*(Forma democrática de participação popular)
* Nos momentos de crise política, como os hoje vivenciados pelo povo brasileiro, procura-se vaticinar os seus efeitos imediatos, sem a preocupação de auscultar as suas origens.
*O Congresso Nacional veio fazer parte de nosso dia a dia, por intermédio dos membros daquelas Casas de Leis – os deputados e os senadores – substituindo o interesse pelas mirabolantes novelas da Globo ou o noticiário comum traduzidos pelo Bonner ou pela Wittefibe.
*E, assim os assistimos e concluímos quem são eles, o que fazem e como fazem, bem como se desincumbem dos poderes de vida e de morte que lhes outorgamos para o exercício de suas atividades legislativas como nossos representantes.
*Não fosse a confissão daquele deputado de ter recebido R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para distribuir entre os seus pares (não dizendo a quem os entregou e para que fim e, se realmente entregou), hoje, certamente, não teríamos conhecimento de todos os lamentáveis fatos narrados em alto e bom som na mídia e que tanto não nos enobreceram, mas apenas nos envergonharam.
*Lembramos, então, de estudos feitos ainda nos bancos escolares, no curso de pós-graduação que aqui realizamos, nas aulas de Direito Constitucional, quando tivemos conhecimento da apresentação de uma proposta perante a constituinte, segundo a qual, no parágrafo único do art.1º. da Constituição Federal se estabeleceria que: TODO O PODER EMANA DO POVO E COM ELE SERÁ EXERCIDO.
*Na antiguidade, no Estado absolutista, todo o poder era do soberano, e, pois, centralizador, ditatorial, que o distribuía conforme a sua vontade e da forma que lhe conviesse.
*Já agora, no Estado democrático, como o brasileiro, estabeleceu-se, via constituinte, por regras escritas em nossa Constituição, que “todo o poder é do povo”, consignando também os critérios do exercício desse Poder, participativo e descentralizador.
*É como hoje consta naquele dispositivo constitucional, assim expresso:
*“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição.”
*Como se vê, não vingou entre nós pela constituinte aquela proposta acima mencionada de que o Poder seria exercido com ele; o povo.
*Depreende-se, que por outro lado, que o constituinte estabeleceu que a soberania seria exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto (art. 14).
*Em cada período democrático de nossa história novos avanços foram alcançados, como na Constituição de 1946, onde ficou demonstrado ser ela mais progressista que a anterior de 1934, evidenciando o crescimento da participação popular e convencendo que a autoridade pública era tão somente mera e transitória representante do titular do poder: o povo.
*Desta maneira mais se prestigiou o Poder Legislativo na Constituição de 1946, nesse órgão se encontra a maior representação popular.
*É, após passado o tempo obscuro do autoritarismo, mais uma vez se procurou na atual Constituição a forma mais direta da participação política, advindo então os instrumentos do referendo, da iniciativa popular e do veto popular.
*É nesse sentido que as pregações formuladas na época pela inclusão desses instrumentos constitucionais em seu corpo visavam dar ênfase e viabilizar a organização comunitária, resguardando os seus interesses pela atividade governativa, referendando e iniciando projetos de normas que lhes interessasse, inclusive vetando as que não lhes fosse de seus interesses.
*No entanto passou despercebido pelos nossos constituintes introduzir um instrumento que evitasse o que hoje estamos vivenciando em nossos lares pela mídia, onde alguns de nossos representantes políticos se desviaram dos objetivos dos mandatos recebidos, defendendo exclusivamente os seus interesses particulares e políticos. Fatos estes fáceis de serem constatados no caso da Assembléia Legislativa de Rondônia onde mesmo a mídia dando vasta divulgação de fitas com pedidos de proprina ao representante do executivo, não houve nenhum caso de cassação. O que vivenciamos foi o corporativismo imperando.
*Ora, o mandato é o que de mais expressivo o povo oferece aos seus concidadãos eleitos, originando, quando mal utilizado, a responsabilidade do mandatário.
*Vem a nós então o questionamento: o que ocorre quando o mandatário usa mal os poderes que lhe foram conferidos, abusa dos mesmos ou age em desacordo com a ordem jurídica ou aos objetivos do mandato, infringindo a moralidade administrativa ou a legalidade?
*O que fazer?
*Devemos aguardar pacientemente, até as próximas eleições para corrigir o nosso erro, não votando mais naquele representante infrator e negar-lhe o apoio, elegendo outro candidato mais confiável?
*E como se comportam esses maus mandatários?
*Antes de se lhes pedir a sua prestação de contas pelo mau uso do mandato recebido, simplesmente renunciam ao mesmo e se eximem de quaisquer questionamentos por parte de seus mandantes, na garantia de que com o tempo tudo se esquece, principalmente neste grandioso Brasil, formado por este povo religioso e bondoso, crente de que certamente um dia, nas Alturas, ele será julgado e responsabilizado pelo seus desatinos.
*A nossa legislação pátria sempre foi influenciada pela estrangeira, européia e norte americana. Como nelas fomos buscar inúmeros instrumentos jurídicos de ordem civil, penal, processual e constitucional para a nossa estruturação de Estado, não poderíamos ter esquecido aquele denominado de “RECALL”, de uso comum e prático nos Estados Unidos da América, que a nosso ver, no momento, resolveria a indignação por qual todos nós passamos ao vermos em nossa televisão o que hoje acontece em nosso País e porque não dizer em nosso Estado, a vergonha da absolvição dos deputados por parte de seus pares na Assembléia Legislativa de Rondônia.
*Mas o que seria e constituiria o instrumento denominado “RECALL”?
*“RECALL significa revogação, anulação, destituição de funcionário público por votação popular”. (in Dicionário Ilustrado – Michaelis – vol. 2, pág. 789).
*É, portanto, um instituto jurídico americano que tem aplicação em duas hipóteses diferentes, ou sejam, revogar eleição de um legislador ou funcionário eletivo ou reformar decisão sobre a constitucionalidade de lei.
*No primeiro caso, que nos interessa no momento, é o instrumento por meio do qual pode o cidadão se arrepender de ter elegido um determinado cidadão, revogando o seu mandato, desde que não corresponda dos anseios e objetivos para o qual lhe foram outorgados poderes de representação popular.
*De iniciativa popular, garante ele a efetiva intervenção e poder de decisão em última instância, definitivo e incontestável.
*É o poder emanado pelo povo e por ele exercido sem intervenção do legislativo.
*Para nós seria o VOTO DESTITUINTE para ser aplicado nos casos em que o mandatário, do Executivo ou do Legislativo, não cumprisse os seus afazeres constitucionais em qualquer esfera: Nacional, Estadual ou Municipal, penalizando-o com a perda do mandato pelo sufrágio popular.
*Talvez agora, diante das circunstancias que hoje passamos e da propalada reforma política que esfumaça no Congresso Nacional, seja oportuno que o nosso legislador revitalize o “Impechahment”, dando-lhe condições de processamento direto pela vontade popular.
*Assim, criaria um instrumento moderno e eficaz à responsabilidade política dos representantes em cargos eletivos, nos executivos e nos legislativos, dando condições aos cidadãos, descrentes de seus mandatários pela praticado de atos incompatíveis ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados, para destituí-los.
*Espera-se que os nossos atuais representantes se dignem em ofertar à Nação soluções que correspondam ao padrão de moral e ética do povo brasileiro.
*Carla Borges Moreira Lourenço - advogada
* lourenço@enter-net.com.br