Briga por direitos autorais no Cine Amazônia termina na justiça; Juiz indefere pedido liminar para suspender festival

Briga por direitos autorais no Cine Amazônia termina na justiça; Juiz indefere pedido liminar para suspender festival

Briga por direitos autorais no Cine Amazônia termina na justiça; Juiz indefere pedido liminar para suspender festival

Foto: Divulgação

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O juiz Élson Pereira de Oliveira Bastos, da 7ª Vara Cível de Porto Velho, indeferiu o pedido de suspensão do Fest Cine Amazônia formulado em ação cautelar inominada por Paulo Fernando de Arruda dos Santos contra Jurandir Costa e Carlos Levi Gomes da Silva, promotores do evento. Fernando acusa os ex-parceiros de se apropriarem das marcas Cineamazônia e Troféu Mapinguari. Ele alegou em juízo que se uniu a Jurandir e Carlos Levi na idealização, primeiro, de um Festival de Cinema, depois denominado de Festival de Cinema e Vídeo Ambiental Cine Amazônia. Disse que o festival foi idealizado e desenvolvido por ele em 1999, sendo igualmente idealizador e criador do prêmio que seria entregue aos participantes vencedores do festival – Troféu Mapinguari. Paulo fernando explicou em juízo, por meio de seu advogado Izidoro Celso Nobre da Costa, que foi excluído do evento a ser realizado neste mês de novembro, sem qualquer acerto ou comunicação, de forma sumária, sendo acertado, todavia, que Jurandir e Levi não iriam fazer uso das marcas criadas por ele (Cineamazônia e Troféu Mapinguari). Segundo a ação, Jurandir e Levi, ao contrário do que haviam combinado, mantiveram a divulgação de realização do mesmo evento, inclusive com a premiação Troféu Mapinguari, afirmando que se trata do V Festival de Cinema, embora com o nome de FesticiAmazônia. Ao negar a concessão de liminar para a suspensão do festival, o juiz Élson Pereira anotou: “Evidente, portanto, que a suspensão de evento da magnitude como o que se quer realizar é inviável em momento que não se pode ter, definitivamente, uma conclusão acerca da natureza do direito autoral que se pede proteção, nem mesmo sobre a exclusividade da sua utilização. O prejuízo, nessa hipótese (suspensão), seria grave e irreversível, o que isoladamente é fundamento suficiente ao indeferimento do pleito (irreversibilidade da medida). Ponderá-se, de outro lado (sic) , que, reconhecido ulteriormente o direito do autor, poderá ele pleitear indenização pela exploração indevida de obra intelectual, convertendo-se, tudo, em perdas e danos”. CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO Número do Processo: 001.2007.022023-8 Classe: Medida cautelar inominada Data da Distribuição: 27/09/2007 Requerente(s): Paulo Fernando de Arruda dos Santos Advogado(s): Izidoro Celso Nobre da Costa Requerido(s): Carlos Levi Gomes da Silva e outro. Vara: 7ª Vara Cível Despacho Negando Liminar (09/11/2007 ) Decisão: "Paulo Fernando de Arruda dos Santos ajuizou ação cautelar inominada em face de José Jurandir Costa e Carlos Levi Gomes da Silva, todos qualificado nos autos, postulando a suspensão do evento cultural denonimado "FestCine Amazônia", com conseqüente vedação à utilização das expressões "CineAmazônia e Troféu Mapinguari" ou, subsidiariamente, a sua inclusão/participação no mesmo evento. Alega, em resumo, que se uniu aos requeridos para divulgação de trabalho cultural, resultando, ao final, a idealização de um evento "Festival de Cinema", depois nominado de "Festival de Cinema e Vídeo Ambiental CineAmazônia". Esclarece que, na realização do festival, concordou que fosse utilizada a marca "CineAmazônia", idealizada e desenvolvida por si anteriormente, já no ano de 1999, sendo, igualmente, o idealizador e criador do prêmio que seria entregue aos participantes vencedores do festival - "Troféu Mapinguari". Aduz, contudo, que foi excluído do evento a ser realizado neste mês de novembro de 2007 (13 a 17), sem qualquer acerto ou comunicação, de forma sumária, sendo acertado, todavia, que os requeridos não iriam fazer uso da marca criada pelo autor ("CineAmazônia" e "Troféu Mapinguari"). Finalmente, informa que os requeridos, ao contrário do que haviam combinado, mantiveram a divulgação de realização do mesmo evento, inclusive com a premiação "Troféu Mapinguari", dizendo que ser trata do V Festival de Cinemas, embora com o nome de "FESTCINEAMAZÔNIA". Pede a concessão liminar de medida cautelar. Realizou-se audiência de justificação. Relatados, decido sobre o pleito liminar. Inicialmente, observo que os pedidos formulados pelo autor têm natureza satisfativa, o que, segundo corrente doutrinária, não teria lugar em demanda de natureza cautelar. Contudo, perfilho entendimento menos rígido, por entender que discussões dessa natureza são mais próprias, salvo algumas exceções, em sede acadêmica ou doutrinária. Em caso real, onde se está em jogo pretensões concretas de lesão ou ameaça de lesão a direitos, é mais salutar a prevalência dos princípios do acesso à justiça e efetividade do exercício jurisdicional, atentando-se, com primazia, para o direito das partes que foram submetidos ao crivo do Judiciário. Assim ressalvado, vejamos a pretensão. Pede-se a suspensão de evento cultural e a vedação da utilização de nomes que se diz propriedade intelectual. Ainda, em hipótese subsidiária, a inclusão ou participação do autor no evento. Atendo aos elementos de convicção aportados aos autos, não estou convencido da satisfação dos requisitos exigidos às medidas cautelares. Falo da plausibilidade do direito invocado ou do fumus boni iuris, como se queira . A questio iuris diz respeito à proteção de eventuais direitos autorais - obras intelectuais. As provas carreadas nesse momento inicial, contudo, não são suficientes à demonstração de que o autor tem exclusividade na utilização dos nomes que afirma ter criado, que, inclusive, parecem não integrar o campo de proteção das obras intelectuais. Não houve registro das "obras intelectuais" que se alega produzidas, o que inviabilizada, nessa fase inicial, em juízo não exauriente, afirmar com segurança que o requerente é, exclusivamente, o beneficiário das produções. Além disso, é preciso investigar, e isso demanda dilação probatória, se as "produções" ou "obras" criadas pelo requerente são tutelas pela lei de direitos autorais, eis que o art. 8º da Lei n. 9.610/98 afasta desse campo de proteção os "nomes" e "títulos" isolados (VI). Evidente, portanto, que a suspensão de evento da magnitude como o que se quer realizar é inviável em momento que não se pode ter, definitivamente, uma conclusão acerca da natureza do direito autoral que se pede proteção, nem mesmo sobre a exclusividade da sua utilização. O prejuízo, nessa hipótese (suspensão), seria grave e irreversível, o que isoladamente é fundamento suficiente ao indeferimento do pleito (irreversibilidade da medida). Ponderá-se, de outro lado, que, reconhecido ulteriormente o direito do autor, poderá ele pleitear indenização pela exploração indevida de obra intelectual, convertendo-se, tudo, em perdas e danos. Do exposto, indefiro o pedido liminar de medida cautelar". Porto Velho, 09 de novembro de 2007. Juiz - Elson Pereira de Oliveira Bastos
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