Após chegar a cair mais de 1,5% durante a tarde, o Ibovespa, principal índice da Bolsa brasileira, mudou de direção por volta das 16h20 desta quinta-feira (10). Fechou em alta de 1,86%, a 49.571,1 pontos, no maior nível desde 6 de agosto do ano passado, quando havia fechado a 50.011,32 pontos.
Nesta tarde, o Ministério Público de São Paulo apresentou denúncia contra Luiz Inácio Lula da Silva e pediu a prisão preventiva do ex-presidente.A alta vem após duas quedas seguidas da Bolsa. O índice já acumula valorização de 15,84% no mês e de 14,35% no ano.
Mercado x política
Acusações contra membros do PT, partido da presidente Dilma Rousseff, têm sido encaradas como positivas por alguns investidores. Eles acreditam que uma mudança no governo ajudaria o país a recuperar sua credibilidade perante o mercado.Outros ressaltam, porém, que a perspectiva de turbulências políticas causa instabilidades e não há garantia de que uma eventual troca de presidente traria um quadro mais favorável para a economia brasileira.
Os promotores Cassio Conserino, José Carlos Blat e Fernando Henrique Araújo pediram a prisão preventiva do ex-presidente Lula junto com a denúncia que apresentaram nesta quarta (9) sobre o tríplex do Guarujá. Leia abaixo, a íntegra do pedido de prisão do ex-presidente. O documento contém 179 páginas e detalha os argumentos utilizados pelos promotores para sustentar o pedido.
EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL
Autos PIC 94.0002.0007273/2015-6
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos Promotores de Justiça, infra-assinados, vêm, perante Vossa Excelência com fundamento no artigo 129, I, da Constituição Federal, bem como artigo 24, “caput”, primeira parte, do Código de Processo Penal
promover AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA em face de:
1) JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, “Léo Pinheiro”, qualificado a fls. 7150/7155, CPF 078.105.635-72; 2) IGOR RAMOS PONTES, qualificado a fls. 7156/7159, CPF 682.520.645- 15; 3) FÁBIO HORI YONAMINE, qualificado a fls. 7169/7172, CPF 163.120.278-21; 4) LUIGI PETTI, qualificado a fls. 5187/5189, CPF 025.127.428-49; Página 1 de 179
5) TELMO TONOLLI, qualificado a fls. 7173/7177, CPF 177.167.668-05; 6) ROBERTO MOREIRA FERREIRA, qualificado a fls. 7178/7182, CPF 249.713.938-54; 7) VÍTOR LEVINDO PEDREIRA, qualificado a fls. 5182/5183, CPF 716.957.705-44; 8) CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, qualificado a fls. 5184/5186, CPF 726.882.205-78; 9) MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA, qualificada a fls. 6364, CPF 218.950.438-40; 10)LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, qualificado a fls. 1400 e 6356/6362, 6468, CPF 070.680.938-68;
11)FÁBIO LUIZ LULA DA SILVA, qualificado a fls. 6761, CPF 262.583.758-63;
12) JOÃO VACCARI NETO, qualificado a fls. 7187, CPF 007.005.398-75; 13) ANA MARIA ÉRNICA, qualificada a fls. 7201;
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14) VAGNER DE CASTRO, qualificado a fls. 7188/7192, CPF 069.514.298- 47;
15) IVONE MARIA DA SILVA, qualificado a fls. 7214/7215; 16)LETÍCIA ACHUR ANTONIO, qualificada a fls. 7200, CPF ,
por conta dos argumentos jurídicos e fáticos adiante alinhavados: I – DA IMPUTAÇÃO TÍPICA
Do empreendimento Casa Verde
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I- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que, no dia 28 de janeiro de 2013, por volta de 19 horas, na rua São Bento 413, auditório amarelo1, Edifício Martinelli, nesta comarca, VAGNER DE CASTRO, ANA MARIA ÉRNICA e IVONE MARIA DA SILVA, – núcleo BANCOOP, agindo previamente conluiados e absolutamente mancomunados com JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, “Léo Pinheiro”, LUIGI PETTI, TELMO TONOLLI, e Ricardo Marques Imbassahy – núcleo OAS Empreendimentos S/A, com o propósito de burlar a Lei das Cooperativas, os três primeiros omitiram em documento particular denominado ata de
1 Ou auditório azul (dependia da quantidade de pessoas), ou, então, na própria rua Tabatinguera 192, Centro Sindical.
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assembleia seccional – Casa Verde – declaração que dele devia constar, ou seja, ‘a observância da tríplice notificação do artigo 38, parágrafo 1o, da Lei 5764/71’, gerando, pois, vício quanto a essência da assembleia, assim como fizeram declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, ou seja, de que ‘foram esclarecidos todos os passos para a validação do acordo’ com o objetivo de criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante, conforme documento público de fls. 26152
II- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que, no dia 28 de janeiro de 2013, por volta de 19 horas, na rua São Bento 413, auditório amarelo, nesta comarca,
obtiveram para eles, vantagem ilícita, em prejuízo dos cooperados da seccional Casa Verde, que foram induzidos em erro, através do artifício consistente em fraudar assembleia de transmissão de transferências e obrigações imobiliárias para a OAS Empreendimentos S/A a fim de ratificar Termo de Acordo para Finalização da Construção do Residencial Casa Verde com Extinção da Seccional Casa Verde e Transferência de Direitos e Obrigações para OAS Empreendimentos S/A, além da cobrança indevida de taxa de eliminação e demissão em detrimento dos cooperados, consoante
termo de fls. 2616/2632, firmado em 14 de janeiro de 2013, nesta comarca.
Apurou-se que os denunciados vinculados a BANCOOP omitiram propositalmente no documento denominado ata de assembleia extraordinária que não foram realizadas a tríplice notificação exigida pela Lei 5764/71 ferindo de morte a essência do ato, além disso, consignaram falsamente que os passos para a validação do acordo foram esclarecidos, vez que não é possível fazer acordo precedido de ato absolutamente nulo que inviabilizou, justamente, a volição dos cooperados. Com isso os denunciados VAGNER, ANA e IVONE pretenderam em comum acordo com JOSÉ ALDEMÁRIO, LUIGI e TELMO criar obrigação jurídica e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, proporcionar o transpasse do empreendimento imobiliário residencial Casa Verde à OAS Empreendimentos S/A, gerando benefícios patrimoniais para o grupo dos três últimos denunciados em detrimento dos milhares de cooperados, assim como propiciar aos três denunciados da BANCOOP, a obtenção de vantagem
CASTRO, ANA MARIA ÉRNICA e IVONE MARIA DA SILVA, – núcleo BANCOOP, agindo previamente conluiados e absolutamente mancomunados com JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, “Léo Pinheiro”, LUIGI PETTI, TELMO TONOLLI, e Ricardo Marques Imbassahy – núcleo OAS
VAGNER DE
Empreendimentos S/A
2 14o. Volume
indevida, em prejuízo alheio, com a cobrança de taxas de eliminação e demissão.3
Constatou-se, ademais, que embora a OAS Empreendimentos S/A, pelos denunciados, JOSÉ ALDEMARIO, LUIGI e TELMO tenham assumido e cobrado aportes incompatíveis aos cooperados, mesmo assim deixaram de entregar a torre A não entregando 112 unidades autônomas das 336 unidades autônomas que deveriam existir englobando-se o cômputo das três torres gerando, consequentemente, um prejuízo estimado de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) cujo valor exato será,
oportunamente, aferido pericialmente.
