O denunciado deputado Carlão de Oliveira será notificado da decisão e em seguida será aberto prazo para oferecer defesa preliminar. O recebimento da denúncia contra o deputado será apreciado pelos Desembargadores... >>>
*No final da tarde desta quarta-feira (13/9), O Desembargador Miguel Mônico Neto, membro da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, indeferiu pedido de relaxamento de prisão em flagrante e liberdade provisória do denunciado José Carlos (Carlão) de Oliveira, deputado estadual e presidente da Assembléia Legislativa de Rondônia, preso por delegado da Polícia Federal quando tentava embarcar no aeroporto de Brasília para Porto Velho, sob o argumento de que ainda permaneciam os efeitos decorrentes de prisão em flagrante delito por crime de porte ilegal de arma.
*Na mesma decisão, o Desembargador Miguel Mônico, relator do Processo Crime n. 202.000.2006.008436-7, que tem como réu o deputado Carlão de Oliveira, determinou a transferência do preso para esta Capital, para que responda perante a Corte Estadual pelos crimes a que já foi denunciado, devendo ficar recolhido no Comando Geral da Polícia Militar do Estado, de acordo com solicitação da Polícia Federal por meio do ofício n. 850/2006-DREX/SR/DPF/RO, do dia 11 deste mês de setembro.
*Para decidir pela permanência de Carlão de Oliveira na prisão, o Desembargador Miguel Mônico acolheu parecer do Ministério Público e considerou a presença dos motivos autorizadores da prisão preventiva.
*Registra o Desembargador em sua decisão, que a questão da imunidade parlamentar do acusado já foi enfrentada pelo STF, onde a eminente Ministra Cármen Lúcia, ao apreciar o HC 89417/RO, impetrado em favor do próprio denunciado no caso mencionado, em voto que foi acompanhado pela maioria, indeferiu o remédio jurídico.
*Quanto ao documento da Assembléia Legislativa oficiando ao Tribunal de Justiça sobre decisão de não autorizar a prisão do deputado denunciado, o Desembargador Miguel entendeu que, se admitida válida a deliberação da Casa legislativa Estadual de Rondônia “não possui a mesma condão de vincular a decisão ora proferida, pois contraria a Constituição Federal, em seu artigo correlato, já que a votação no parlamento estadual ocorreu de forma secreta conforme amplamente divulgado pela mídia local”.
*A desobediência ao dispositivo constitucional refere-se ao parágrafo 2º do artigo 53 da Constituição Federal do Brasil, de 1988, que determina: a deliberação acerca de manutenção ou não de prisão em flagrante de parlamentar por crime inafiançável deve se realizar em sessão aberta e com voto ostensivo da maioria absoluta dos membros da respectiva Casa legislativa.
*O denunciado deputado Carlão de Oliveira será notificado da decisão e em seguida será aberto prazo para oferecer defesa preliminar. O recebimento da denúncia contra o deputado será apreciado pelos Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia, que podem aceitar a não a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual.