Quadro demonstrativo das ações criminosas e tipificações dos Parlamentares Estaduais do Estado de Rondônia no que diz respeito à Folha Suplementar
Foto: Divulgação
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Item |
Deputado |
Conduta |
Tipificação |
A |
MARCOS DONADON |
- foi desviada da Assembléia, por meio da folha Suplementar, a quantia de R$ 694.400,00; - os valores da folha suplementar eram depositados na conta de terceiros e era por ele utilizado; - os valores da folha suplementar eram depositados na conta-corrente de terceiros e era transferido para outra conta-corrente; - os valores eram imediatamente sacados em dinheiro (destino final desconhecido). |
- Art. 288 do CP; -Art. 312 do CP; - Art. 1º da Lei nº 9.613/98;
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B |
RONILTON CAPIXABA |
- foi desviada da Assembléia, por meio da folha Suplementar, a quantia de R$ 919.900,00; - os valores eram destinados à conta-corrente de terceiros. |
- Art. 288 do CP; - Art. 312 do CP |
C |
NEODI OLIVEIRA |
- foi desviada da Assembléia, por meio da folha Suplementar, a quantia de R$ 344.500,00; - os valores eram destinados à conta-corrente de terceiros. |
- Art. 288 do CP; - Art. 312 do CP |
D |
KAKÁ MENDONÇA |
- foi desviada da Assembléia, por meio da folha Suplementar, a quantia de R$ 1.130.100,00; - os valores da folha suplementar eram depositados na conta de terceiros e era por ele utilizado; - os valores da folha suplementar eram depositados na conta-corrente de terceiros e era transferido para outra conta-corrente; |
- Art. 288 do CP; -Art. 312 do CP; - Art. 1º da Lei nº 9.613/98;
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E |
RENATO VELLOSO |
- foi desviada da Assembléia, por meio da folha Suplementar, a quantia de R$ 667.400,00; - os valores da folha suplementar eram depositados na conta de terceiros e era por ele utilizado; |
- Art. 288 do CP; - Art. 312 do CP |
F |
MAURÃO DE CARVALHO |
- foi desviada da Assembléia, por meio da folha Suplementar, a quantia de R$ 754.550,00; - os valores da folha suplementar eram depositados na conta de terceiros e era por ele utilizado; |
- Art. 288 do CP; - Art. 312 do CP |
G |
HAROLDO SANTOS |
- foi desviada da Assembléia, por meio da folha Suplementar, a quantia de R$ 898.800,00; - os valores da folha suplementar eram depositados na conta de terceiros e era por ele utilizado; - os valores da folha suplementar eram depositados na conta-corrente de terceiros e era transferido para outra conta-corrente; - os valores eram imediatamente sacados em dinheiro (destino final desconhecido). |
- Art. 288 do CP; -Art. 312 do CP; - Art. 1º da Lei nº 9.613/98;
|
H |
EMILIO PAULISTA |
- foi desviada da Assembléia, por meio da folha Suplementar, a quantia de R$ 936.000,00; - os valores eram imediatamente sacados em dinheiro (destino final desconhecido). |
- Art. 288 do CP; - Art. 312 do CP |
I |
JOÃO DA MULETA |
- foi desviada da Assembléia, por meio da folha Suplementar, a quantia de R$ 240.000,00; - os valores eram imediatamente sacados em dinheiro (destino final desconhecido). |
- Art. 288 do CP; - Art. 312 do CP; |
J |
NEREU KLOSINSKI |
- foi desviada da Assembléia, por meio da folha Suplementar, a quantia de R$ 182.000,00; |
- Art. 288 do CP; - Art. 312 do CP |
K |
AMARILDO DE ALMEIDA |
- foi desviada da Assembléia, por meio da folha Suplementar, a quantia de R$ 604.400,00 (seiscentos e quatro mil e quatrocentos reais); - os valores eram depositados em conta de pessoas que trabalharam anteriormente ao DEPUTADO AMARILDO, mas que desconheciam que fazia parte da folha paralela - os valores da folha suplementar eram depositados na conta-corrente do próprio DEPUTADO AMARILDO; - os valores da folha suplementar eram depositados na conta-corrente de terceiros e era transferido para outra conta-corrente; - os valores eram imediatamente sacados em dinheiro (destino final desconhecido). |
- Art. 288 do CP; -Art. 312 do CP; - Art. 1º, Inciso V, da Lei nº 9.613/98;
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L |
CARLÃO DE OLIVEIRA |
- foi desviada da Assembléia, por meio da folha Suplementar, a quantia de R$ 1.401.500,00(um milhão, quatrocentos e um mil e quinhentos reais); - Os valores permaneciam na conta e eram utilizados durante o mês; - Os valores eram depositados em conta corrente de Pessoa Jurídica; - Emissão de cheques em nome de pessoas físicas que nunca trabalharam na ALE/RO.