– estelionatos por amostragem específicos no empreendimento
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III- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que VAGNER DE CASTRO, ANA MARIA ÉRNICA e IVONE MARIA DA SILVA, a partir de janeiro de 2013, nesta comarca, previamente ajustados entre eles, obtiveram para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima Vivian Ortega de Freitas com dados qualificativos a fls. 33594, em erro, mediante artifício consistente em cobrar
taxa de eliminação e demissão, respectivamente, fora das hipóteses legais.
IV- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que VAGNER DE CASTRO, ANA MARIA ÉRNICA e IVONE MARIA DA SILVA, a partir de janeiro de 2013, nesta comarca, previamente conluiados com JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, “Léo Pinheiro”, LUIGI PETTI e TELMO TONOLLI, concorreram para que os dois denunciados, representando a OAS Empreendimentos S/A, obtivessem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima Vivian Ortega de
Freitas, em erro, mediante artifício.
V – Consta do anexo procedimento investigatório criminal que VAGNER DE CASTRO, ANA MARIA ÉRNICA e IVONE MARIA DA SILVA, a partir de janeiro de 2013, nesta comarca, previamente ajustados entre eles, obtiveram para si, vantagem ilícita, em
3 Cujos valores totais serão, oportunamente, apresentados durante a instrução criminal. 4 17o. Volume
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prejuízo alheio, mantendo a vítima André Paulo Machado com dados qualificativos a fls. 6841, em erro, mediante artifício consistente em cobrar taxa
de eliminação, fora das hipóteses legais.
VI- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que VAGNER DE CASTRO, ANA MARIA ÉRNICA e IVONE MARIA DA SILVA, a partir de janeiro de 2013, nesta comarca, previamente conluiados com JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, “Léo Pinheiro”, LUIGI PETTI e TELMO TONOLLI, concorreram para que os três denunciados, representando a OAS Empreendimentos S/A, obtivessem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima André Paulo Machado, em erro, mediante artifício, conforme documento de fls. 7106/7113, de 24 de
agosto de 2012.
VII- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que VAGNER DE CASTRO, ANA MARIA ÉRNICA e IVONE MARIA DA SILVA, em 28 de janeiro de 2013, nesta comarca, previamente ajustados entre eles, obtiveram para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima Roberto Yoshiaki Imamura, em erro, mediante artifício consistente em cobrar taxa de eliminação fora das hipóteses
legais.
VIII- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que VAGNER DE CASTRO, ANA MARIA ÉRNICA e IVONE MARIA DA SILVA, a partir de janeiro de 2013, nesta comarca, previamente conluiados com JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, “Léo Pinheiro”, LUIGI PETTI, Diretor de Desenvolvimento e TELMO TONOLLI, Gerente de Incorporações concorreram para que os três denunciados, representando a OAS Empreendimentos S/A, obtivessem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima Roberto Yoshiaki Imamura, em erro, mediante artifício retratado no documento de fls. 6871/6877, de 24 de agosto
de 2012.
IX- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que VAGNER DE CASTRO, ANA MARIA ÉRNICA e IVONE MARIA DA SILVA, em 30 de novembro de 2013, nesta comarca, previamente ajustados entre eles, obtiveram para si, vantagem ilícita, em
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prejuízo alheio, mantendo a vítima Tania Regina Gofredo, em erro, mediante
artifício consistente em cobrar taxa de demissão, fora das hipóteses legais.
X- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que VAGNER DE CASTRO, ANA MARIA ÉRNICA e IVONE MARIA DA SILVA, em 30 de novembro de 2013, nesta comarca,
previamente ajustados entre eles, obtiveram para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima Francisca Assunção Alves da Costa Cabrel, em erro, mediante artifício consistente em cobrar taxa de eliminação, fora das
hipóteses legais.
XI- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que VAGNER DE CASTRO, ANA MARIA ÉRNICA e IVONE MARIA DA SILVA, a partir de janeiro de 2013, nesta comarca, previamente conluiados com JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, “Léo Pinheiro”, LUIGI PETTI e TELMO TONOLLI, Diretor de Incorporações5 concorreram para que os três denunciados, representando a OAS Empreendimentos S/A, obtivessem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima Francisca Assunção Alves da Costa Cabrel, em erro, mediante artifício retratado no documento de fls. 6942/6946, de 25 de junho de
2013.
XII- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que VAGNER DE CASTRO, ANA MARIA ÉRNICA e IVONE MARIA DA SILVA, em 07 de novembro de 2013, nesta comarca, previamente ajustados entre eles, obtiveram para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima José Carlos Rovida, em erro, mediante
artifício consistente em cobrar taxa de eliminação, fora das hipóteses legais.
XIII- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que VAGNER DE CASTRO, ANA MARIA ÉRNICA e IVONE MARIA DA SILVA, a partir de janeiro de 2013, nesta comarca, previamente conluiados com JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, “Léo Pinheiro”, LUIGI PETTI e TELMO TONOLLI, concorreram para que os três denunciados, representando a OAS Empreendimentos S/A, obtivessem
5 Assumiu a Diretoria de Incorporações em janeiro de 2013 no lugar de LUIGI PETTI, conforme fls. 7173
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vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima José Carlos Rovida, em erro, mediante artifício retratado no documento de fls. 6959/6965, de 14 de
agosto de 2012.
XIV- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que VAGNER DE CASTRO, ANA MARIA ÉRNICA e IVONE MARIA DA SILVA, a partir de janeiro de 2013, nesta comarca, previamente conluiados com JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, “Léo Pinheiro”, LUIGI PETTI e TELMO TONOLLI, concorreram para que os três denunciados, representando a OAS Empreendimentos S/A, obtivessem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima Sandra Rosa Gomes dos Santos, em erro, mediante artifício retratado no documento de fls.
6994/6998, de 23 de julho de 2013.
XV- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que VAGNER DE CASTRO, ANA MARIA ÉRNICA e IVONE MARIA DA SILVA, em 30 de outubro de 2013, nesta comarca, previamente ajustados entre eles, obtiveram para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima Marcos Vinícius da Silva, em erro, mediante artifício consistente em cobrar taxa de eliminação do valor de R$ 19.892,87,
nos termos do documento de fls. 7055/7056, fora das hipóteses legais.
XVI- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que VAGNER DE CASTRO, ANA MARIA ÉRNICA e IVONE MARIA DA SILVA, a partir de janeiro de 2013, nesta comarca, previamente conluiados com JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, “Léo Pinheiro”, LUIGI PETTI e TELMO TONOLLI, concorreram para que os três denunciados, representando a OAS Empreendimentos S/A, obtivessem vantagem ilícita, em prejuízo alheio (R$ 50.000,00), mantendo a vítima Iraci Gomes de Almeida, em erro, mediante artifício retratado no documento de fls.
