Conselho de Saúde recebe nova proposta sobre fundações estatais

Conselho de Saúde recebe nova proposta sobre fundações estatais

Conselho de Saúde recebe nova proposta sobre fundações estatais

Foto: Divulgação

Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.​

O deputado federal Pepe Varga (PT-RS) apresentou uma alternativa de texto ao projeto de lei que cria as fundações estatais de direito privado. A nova figura jurídica é uma aposta do Ministério da Saúde para melhorar a gestão dos hospitais públicos do país. O parlamentar acrescentou garantiras e exigências dos setores de saúde, que não estavam discriminados no projeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional pelo governo federal, em julho de 2007. “O novo texto ficou excelente. O substitutivo responde a todas as exigências do Conselho Nacional de Saúde. Acredito que os argumentos contra o projeto desapareceram. Se não desapareceram, restaria a ideologia. E isso seria complicado”, afirmou o ministro da Saúde, José Gomes Temporão, que acompanhou a apresentação. Para o deputado, a fundação estatal de direito privado é uma alternativa para garantir o atendimento do cidadão na saúde. Ele lembrou que, embora necessária para conter gastos desordenados, a Lei de Responsabilidade Fiscal juntamente com a idéia de estado mínimo predominante durante os anos 90 engessou o poder público na oferta de serviços sociais. “As fundações são uma alternativa concreta de atender as leis que regulamentam o gasto público e a necessidade de dar atendimento adequado para a população”, afirmou o parlamentar. As fundações estatais de direito privado são figuras jurídicas que devem oferecer uma administração mais eficiente para o setor público de saúde. Poderá contratar, por concurso, trabalhadores em regime de CLT, agilizar as licitações para as compras de materiais, trabalhar por metas de qualidade e atendimento e remunerar adequadamente os profissionais, conforme especialidades e produção. São entidades 100% públicas, fiscalizadas por órgãos como TCU (Tribunal de Contas da União) e Ministério Público e devem atender somente às demandas dos usuários do SUS. O substitutivo integra regras como a necessidade de licitações, concursos, demissão somente após processo administrativo e ampla defesa, metas de desempenho, vinculação com o poder público competente e não aceitar venda de serviços à iniciativa privada. O texto ainda está em debate. Confira na integra: SUBSTITUTIVO AO PLP 92/2007 Art. 1º Poderá, mediante lei específica, ser instituída ou autorizada a instituição de fundação sem fins lucrativos, integrante da administração pública indireta, com personalidade jurídica de direito público ou privado, nesse último caso, para o desempenho de atividade estatal que não seja exclusiva de Estado nas seguintes áreas: I saúde; II assistência social; III cultura; IV desporto; V ciência e tecnologia; VI meio ambiente; VII previdência complementar do servidor público, de que trata o art.40, §§ 14 e 15 da Constituição Federal; VIII Comunicação social; IX Promoção do turismo nacional. §1 – Para efeitos desta Lei Complementar, compreendem-se na área da saúde também os hospitais universitários federais. §2º - O Encaminhamento de projeto de lei para autorizar a instituição de hospital universitário federal sob a forma de fundação pública de direito privado deverá garantir suas atividades de ensino e pesquisa e será precedido de manifestação pelo respectivo conselho universitário. §3º - Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se atividade estatal exclusiva de Estado aquela em que a lei, pela relevância e interesse público, determina que o Estado atue sem a presença concomitante da iniciativa privada na mesma atividade. Art.2º A fundação estatal com personalidade jurídica de direito privado, que vier a ser instituída nos termos desta Lei Complementar, terá patrimônio e receitas próprias e autonomia gerencial, orçamentária e financeira. §1º A fundação estatal de direito privado estará sujeita às disposições legais referentes a licitação e contratos. §2º A contratação de pessoal da fundação pública de direito privado será mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. §3º A demissão de pessoal da fundação pública de direito privado deverá observar: I - Processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa; II- Procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa. §4° Enquanto não for editada lei que normatize o procedimento de avaliação periódica de desempenho, referido no parágrafo anterior, poderá ele ser instituído mediante ato administrativo aprovado pelo conselho curador da respectiva fundação. §5° É facultado à fundação estatal de direito privado instituir, nos termos da lei, regime de previdência complementar. Art.3º A fundação estatal ficará vinculada ao órgão em cuja área de competência estiver inserida a sua atividade, sujeitando-se à fiscalização do sistema de controle interno de cada Poder a ao controle externo. Parágrafo único: A fundação estatal de direito privado criada na qualidade de subsidiária de entidade de direito público integrante da administração pública indireta, vincular-se-á diretamente à entidade instituidora, sem prejuízo da supervisão do órgão da administração direta responsável pela área de competência em que estiver inserida a sua atividade. Art.4º A fundação estatal de direito privado, mediante dispensa de licitação, celebrará contrato estatal de serviços com o Poder Público, que terá por objeto a prestação de serviços e a fixação de metas de desempenho para a entidade, cabendo à lei específica que autorizar a instituição da entidade dispor sobre os aspectos gerais da sistemática de avaliação de desempenho e os direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes, sem prejuízo de outras condições que forem estabelecidas no contrato. § 1° A fundação estatal que tiver por finalidade a prestação de serviços públicos de caráter universal, em especial na área de saúde, não poderá prestar serviços ao setor privado, nem realizar cobranças diretas ou indiretas aos usuários. §2° Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a possibilidade de celebração de contrato ou termo de cooperação técnica na área de ensino e pesquisa, desde que tenham vinculação com a atividade fim da fundação. §3º Os contratos e convênios que a fundação estatal firmar com entidades públicas que integram o sistema único de saúde deverão observar as regras de regionalização e comando único em cada esfera de governo. Art. 5º A fundação estatal de direito privado não integrará o orçamento fiscal e de Seguridade social dos entes federativos, sendo que o seu relacionamento com o Poder Público, no tocante à Lei Orçamentária Anual, dar-se-á, exclusivamente, sob a forma de prestação de serviços, com base em contratos, especialmente o contrato de ação estatal, conforme previsto no art.4º desta Lei. (LRF) Art.6º Na ausência de lei complementar de que trata o art. 165, § 9º da Constituição, a Lei de Diretrizes Orçamentárias disporá sobre a forma de apresentação do contrato estatal de serviços na Lei Orçamentária Anual e a organização das informações relativas a esses contratos assinados com o Poder Público, que deverão compor as informações complementares ao projeto de Lei Orçamentária Anual. Art.7º Aplica-se aos bens e rendas da fundação estatal de direito privado o disposto no art. 678 do Código de Processo Civil. Art.8º A lei que criar fundação estatal com personalidade jurídica de direito privado, destinada à prestação de serviços públicos de caráter universal, garantirá a participação de representação de trabalhadores e usuários no seu sistema de governança, observados os princípios, diretrizes e normas previstas na legislação específica da sua área de atuação. Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Direito ao esquecimento

A política de comentários em notícias do site da Rondoniaovivo.com valoriza os assinantes do jornal, que podem fazer comentários sobre todos os temas em todos os links.

Caso você já seja nosso assinante Clique aqui para fazer o login, para que você possa comentar em qualquer conteúdo. Se ainda não é nosso assinante Clique aqui e faça sua assinatura agora!

Na sua opinião, qual companhia aérea que atende Rondônia presta o pior serviço?
Você ainda lê jornal impresso?

* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!

MAIS NOTÍCIAS

Por Editoria

PRIMEIRA PÁGINA

CLASSIFICADOS veja mais

EMPREGOS

PUBLICAÇÕES LEGAIS

DESTAQUES EMPRESARIAIS

EVENTOS