa segunda-feira (24) no Diário Oficial da Justiça.
A candidata pediu também a anulação de outras questões, mas os magistrados entenderam que “não resta presente, quanto às questões de números 03 e 71 as hipóteses que autorizam o Poder Judiciário analisar e anular questão de concurso público, quais sejam, a ilegalidade decorrente da sua apresentação de forma absurda, errada ou ininteligível”.
Na decisão do TJ, foi determinada a atribuição dos pontos das questões anuladas à candidata impetrante para torná-la apta à segunda fase do concurso.
O Tribunal entendeu que “é possível a revisão e anulação de questões de prova de concurso público quando ininteligível o seu conteúdo ou quando lhe for atribuído resultado errado, fato que gera a ilegalidade do ato administrativo e não constitui análise do mérito quanto à elaboração e correção da prova”.
Simone Cristina impetrou mandado de segurança , com pedido de liminar, contra ato do Defensor Público-Geral do Estado de Rondônia e a Fundação José Pelúcio Ferreira, visando a concessão da ordem para anular questões objetivas da prova e assegurar-lhe a pontuação correta para classificação na primeira fase do I Concurso Público para preenchimento de vagas na Defensoria Pública do Estado de Rondônia e, por conseqüência, torná-la habilitada para a segunda fase.
Ela argumentou que participou do certame e obteve, inicialmente, na prova objetiva, a pontuação 5.9. Após apresentação de recurso administrativo, apenas parte das questões impugnadas foram anuladas, o que elevou sua nota para 6.1. Contudo, a nota de corte para habilitação à segunda fase foi 6.2.
Sustentou que as questões de n. 3, 38, 71 e 89, as quais também foram objetos de impugnação, mas não foram anuladas, contêm vícios de formação, e que a fundamentação apresentada para o indeferimento da pretensão deduzida no recurso administrativo é arbitrária e contraria dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
Requereu, assim, a anulação das questões e, por conseqüência, a atribuição da respectiva nota, para atingir a pontuação exigida para a fase dissertativa.
A liminar pleiteada foi concedida apenas para permitir que a impetrante participasse da segunda fase do concurso em condições de igualdade com os demais candidatos convocados.
A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer da lavra do Procurador Julio César do Amaral Thomé, opinou pela concessão da segurança.
O relator do mandato de segurança foi o desembargador Waltemberg Júnior, cujo voto, concedendo parcialmente a segurança, foi acompanhado pelo desembargador Rowilson Teixeira e o juiz convocado João Adalberto Castro Alves.