7076/70826, de 12 de setembro de 2012.
1) Da vítima Vivian Ortega
Apurou-se que a vítima adquiriu no dia 1o de junho de 2001, pelo preço de R$ 55.811,39, a unidade 44, do bloco A, do
6 Referente a unidade autônoma 41 do bloco B, do residencial Casa Verde,
2) Da vítima André Paulo Machado
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empreendimento residencial CASA VERDE situado na rua Reims 118, Casa Verde, conforme termo de adesão de fls. 3361/3369 (respeitando-se o preço de custo, conforme cláusula 4.5, &3o, fls. 3363). Ocorre que, inobstante ter quitado a integralidade do imóvel, a BANCOOP exigiu reforço de caixa para que a sua torre finalmente fosse entregue. Chegou a pagar a contragosto 16 parcelas das 30 parcelas e quando constatou que a construção da torre não acontecia, então, parou de pagar. Contou, ainda, que foi feita uma ‘reunião’ sem as
formalidades legais e o empreendimento foi transferido da BANCOOP para a OAS. Salientou que havia uma quantidade ínfima de pessoas naquela ‘reunião’, posteriormente declarada assembleia. Expôs que quando a OAS entrou no empreendimento, não localizaram seu nome como cooperada, vez que a BANCOOP tratou de eliminá-la do rol de adquirente não recebendo a restituição do que pagou, não recebendo o imóvel; enfim sofrendo um prejuízo de, em tese, R$ 55.811,39 mais as parcelas do reforço. Soube que a OAS entrou no empreendimento e a BANCOOP, a revelia de qualquer ciência dos cooperados, transferiu também o terreno onde as torres estão construídas e a faltante para a OAS. Asseverou que até hoje a torre A não foi entregue pela
OAS Empreendimentos S/A representada, pois, pelos denunciados.
Apurou-se que a vítima André Paulo Machado tratou-se de coparticipante do empreendimento Casa Verde e que comprou uma unidade específica, a de número 41, bloco C, pelo preço de R$ 55.950,78 em 1o de junho de 2001, conforme termo de adesão de fls. 7083/7091 (respeitando-se sempre o preço de custo, conforme cláusula 4.5, &3o, de fls. 7085). Quitou a unidade em 26 de setembro de 2005 e, posteriormente, a BANCOOP exigiu o aporte de mais R$ 27.880,03. Pagou três parcelas e discutiu o restante em juízo. Informou, ainda, que a OAS lhe cobrou a importância de R$ 50.000,00 para regularização da situação imobiliária,
conforme documento de fls. 7106/7113, e até os dias atuais há uma torre inacabada, ademais, sequer piscina foi feita e a entrada principal também está inacabada; também informou que o terreno do empreendimento foi passado para a OAS, sem a anuência dos moradores e que, ainda, os representantes da BANCOOP, ora denunciados, lhe exigiram o pagamento de taxa de eliminação no importe de R$ 20.986,06, em 13 de novembro de 2013, conforme documento de fls. 7098. Por fim, disse que mesmo tendo quitado,
não tem escritura e tampouco registro imobiliário.
3) Da vítima Roberto Yoshiaki Inamura
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Apurou-se que a vítima Roberto adquiriu uma unidade autônoma, em junho de 2001, no bloco C, de número 65, do residencial Casa Verde, pelo preço de custo de R$ 57.564,66, conforme termo de adesão e compromisso de participação de fls. 6878/6886 (respeitando-se sempre o preço de custo, conforme cláusula 4.5, & 3o, – fls. 6880). Informou que quitou a sua unidade, antes da cobrança de aporte pela BANCOOP. Não o pagou e o questionou no Poder Judiciário. Também contou
que não foi notificado, nos termos da Lei, para a assembleia de transferência da BANCOOP à OAS, aliás, sequer recebeu ata da assembleia. Aduziu que com o ingresso da OAS lhe exigiram um novo aporte de R$ 50.000,00, em 24 de agosto de 2012, para regularização da situação imobiliária conforme tabela de fls. 6872. Contou que até os dias atuais uma torre não foi finalizada no condomínio, ou seja, o bloco A, nem tampouco a piscina e a finalização da entrada principal. Disse que não tem escritura e nem registro do imóvel. Sintetizou: a OAS, pelos denunciados, entrou no empreendimento e não tomou nenhuma providência para terminá-lo. Também mencionou que a BANCOOP, pelos denunciados, lhe exigiu o pagamento de R$ 21.309,53 em decorrência de taxa de eliminação, conforme documento denominado aditivo a termo de adesão de fls. 68707 Por fim, também informou que o terreno do
empreendimento foi passado para a OAS, sem a anuência dos moradores.
4) Da vítima Tania Regina Gofredo
Apurou-se que a vítima Tania Regina adquiriu uma unidade autônoma, em 1o, de junho de 2001, pelo preço de custo de R$ 58.614,06, conforme termo de adesão e compromisso de participação de fls. 6899. Contou que se submeteu ao aporte cobrado pela BANCOOP no valor de R$ 20.000,00 cujo pagamento se compreendeu entre 7 de maio de 2007 a 22 de setembro de 2009 (fls. 6919). Explicou que não participou da assembleia de transferência do empreendimento da BANCOOP para a OAS, aliás, sequer
recebeu ata de assembleia e tampouco foi notificada, conforme determina a Lei. Ainda comentou que teve de assinar um documento denominado termo de declaração, compromisso e requerimento de demissão no valor de R$
17.652,20, conforme termo de fls. 6915/6916.
5) Da vítima Francisca Assunção Alves da Costa Cabrel
Apurou-se que a vítima Francisca Assunção adquiriu a unidade autônoma 138, do bloco C, pelo preço de custo
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de R$ 62.900,50 em 1o, de junho de 2001, conforme termo de adesão e compromisso de participação de fls. 6922 e também adquiriu uma vaga extra de garagem, pelo preço de R$ 12.092,20, em 1o de abril de 2002, conforme documento de fls. 6923. Em abril de 2005, a vítima quitou sua unidade autônoma e, em 2006, surpreendeu-se com a cobrança por parte da BANCOOP de um aporte de R$ 30.000,00, sob o argumento de que seria a quantia necessária para dar o suporte financeiro à construção do bloco A. Não
concordou e entrou com ação judicial, que foi julgada procedente. Mesmo assim, não conseguiu escritura pública e registro. Disse que, posteriormente, a OAS ingressou no empreendimento e fez a cobrança do aporte de R$ 50.000,00 e mais R$ 5.000,00 pela vaga de garagem, nos termos da documentação de fls. 6942/6946 para que fosse concluída a obra referente ao bloco A. Enfim, até a presente data não tem registro e a torre A não foi finalizada. Destacou, outrossim, que não foi notificada nos termos da Lei para fins de assembleia geral extraordinária de apresentação da OAS. E que teve de pagar R$ 23.173,46 em virtude de taxa de eliminação cobrada pela BANCOOP,
por seus denunciados (fls. 6933/6934)
6) Da vítima José Carlos Rovida
Apurou-se que a vítima José Carlos Rovida adquiriu a unidade autônoma 34, do bloco C, pelo preço de custo de R$ 55.677,05, conforme documento de fls. 6956. Em abril de 2005, a vítima quitou a sua dívida. Recebeu as chaves. Ocorre que em 2006, foi surpreendido com uma cobrança pela BANCOOP no importe de R$ 30.000,00, sob o argumento de que tal quantia seria necessária de cada adquirente do bloco C e bloco B para construção do bloco A, que ainda não estava construído. Não concordou com a cobrança. Soube que muitos pagaram, mas a torre não foi entregue. Posteriormente, a OAS ingressou no empreendimento e cobrou um valor adicional de R$ 50.000,00 para a
construção da torre A, conforme documento de fls. 6959/6965, especificamente tabela de fls. 6960. Até a presente data, não construíram a torre, e sequer obteve a escritura e o registro imobiliário, apesar de ter pagado à BANCOOP. Por fim, esclareceu que lhe cobraram o valor de R$ 20.650,56 de taxa de
eliminação, nos termos do documento de fls. 6951/6952.
