Intervenção em Rondônia – Magistrada responde a artigo de jurista de Santa Catarina

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Foto: Divulgação

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A Juíza Maria Abadia, de Rondônia, responde ao Juiz Luiz Fernando Boller, de Santa Catarina. * *Vim para Rondônia há vinte e três anos. Este é o Estado que escolhi para viver e criar minha família. Aqui me casei e nasceram meus filhos. Integro o Poder Judiciário desde 1986. Inicialmente, como servidora e há mais de quatorze anos como magistrada. *Nestes mais de 20 anos, dei o melhor da mim, muitas vezes em prejuízo do convívio com os que me são caros. Tudo para contribuir com o crescimento e o desenvolvimento do Judiciário rondoniense e assim servir cada vez mais e melhor ao cidadão. Estou certa de que meu esforço e minha dedicação não foram em vão. *Os frutos são colhidos diuturnamente, quer seja pelos bons serviços jurisdicionais prestados à população, quer seja através dos vários projetos desenvolvidos pelo TJ/Ro, com destaque para a “Operação Justiça Rápida” e “Nenhum Município sem Justiça”. Em Rondônia, o prazo médio de duração de um processo, até julgamento em segundo grau, é de 01 ano, no Brasil é de 12 anos (segundo reportagem da revista Veja). *Se o Brasil apresentasse o tempo médio de Rondônia para a entrega da prestação jurisdicional, a justiça brasileira não seria sistematicamente criticada por tantas mazelas, sendo a morosidade, a maior delas. Certamente não foram os números da Justiça de Rondônia que ensejaram a criação de instrumento altamente questionável, como a “súmula vinculante”, p. ex., cuja conseqüência primeira é ferir de morte a “função criadora do juiz”, dentre tantas outras. *No entanto, os recentes acontecimentos envolvendo dois dos membros do Judiciário rondoniense, com espetáculo patrocinado pela Polícia Federal para todo Brasil, levou muitos a entender que as condutas, cujas práticas são atribuídas a ambos e ainda não apuradas inteiramente, seja a tônica de todos os integrantes deste Poder de Estado. *Do cidadão comum, do leigo, é até compreensível esse entendimento já que assistimos todos os dias, pela mídia, notícias de condutas reprováveis, praticadas por agentes públicos em todas as esperas da administração. *Mas, causa estranheza um magistrado pensar desta forma, como é o caso do Doutor Luiz Fernando Boller, de Santa Catarina, conforme demonstrou em artigo divulgado pela imprensa, no qual clama pela intervenção federal no Estado, como medida salutar para restaurar a ordem. *Suas conclusões certamente têm base nas informações divulgadas pela mídia. É provável que ele não tenha tido o cuidado, p. ex., de acessar o site do TJ/Ro., e se informar sobre nossas atividades em Rondônia. Afinal, para quê? Deve ter pensado ele, quando formou juízo apressado e sem conhecimento de causa: trata-se de um Estado periférico, sem qualquer expressão no contexto nacional e que nada de interessante terá para mostrar. Comportamento defeso ao bom magistrado. *Pois saiba senhor juiz de Santa Catarina, não é menor também o nosso sentimento de aversão a todos os fatos recentemente divulgados, porém, aguardamos e queremos que sejam esclarecidos pelas autoridades competentes e, em havendo prova da participação, a responsabilização de cada um, nos limites da lei. *Mas, a perplexidade decorre da constatação de que é inadmissível ao magistrado a demonstração de desconhecimento de princípios basilares, inscritos na Carta de 88, dentre eles, o de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, proferida em processo no qual foram assegurados o “contraditório e a ampla defesa”, além do que, “a pena não passará da pessoa do condenado”. *Diante da aparente ignorância destas garantias fundamentais, indago do Doutor Luiz Fernando Boller: Que atos praticamos, todos nós, os outros juízes de Rondônia que levou sua excelência a concluir que não há magistrados dignos neste Estado e por essa razão propõe intervenção federal? *Pois saiba, há excelentes, honrados e devotados juízes e juízas no Estado de Rondônia, que estão nos seus postos desempenhando suas funções com competência, assim como os há em Santa Catarina, tenho certeza, e em todos os Estados da Federação. *Saiba mais, excelência, aqui em Rondônia o magistrado não prejulga. Ao contrário, antes de proferir o veredicto, ouve as razões das partes, conforme prescreve a lei processual, analisa as provas para, ao final, com serenidade e segurança formar a sua convicção, entregando a cada um o que é seu, com firme obediência aos princípios fundamentais, antes destacados. *Maria Abadia C M S Lima – Juíza Titular do Juizado Especial da Comarca de Ji-Paraná/Ro
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