ARTIGO - Carlão de Oliveira, culpado? - Por: Domingos Borges

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Foto: Divulgação

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* Para dirimir culpabilidade, o Ministério Público de Rondônia requereu o complemento das provas apurados contra o Deputado Carlão de Oliveira, objeto das gravações feitas por IVO NARCISO CASSOL. *O Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Marcos Alaor Diniz Grangeia, que cuida de Ação Penal promovida contra José Carlos de Oliveira (Carlão de Oliveira), Processo Nº 20100020060029676, já determinou que a Polícia Federal deverá promover a degravação de outros trechos das fitas de vídeo que revelaram o comportamento e atitudes de Parlamentares no Estado de Rondônia. *Quem acredita que os fatos denunciados pelo Governador IVO NARCISO CASSOL contra Deputados Estaduais de Rondônia através das gravações feitas em fitas de vídeo, já tiveram seu desfecho final, engana-se. * No fervor dos acontecimentos, quando Ivo Cassol levou ao conhecimento do público o que denominou de “estar sendo chantageado por Deputados Estaduais”, as autoridades logo se encarregaram de adotar os procedimentos necessários à captação e analise das provas que eficazmente puniriam os envolvidos. * A Polícia Federal encarregou-se de apreender as fitas de vídeo que continham as gravações de conversações comprometedoras. Apesar dos efeitos daquela ação policial, não se estaria acobertando fatos para eximir eventual responsabilidade de Ivo Cassol. * No auge dos acontecimentos, os membros da Assembléia Legislativa de Rondônia logo cuidaram de criar Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para investigar os fatos, tendo por base às mesmas gravações feitas por Ivo Cassol. * Após requerer oficialmente que a Polícia Federal com jurisdição no Estado de Rondônia, promovesse a degravação das fitas, notadamente dos trechos das gravações de conversações mais comprometedoras, mantidas por Ivo Cassol com parlamentares, essas degravações não foram encaminhas à Comissão da Assembléia no tempo hábil, tendo os membros utilizado o serviço de taquigrafia da Casa de Leis, para degravação das fitas, nos trechos que lhes era interessante. * A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, após analisar os trechos das gravações e concluindo seus trabalhos, decidiu pela indicação da punição de alguns Deputados. * A Polícia Federal por seu turno, também promoveu a degravação de trechos das conversações mantidas por Ivo Cassol com Deputados Estaduais, para fins de instrução processual, os quais são objetos de uma das Ações Penal promovida pelo Ministério Público contra Carlão de Oliveira. * Em Relatório preliminar, inclusive distribuído aos órgãos de imprensa, o Delegado de Polícia Federal afirmou que das conversações mantidas por Ivo Cassol com Deputados Estaduais e gravados em fitas de vídeo VHS foram degravados apenas os trechos que traziam indícios de pratica delituosa. * Neste episódio não ficou evidenciado se os trechos das degravações feitas pelo serviço de taquigrafia da Assembléia Legislativa nas fitas objeto do escândalo e que serviram de base para as conclusões da Comissão de Ética de Decoro Parlamentar, são os mesmos trechos que foram degravados pela Polícia Federal para servir como prova em ações penais. * Pode ter acontecido que o serviço de taquigrafia da ALE tenha degravado trechos que não são os mesmos que a Polícia Federal degravou. * “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” , isto é o que dita o inciso LVI, do Art. 5º, da Constituição Federal e, como nenhum deputado autorizou Cassol a gravar suas conversas, pode haver aí o que se chama de fragilidade da prova podendo haver controvérsia quanto à seriedade dessa prova. * Eis o despacho do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, nos autos da Ação Penal que tenta responsabilizar Carlão de Oliveira: * “Vistos. *Considerando que o Ministério Público manifestou-se à fl. 351 e novamente à fl. 790, requerendo a degravação das fitas que compõem este feito, a título de complementação probatória, acrescentando que existem trechos não degravados que são importantes para a ação penal; *Considerando que da referida degravação podem advir provas a serem aproveitadas tanto pela acusação quanto pela defesa, no que pertine ao recebimento da denúncia e desenvolvimento deste processo; e *Considerando que a Polícia Federal desenvolveu todo o trabalho de investigação e efetuou a degravação do material presente nos autos com ampla qualificação técnica; * Antes de examinar o recebimento da denúncia, determino à Polícia Federal que complemente a degravação das fitas conforme requerido pelo parquet, às fls. 351 e renovado às fls. 790, pedido já deferido às fls. 352/353 dos autos, ficando prazo de 20 (vinte) dias. * Após, intimem-se os defensores dos acusados para se, caso queiram, manifestem sobre o laudo da degravação complementar, no prazo comum de 10 (dez) dias. * Ultimadas estas providências, retornem os autos conclusos. * Intimem-se. * Cumpra-se. * Porto Velho/RO, 20 de novembro de 2006. *
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
*
Relator.”
*(¹)Domingos Borges – DRT/RO 829/05 *VEJA TAMBÉM: * ARTIGO – Justiça engavetada – Por: Domingos Borges * ANÁLISE DA HISTÓRIA: A cavernada - Por Francisco Matias
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