7) Da vítima Sandra Rosa Gomes dos Santos
Apurou-se que a vítima Sandra Rosa adquiriu a unidade autônoma 56, do bloco B, pelo preço de custo de R$
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57.295,31, conforme termo de adesão de fls. 7008/7015. Em agosto de 2005, a vítima quitou a sua dívida (fls. 7025/7026). Recebeu as chaves. Ocorre que em 2006, foi surpreendido com uma cobrança pela BANCOOP no importe de R$ 27.000,00, sob o argumento de que tal quantia seria necessária de cada adquirente do bloco C e bloco B para construção do bloco A, que ainda não estava construído. Não concordou com a cobrança. Soube que muitos pagaram, mas a torre não foi entregue. Posteriormente, a
OAS ingressou no empreendimento e cobrou um valor adicional de R$ 50.000,00 para a construção da torre A, conforme documento de fls. 6994/6998, especificamente tabela de fls. 6995. Até a presente data, não construíram a torre, e sequer obteve a escritura e o registro imobiliário, apesar de ter pagado à BANCOOP. Disse também que foram transferidas as matrículas do terreno para a OAS pela BANCOOP, sem a anuência ou
concordância das vítimas.
8) Da vitima José Luiz Nascimento
Apurou-se que a vítima José Luiz Nascimento adquiriu a unidade autônoma 138, bloco A, pelo preço de custo de R$ 60.176,97, conforme termo de adesão de fls. 7038/7046 (respeitando-se sempre o preço de custo, conforme cláusula 4.5, &3o – fls. 7040). Em 2004 utilizando seu FGTS e de sua esposa quitou a dívida, porém não recebeu as chaves, porquanto o bloco A não foi construído. Posteriormente, a OAS ingressou no empreendimento em assembleia da qual não foi notificado; enfim, não recebeu a quitação da BANCOOP, assim como não recebeu o
apartamento.
Do empreendimento Liberty Boulevard
XVIII- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que, no dia 25 de julho de 2011, por volta de 19 horas, nesta comarca, VAGNER DE CASTRO, IVONE MARIA DA SILVA e LETÍCIA ACHUR ANTONIO, agindo previamente conluiados e absolutamente mancomunados com JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, “Léo Pinheiro”, LUIGI PETTI, FÁBIO HORI YONAMINE e TELMO TONOLLI, obtiveram para eles, vantagem ilícita, em prejuízo dos cooperados do empreendimento Liberty Boulevard, que foram induzidos em erro, através do artifício consistente em fraudar assembleia de transmissão de transferências e obrigações imobiliárias para a OAS Empreendimentos S/A a fim de ratificar Termo de Acordo para Finalização da Construção do Residencial Liberty Boulevard com Extinção da Seccional Liberty Boulevard e Transferência de Direitos e Obrigações para OAS Empreendimentos S/A, além da cobrança indevida de taxa de eliminação e demissão em detrimento dos cooperados, consoante termo de fls. 2719/2731, firmado em 07 de abril de 2011, nesta comarca com respectivo aditivo firmado em 17 de junho de 2011.
XIX- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que, no dia 27 de fevereiro de 2014, JOSÉ ALDEMÁRIO
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XVII- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que, no dia 25 de julho de 2011, na rua São Bento 413, auditório amarelo8, por volta de 19 horas, nesta comarca, VAGNER DE CASTRO, IVONE MARIA DA SILVA, e LETÍCIA ACHUR ANTONIO, agindo previamente conluiadas e absolutamente mancomunados com JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, “Léo Pinheiro” e LUIGI PETTI, FÁBIO HORI YONAMINE e TELMO TONOLLI munidos do propósito de burlar a Lei das Cooperativas, os três primeiros omitiram em documento particular denominado ata de assembleia – Liberty Boulevard – declaração que dele devia constar, ou seja, ‘a observância da tríplice notificação do artigo 38, parágrafo 1o, da Lei 5764/71’ gerando, pois, vício quanto a essência da assembleia com a imposição de quórum de apenas 17 cooperados das 288 unidades autônomas constantes do residencial Liberty Boulevard, assim como fizeram declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, ou seja, ‘abertura ao plenário a possibilidade de defesa contra a ratificação do acordo’, com o objetivo de criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, conforme
documento público de fls. 2718.
8 Faz-se alusão ao item 1o do rodapé.
PINHEIRO FILHO, “Léo Pinheiro”, FÁBIO HORI YONAMINE e TELMO TONOLLI, obtiveram para eles, vantagem ilícita, em prejuízo dos cooperados do empreendimento Liberty Boulevard induzindo-os em erro através do artifício consistente em dar em hipoteca as futuras unidades do bloco ‘A’ do residencial em questão ao Banco Santander Brasil, inscrito no CNPJ (MF) sob o número 90.400.888/0001-42 como garantia de um financiamento no valor de R$ 13.060.000,00 (treze milhões e sessenta mil reais), conforme documento de fls. 2830 referente a matrícula 39.867 do referido imóvel.
XX- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO, “Léo Pinheiro”, LUIGI PETTI, TELMO TONOLLI e FÁBIO HORI YONAMINE agindo previamente mancomunados obtiveram vantagem ilícita em prejuízo alheio de 144 ex-cooperados, responsáveis pelas unidades autônomas, induzindo-os em erro, sob a promessa de construção da Torre A no residencial Liberty Boulevard, mediante artíficio, não o fizeram gerando o prejuízo global de, aproximadamente, R$ 10.656.000,00 (dez milhões seiscentos e cinquenta e seis mil reais) conforme será, oportunamente, aferido pericialmente.