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- Art. 288 do CP; -Art. 312 do CP; - Art. 1º, Inciso V, da Lei nº 9.613/98; |
M |
DR. CARLOS HENRINQUE |
- foi desviada da Assembléia, por meio da folha Suplementar, a quantia de R$ R$ 299.000,00 (duzentos e noventa e nove mil reais; - Os valores eram transferidos logo após para outra conta-corrente ; - Depósito de vários cheques de servidores que constam na folha paralela foram depositados na conta-corrente do Deputado Carlos Henrique.
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- Art. 288 do CP; -Art. 312 do CP; - Art. 1º, Inciso V, da Lei nº 9.613/98; |
N |
DANIEL NERI |
- foi desviada da Assembléia, por meio da folha Suplementar, a quantia de R$ 800.500,00 (oitocentos mil e quinhentos reais); - os valores eram imediatamente sacados em dinheiro (destino final desconhecido). - Emissão de cheques em nome de pessoas físicas que nunca trabalharam na ALE/RO. - Os valores eram depositados em outra conta corrente e eram utilizados durante o mês; - Os valores eram depositados em conta corrente de Pessoa Jurídica;
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- Art. 288 do CP; -Art. 312 do CP;
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O |
DEUSDETE ALVES |
- foi desviada da Assembléia, por meio da folha Suplementar, a quantia de R$ 323.400,00 (trezentos e vinte e três mil e quatrocentos reais); - O valor era simplesmente depositado de pessoa jurídica; - os cheques eram emitidos em nome de terceiros que nunca trabalharam na Assembléia;
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- Art. 288 do CP; -Art. 312 do CP;
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P |
EDÉSIO MARTELLI |
- foi desviada da Assembléia, por meio da folha Suplementar, a quantia de R$ 598.200,00 (quinhentos e noventa e oito mil e duzentos reais); - Os valores eram depositados em conta corrente de Pessoa Jurídica; - Emissão de cheque em nome de pessoas que jamais receberam os valores. - os valores eram imediatamente sacados em dinheiro (destino final desconhecido).
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- Art. 288 do CP; -Art. 312 do CP;
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Q |
EDSON GAZONI |
- foi desviada da Assembléia, por meio da folha Suplementar, a quantia de R$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais); - os valores eram imediatamente sacados em dinheiro (destino final desconhecido); - os valores eram transferidos logo após para outra conta-corrente ou permanecia na conta; - Os valores eram depositados em conta corrente de Pessoa Jurídica;
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- Art. 288 do CP; -Art. 312 do CP; - Art. 1º, Inciso V, da Lei nº 9.613/98; |
R |
ELLEN RUTH |
- foi desviada da Assembléia, por meio da folha Suplementar, a quantia de R$ 887.500,00 (oitocentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais); - os valores eram imediatamente sacados em dinheiro (destino final desconhecido); - os cheques eram emitidos em nome de terceiros que nunca trabalharam na Assembléia. |
- Art. 288 do CP; -Art. 312 do CP;
|
S |
CHICO DOIDO |
- foi desviada da Assembléia, por meio da folha Suplementar, a quantia de R$ 705.500,00 (setecentos e cinco mil e quinhentos reais); - os valores eram imediatamente sacados em dinheiro (destino final desconhecido); - Os valores eram depositados em conta corrente de Pessoa Jurídica; - O valor era simplesmente depositado em outra conta e depois utilizado;
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- Art. 288 do CP; -Art. 312 do CP;
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