Apurou-se que os denunciados vinculados a BANCOOP omitiram propositalmente no documento denominado ata de assembleia extraordinária que não foram realizadas a tríplice notificação exigida pela Lei 5764/71 ferindo de morte a essência do ato, além disso, consignaram falsamente que havia possibilidade de defesa contra a ratificação do acordo à medida em que não havendo quórum suficiente por vício de origem na notificação dos cooperados, evidentemente, não houve qualquer possibilidade efetiva de defesa contra o acordo originariamente maculado pela ilegalidade. Nessa perspectiva salienta-se o depoimento de Carlos Mafra, um dos representantes, no sentido de que mais de 150 pessoas foram impedidas de participar, sob a alegação de inadimplência, mesmo estando a questão sub judice (fls. 2886). Com isso os denunciados VAGNER, IVONE e LETÍCIA pretenderam em comum acordo com JOSÉ ALDEMÁRIO, LUIGI, FÁBIO e TELMO criar obrigação jurídica e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, proporcionar o transpasse do empreendimento imobiliário residencial Liberty à OAS Empreendimentos S/A, gerando benefícios patrimoniais para o grupo dos quatro últimos denunciados em detrimento dos milhares de cooperados, assim como propiciar aos três denunciados da BANCOOP, a obtenção de vantagem indevida, em prejuízo
alheio, com a cobrança de taxas de eliminação e demissão.
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Constatou-se, ademais, que embora a OAS Empreendimentos S/A, pelos denunciados, JOSÉ ALDEMARIO, LUIGI, FÁBIO e TELMO tenham assumido e cobrado aportes incompatíveis aos cooperados, mesmo assim deixaram de entregar a torre A do residencial Liberty Boulevard gerando, portanto, prejuízos a 144 cooperados que não receberam as suas unidades autônomas no importe aproximado de R$ 43.000.000,00 (quarenta e três milhões) cujo valor será, oportunamente, aferido
pericialmente.
Menciona-se que os denunciados JOSÉ ALDEMÁRIO, FÁBIO e TELMO, em sociedade de propósito específico deram as 105 unidades autônomas futuras da torre A em garantia real de hipoteca, sem a ciência ou anuência dos cooperados, sendo certo que embolsaram o valor do financiamento de R$ 13.060.000,00 (treze milhões e sessenta mil reais) em prejuízo dos cooperados, vez que sequer iniciaram a construção da torre encontrando-se a obra completamente abandonada. Evidente que se a OAS, pelos denunciados, não pagar o financiamento, como de fato, provavelmente, não o fará posto sua condição de insolvente e em recuperação judicial, a instituição bancária vai executar as unidades autônomas de cada um dos 105 cooperados que serão lesados. Exemplo de vítimas: Maria
Helena Keiko Ando, Hiromith Goto e José Evangelista de Assis9 entre outras.
Do empreendimento Mar Cantábrico atual SOLARIS
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XX- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que, no dia 27 de outubro de 200910, por volta de 19 horas, nesta comarca, JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e VAGNER DE CASTRO, agindo previamente conluiados e absolutamente mancomunados com JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, “Léo Pinheiro”, LUIGI PETTI e TELMO TONOLLI11, munidos do propósito de burlar a Lei das Cooperativas os três primeiros omitiram em documento particular denominado ata de assembleia – Mar Cantábrico – declaração que dele devia constar, ou seja, ‘a observância da tríplice notificação do artigo 38, parágrafo 1o, da Lei 5764/71’ gerando, pois, vício quanto a essência da assembleia com a imposição de quórum de apenas 42 dos cooperados das 112 unidades autônomas constantes do condomínio Mar Cantábrico, assim como fizeram
9 Fls. 2826/2829 – 15o. Volume 10 Faz-se alusão ao item 1o, do rodapé. 11 Representante da OAS na assembleia (fls. 2743, in fine) e fls. 7174.
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declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, ou seja, ‘abertura ao plenário sobre a possibilidade de defesa contra a ratificação do acordo’, com o objetivo de criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante, conforme documento público de fls. 274312.
XXI- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que, no dia 27 de outubro de 2009, por volta de 19 horas, nesta comarca, JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA, VAGNER DE CASTRO, agindo previamente conluiados e absolutamente mancomunados com JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, vulgo “Léo Pinheiro”, LUIGI PETTI e TELMO TONOLLI, obtiveram para eles, vantagem ilícita, em prejuízo dos cooperados da empreendimento Mar Cantábrico, que foram induzidos em erro, através do artifício consistente em fraudar assembleia de transmissão de transferências e obrigações imobiliárias para a OAS Empreendimentos S/A a fim de ratificar Termo de Acordo para Finalização da Construção do Residencial Mar Cantábrico com Extinção da Seccional Mar Cantábrico e Transferência de Direitos e Obrigações para OAS Empreendimentos S/A, além da cobrança indevida de taxa de eliminação e demissão em detrimento dos cooperados, consoante termo de fls. 2744/2757, firmado em 08 de outubro de 2009, nesta comarca.
Apurou-se que os denunciados vinculados a BANCOOP omitiram propositalmente no documento denominado ata de assembleia extraordinária que não foram realizadas a tríplice notificação exigida pela Lei 5764/71 ferindo de morte a essência do ato, além disso, consignaram falsamente que havia possibilidade de defesa contra a ratificação do acordo à medida em que não havendo quórum suficiente por vício de origem na notificação dos cooperados, evidentemente, não houve qualquer possibilidade efetiva de defesa contra o acordo originariamente maculado pela ilegalidade. Nessa perspectiva salienta-se o depoimento de Carlos Mafra, um dos representantes, no sentido de que mais de 150 pessoas foram impedidas de participar, sob a alegação de inadimplência, mesmo estando a questão sub judice (fls. 2886). Com isso os denunciados JOÃO, ANA e VAGNER pretenderam em comum acordo com JOSÉ ALDEMÁRIO, LUIGI e TELMO criar obrigação jurídica e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, proporcionar o transpasse do empreendimento imobiliário Mar Cantábrico à OAS Empreendimentos S/A, gerando benefícios patrimoniais para o grupo dos três últimos denunciados em detrimento dos milhares de cooperados, assim como propiciar aos três
12 14o. Volume
denunciados da BANCOOP, a obtenção de vantagem indevida, em prejuízo alheio, com a cobrança de taxas de eliminação e demissão.
XXII- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que, no dia 8 de maio de 2015, JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO, “Léo Pinheiro”, ROBERTO MOREIRA FERREIRA, e Danilo Villa Costa agindo previamente mancomunados, com identidade de propósitos e desígnios, obtiveram vantagem ilícita em prejuízo da vítima Luciane Giongo Galvão, mantida em erro, mediante artifício, eis que venderam coisa alheia como própria, ou seja, a sua unidade autônoma de número 64 A, do edifício Salinas, condomínio Solaris, situado na avenida General Monteiro de Barros 638, Astúrias, Guarujá para Manoel Luiz Gonçalves e Mara Fátima Rodrigues Gonçalves, nos termos da certidão do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de fls. 1386/1390, que se refere a escritura pública de venda e compra com cessão de direitos de ocupação.
Apurou-se que a vítima Luciane é adquirente da unidade autônoma 64 A do edifício Salinas, condomínio Solaris e não mera cota. Ao longo de mais de 10 anos de toda a relação contratual, primeiro com a BANCOOP, depois com a OAS, as obrigações foram religiosamente cumpridas. Em 2009 com a transferência da seccional Mar Cantábrico, atualmente, Solaris para a OAS, a vítima Luciane foi cobrada em mais R$ 123.466,23 (cento e vinte e três mil quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e três centavos), de acordo com o documento de fls. 1381/1385, muito embora já tivesse quitado o imóvel desde 2003, inclusive as intermediárias. A depoente, por sua vez, desprovida de dinheiro para quitar esse controverso valor foi orientada a procurar uma empresa denominada TALENTO BRASIL CONSULT para fazer esse financiamento do saldo devedor; aliás, empresa indicada pela própria OAS. Devido a demora da própria empresa em propiciar meios para a feitura do financiamento, notadamente porque a OAS não cedia propositalmente uma certidão, o saldo devedor da vítima, no segundo semestre de 2014, foi reajustado para R$ 138.101,56 (cento e trinta e oito mil cento e um reais e cinquenta e seis centavos) No início de 2015, a vítima foi informada através da empresa supracitada, pelo funcionário de prenome Rodrigo, que ela fora designada para uma reunião de distrato do contrato13 e, nessa reunião, constatou que, unilateralmente, impuseram o valor de R$ 194.806,48 valor que, segundo o cálculo deles, equivaleria, sem correção, ao montante de R$ 253.465,08 (total das parcelas
13 Ainda tentaram impor para resolver a questão um estúdio de 45 m2 localizado no empreendimento “Panoramic Jardim Sul”, localizado na avenida Giovanni Gronchi, Morumbi, São Paulo.
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pagas) com a dedução de 25% (multa atribuída a vítima)14 E dentro da OAS soube que seu apartamento foi vendido pelo denunciado Roberto Moreira Ferreira e outro para Manoel Luiz Gonçalves e Mara Fátima Rodrigues Gonçalves,sob a alegação de ‘inadimplência’ da vítima. Também destacou que o apartamento foi ‘vendido’ pelo valor de R$ 474.952,50 (quatrocentos e setenta e quatro mil novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos)15, valor aquém do praticado na época (v. informação de fls. 1394). Também soube que para motivar a alegação de inadimplência disseram que ela não respondera a uma correspondência que, mais tarde, soube que fora encaminhada à Belo Horizonte, local em que nunca manteve endereço. A vítima, ainda, desde a entrega do imóvel pagou o laudêmio em torno de R$ 6.000,00, condomínio e IPTU (R$ 8.000,00).
Portanto, o artifício da OAS, pelos denunciados, foi desrespeitar a cessão contratual e solicitar novo aporte financeiro, inviabilizar a realização do financiamento inserindo interposta pessoa jurídica para agilizar e não fazê-lo e ainda postergar a entrega de certidão e encaminhar notificação para endereço inexistente. O prejuízo da vítima é evidente à medida em que venderam imóvel alheio como próprio quando a questão estava sub judice (autos 1046794-34.2015.8.26.0100 – 5a.
Vara Cível de SP)
XXIII- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que, no período compreendido entre setembro de 2009 a setembro de 2013, nesta comarca, JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e IVONE MARIA DA SILVA, agindo previamente conluiados e absolutamente mancomunados com JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, “Léo Pinheiro”, LUIGI PETTI, TELMO TONOLLI, e Ricardo Marques Imbassahi, os três primeiros concorreram para que os três últimos, na qualidade de representantes da OAS Empreendimentos S/A obtivessem para eles, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima Walter Didário Júnior que foi mantida em erro através de artifício no valor de R$ 468.395,71 (quatrocentos e sessenta e oito mil trezentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos)
14 Curioso é que no caso de Marice Corrêa Lima, cunhada do ex-tesoureiro do PT, JOÃO VACCARI NETO, também denunciado nestes autos, que comprou, em 2011, um apartamento do mesmo prédio comprado pelo preço de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a generosa OAS, um ano depois, o recomprou pelo valor de R$ 432.000,000 (quatrocentos e trinta e dois mil reais).
15 Que em virtude da imposição de juros e correção monetária totalizou R$ 481.012,26, conforme fls. 1387.
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Apurou-se que a vítima adquiriu a unidade autônoma 153 A, e não mera cota, pelo valor de custo de R$ 293.314,09, em 1o de junho de 2003, conforme termo de adesão de fls. 6441/6448 (respeitando-se o preço de custo, conforme cláusula 4.5, & 3o, fls. 6443). Em 2008 quitou o imóvel, conforme documento de fls. 6454/6455. Ocorre que em 2009 após a realização da assembleia fraudada de transmissão dos direitos e obrigações do empreendimento Mar Cantábrico, atual Solaris, à OAS, recebeu a informação de que o valor atualizado de seu imóvel, o de número 153 A (Salinas) estava em R$ 519.400,00 (quinhentos e dezenove mil quatrocentos reais) e que restaria um valor de R$ 51.004,29, (cinquenta e um mil quatro reais e vinte e nove centavos), conforme documento de fls. 6462/6466, subscritos pelos denunciados LUIGI e TELMO, porque o restante, ou seja, R$ 468.395,71 (quatrocentos e sessenta e oito mil trezentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos) já fora pago à BANCOOP, conforme
figura abaixo:
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Ressalte-se que a OAS, pelos denunciados, já havia reconhecido o valor pago à BANCOOP de R$ 468.395,71 (quatrocentos e sessenta e oito mil trezentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos); contudo, em que pese os valores expressamente reconhecidos pela OAS para a surpresa da vítima, em setembro de 2013, afirmaram que o imóvel valeria R$ 1.286.444,70 (um milhão duzentos e oitenta e seis mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos). Deste modo, indiscutível a manobra fraudulenta. Assim: junho de 2003, o valor do imóvel era de R$ 293.314,09 (duzentos e noventa e três mil trezentos e quatorze reais e nove centavos); setembro de 2009, o valor era de R$ 519.400,0016 (quinhentos e dezenove mil quatrocentos reais) e setembro de 2013, o valor era de R$ 1.286.444,70 (um milhão duzentos e oitenta e seis mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos) Sem mais delongas, o
16 Anote-se que a vítima nesse período já quitara bem mais do que o convencionado em junho de 2003
valor cobrado a mais pela OAS de R$ 666.654,60 (seiscentos e sessenta e seis mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos) é resultante de artifício proveniente de fraude material produzida naquela irregular assembleia de transmissão da seccional, multiplicação absurda e irreal do preço, que deveria ser ‘fechado’, já que a OAS desrespeitando a cessão contratual age como incorporadora e condiciona a entrega do imóvel e obtenção de escritura e registro imobiliário a um valor exorbitante. Esclarece-se, por importantíssimo, que a OAS é sucessora da BANCOOP e não poderia agir dessa maneira.
Necessário informar que em 2009, após a transferência para a OAS, a vitima foi procurada por um escritório de advocacia, que lhe cobrou o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) para não perder o imóvel, porque segundo eles quando a OAS assumiu o empreendimento foi feita uma nova metragem e seu apartamento seria um pouco maior do que aquele vendido. A vítima, por sua vez, disse que primeiro teria de verificar se realmente o tamanho excedia ao contratado para, então, fazer eventual pagamento da diferença. Posteriormente, quando o prédio de trás estava sendo quase finalizado, a sua esposa procurou o engenheiro da obra e soube que não haveria qualquer indivíduo de sobrenome “Didário” como
proprietário de um duplex.
Verifica-se, claramente, que o valor de custo consignado no momento da aquisição na planta foi totalmente ignorado pela OAS, através de seus denunciados, que artificiosamente continuaram injustificadamente cobrando valores a mais em face da vítima Valter Didário restando inequívoco prejuízo à medida em que não pode desfrutar do imóvel que lhe pertenceria, a rigor. Enfim, o seu prejuízo mínimo, sem contar correção, juros e taxas indevidas, girou em torno de R$ 468.395,71 (quatrocentos e sessenta
e oito mil trezentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos)
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XIV – Consta do anexo procedimento investigatório criminal que, no dia 19 de outubro de 2009, JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e VAGNER DE CASTRO, nesta comarca, previamente ajustados entre eles, obtiveram para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima Eliana Vaz de Lima em erro, mediante artifício consistente em cobrar R$ 33.129,5717 (trinta e três mil cento e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos) de taxa de eliminação fora das hipóteses legais, assim como mantendo a vítima Tania Viviani de Oliveira18 em erro, mediante
17 Fls. 6640 18 Esposa de Heleno Miranda de Oliveira, coparticipante – fls. 2876/2880.
XXV- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que, no dia 19 e 27 de outubro de 2009, nesta comarca, JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e IVONE MARIA DA SILVA, agindo previamente conluiados e absolutamente mancomunados com JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, “Léo Pinheiro”, LUIGI PETTI, TELMO TONOLLI e Ricardo Marques Imbassahi, os três primeiros concorreram para que os três últimos, na qualidade de representantes da OAS Empreendimentos S/A obtivessem para eles, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima Eliana Vaz de Lima que foi mantida em erro através de artifício no valor de R$ 231.216,77 (duzentos e trinta e um mil duzentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos) e, em 23 de novembro de 2009, em face da vítima Marcos Martins da Cunha que mantido em erro foi obrigado a pagar o valor de R$ 55.646,3322 (cinquenta e cinco mil seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos), conforme documentação de fls. 852/855.
Apurou-se que a vitima Eliana Vaz de Lima adquiriu a unidade autônoma 102, e não cota, do edifício Gijon (atual Málaga) do condomínio Solaris, cujo nome anterior era Mar Cantábrico, no dia 1o de março de 2004, pelo preço de custo de R$ 135.764,94 (cento e trinta e cinco mil setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), conforme termo de adesão de fls. 6626/6633 (respeitando-se o preço de custo, conforme cláusula 4.5, &3o, – fls. 6628). Em 20 de maio de 2009, um mês antes da quitação total do contrato o valor do imóvel atualizado era de R$ 219.082,82 (duzentos e dezenove mil oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) e os valores pagos já totalizavam R$ 213.020,64 (duzentos e treze mil e vinte reais e sessenta e quatro centavos) e em março de 2013, o valor pago pela vítima era de R$ 231.216,77
(duzentos e trinta e um mil duzentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos).
19 Conforme documentação de fls. 3052/3053. 20 Conforme documentação de fls. 1450/1454, no dia 24 de novembro de 2009 21 Conforme documentação de fls. 850/850v e documentação de fls. 852/855. 22 Com possibilidade de variação para R$ 58.311,79, nos termos da documentação de fls. 856/859, de 20 de julho de 2010.
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artifício consistente em cobrar R$ 12.146,52 (doze mil cento e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) também de taxa de eliminação, no dia 17 de novembro de 200919; além de cobrar taxas de demissões, respectivamente, no dia 24 de novembro de 2009, em face da vítima Celso Marques de Oliveira, mantendo-a em erro, mediante artifício consistente na cobrança de R$ 52.385,57 (cinquenta e dois mil trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos)20 e, no dia 23 de novembro de 2009, em face da vítima Marcos Martins da Cunha, mantendo-
a em erro, mediante artifício consistente na cobrança de R$ 20.052,67 (vinte mil
e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos)21
Contudo, vale informar que, em 09 de junho de 2009, a vítima pagou a última parcela, a de número 60, assim como a totalidade das parcelas de entrada e intermediárias, bem como as parcelas intermediárias a título de ‘reforço’, enfim, quitara completamente o valor do empreendimento, conforme documentação com autenticação bancária de fls.
6649/6717.23
Nesse ínterim, em 27 de outubro de 2009, foi feita a transferência do empreendimento Mar Cantábrico à OAS em assembleia viciada, visto que a vítima foi impedida de participar e não notificada de acordo com a legislação vigente. Em agosto de 2010, um escritório de advocacia representante da OAS Empreendimentos informou à vítima que o seu saldo remanescente seria de R$ 116.061,08 (cento e dezesseis mil sessenta e um reais e oito centavos) e que somente após o pagamento desses valores poderia receber a outorga definitiva da propriedade do imóvel. Considerando que já havia quitado o valor originário contratual e que, a rigor, pagou duas vezes o valor originariamente avençado, não concordou com o aporte e, em março de 2013, novamente entrou em contato com os patronos da OAS Empreendimentos, que lhe disseram que o saldo passivo subira para R$ 259.399,20 (duzentos e cinquenta e nove mil trezentos e noventa e nove reais e vinte centavos)24. Infere-se facilmente que esse valor de R$ 259.399,20 (duzentos e cinquenta e nove mil trezentos e noventa e nove reais e vinte centavos) supera gritantemente o valor originário de R$ 135.764,94 (cento e trinta e cinco mil setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos). Desta maneira a vítima incorreu em inequívoco prejuízo, pois apesar de ter quitado a sua unidade autônoma não recebeu a escritura, não conseguiu registrá-la e despendeu o valor mínimo, sem correção e juros, de R$ 231.216,77 (duzentos e
trinta e um mil duzentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos).
Ressalte-se, ainda, que a questão está sub judice e a vítima obteve a liminar junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no bojo do agravo de instrumento 0113668-95.2013.8.26.0000, conforme fls. 6747/6749, que impede a venda da unidade autônoma e não cota
pelos denunciados.
23 V. ainda pagamentos de fls. 6718/6732. 24 V. email de fls. 6736, 6739, 6746
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Do empreendimento Ilhas d ́Itália
XXVI-
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Consta do anexo procedimento
investigatório criminal que, no dia 16 de dezembro de 2009, por volta de 19 horas, na rua São Bento 413, auditório amarelo25, nesta comarca, JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e VAGNER DE CASTRO, agindo previamente conluiados e absolutamente mancomunados com JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, “Léo Pinheiro”, LUIGI PETTI, TELMO TONOLLI26 ROBERTO MOREIRA FERREIRA, VÍTOR LEVINDO PEDREIRA e Humberto Maltez Garrido Filho munidos do propósito de burlar a Lei das Cooperativas, os três primeiros omitiram em documento particular denominado ata de assembleia seccional – Ilhas d ́Itália declaração que dele devia constar, ou seja, ‘a observância da tríplice notificação do artigo 38, parágrafo 1o, da Lei 5764/71’, gerando, pois, vício quanto a essência da assembleia com a imposição de quórum de apenas 66 cooperados das 255 unidades autônomas constantes do residencial Ilhas d ́Itália, com o objetivo de criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, conforme
documento público de fls. 2696.
Apurou-se que os denunciados vinculados a BANCOOP omitiram propositalmente no documento denominado ata de assembleia extraordinária que não foram realizadas a tríplice notificação exigida pela Lei 5764/71 ferindo de morte a essência do ato. Com isso os denunciados JOÃO, ANA e VAGNER pretenderam em comum acordo com JOSÉ ALDEMÁRIO, LUIGI, TELMO, ROBERTO e VÍTOR criar obrigação jurídica e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, proporcionar o transpasse do empreendimento imobiliário residencial Ilhas d’ Itália à OAS Empreendimentos S/A, gerando benefícios patrimoniais para o
25 Faz-se alusão ao item 1o do rodapé 26 Representante da OAS dentro da assembleia – fls. 2696, ‘in fine’ e fls. 7174.
grupo dos cinco últimos denunciados em detrimento dos milhares de cooperados, assim como propiciar aos três denunciados da BANCOOP, a obtenção de vantagem indevida, em prejuízo alheio, com a cobrança de taxas de eliminação e demissão.
XXVII- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que, no dia 16 de dezembro de 2009, por volta de 19 horas, nesta comarca, JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e VAGNER DE CASTRO, agindo previamente conluiados e absolutamente mancomunados com JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, “Léo Pinheiro”, LUIGI PETTI, TELMO TONOLLI, ROBERTO MOREIRA FERREIRA e VÍTOR LEVINDO PEDREIRA, obtiveram para eles, vantagem ilícita, em prejuízo dos cooperados da seccional Ilhas d ́Itália, que foram induzidos em erro, através do artifício consistente em fraudar assembleia de transmissão de transferências e obrigações imobiliárias para a OAS Empreendimentos S/A a fim de ratificar Termo de Acordo para Finalização da Construção do Residencial Ilhas d ́Itália com Extinção da Seccional Residencial Ilhas d ́Itália e Transferência de Direitos e Obrigações para OAS Empreendimentos S/A, além disso, cobraram indevidamente taxa de eliminação e demissão, em detrimento dos cooperados, consoante termo de fls. 2697/2713, firmado em 4 de dezembro de 2009, nesta comarca.
– estelionatos por amostragem específicos no empreendimento
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XXVIII- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que, no dia 26 de janeiro de 2010, nesta comarca JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e VAGNER DE CASTRO, agindo em conluio, obtiveram para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima Sandra de Melo Mariano, em erro, mediante artifício consistente em cobrar taxa de eliminação de R$ 17.995,60 (dezessete mil novecentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos) fora das hipóteses legais, conforme documento de fls. 4791/4792 em relação a unidade autônoma 71, do edifício Capri, do
residencial Ilhas d’ Itália.
XXIX- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e VAGNER DE CASTRO, a partir de dezembro de 2009, nesta comarca, previamente conluiados com JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, “Léo
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Pinheiro”, LUIGI PETTI e TELMO TONOLLI, ROBERTO MOREIRA FERREIRA e VÍTOR LEVINDO PEDREIRA concorreram para que os três denunciados, representando a OAS Empreendimentos S/A, os dois últimos a OAS 13 Empreendimentos Imobiliários SPE, obtivessem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima Sandra de Melo Mariano, em erro, mediante
artifício.
Apurou-se que a vítima Sandra de Melo Mariano é casada com Donisete Adão Mariano, segundo o qual foi quem prestou depoimento e asseverou que compraram a unidade autônoma 71, do bloco Capri, com direito a uma vaga de garagem pelo preço de R$ 133.007,03 (cento e trinta e três mil sete reais e três centavos) em 1o de abril de 2005, após migração do empreendimento Campos de Vila Mathilde, conforme termo de adesão de fls. 4811/4819 (respeitando-se o preço de custo de acordo com a cláusula 4.5, &3o, – fls. 4813). Na oportunidade restava o valor de R$ 18.814,28 para cobrir a diferença. Posteriormente, a OAS ingressou no empreendimento e lhe cobrou o valor de aporte de R$ 75.029,36 (setenta e cinco mil vinte e nove reais e trinta e seis centavos), nos termos da documentação de fls. 4838/4841 consolidando o preço do imóvel em R$ 226.305,18 (duzentos e vinte e seis mil trezentos e cinco reais e dezoito centavos). Daí gerando, pois, o prejuízo médio de R$ 75.029,36 (setenta e cinco mil vinte e nove reais e trinta e seis centavos) em prejuízo das vítimas, além da taxa de eliminação do importe de R$ 17.995,60 (dezessete mil
novecentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos).
XXX- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e VAGNER DE CASTRO, a partir de dezembro de 2009, nesta comarca, previamente conluiados com JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, “Léo Pinheiro”, LUIGI PETTI, TELMO TONOLLI, ROBERTO MOREIRA FERREIRA e VÍTOR LEVINDO PEDREIRA concorreram para que os três denunciados, representando a OAS Empreendimentos S/A, os dois últimos representando a OAS 13 Empreendimentos SPE, obtivessem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima Maria de Jesus Sá Abib, em erro, mediante artifício, no valor médio de R$ 43.532,65 (quarenta e três mil quinhentos e trinta e dois reais e
sessenta e cinco centavos)
Apurou-se que a vítima Maria de Jesus de Sá Abib adquiriu a unidade autônoma 33, do bloco A, edifício Sardenha e não uma cota, pelo preço de custo de R$ 116.272,61, em 1o de dezembro de
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2005, conforme termo de adesão de fls. 4302/4310 (respeitando-se o preço de custo conforme cláusula 4.5, §3o, – fls. 4304) e quitou integralmente a sua unidade em 25 de janeiro de 2007. Contudo, à ocasião não recebeu o imóvel. Na sequência a OAS Empreendimentos assumiu o empreendimento e através do denunciado TELMO fez a cobrança de aporte de R$ 43.532,65 (quarenta e três mil quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), conforme documentação de fls. 4329/4333, de 6 de fevereiro de 2010. Expôs que o valor
total do apartamento foi de R$ 222.043,72 (duzentos e vinte e dois mil quarenta e três
reais e setenta e dois centavos), nos termos da tabela de fls. 4337.
XXXI- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e VAGNER DE CASTRO, a partir de dezembro de 2009, nesta comarca, previamente conluiados com JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, “Léo Pinheiro”, LUIGI PETTI, TELMO TONOLLI, ROBERTO MOREIRA FERREIRA concorreram para que os três denunciados, representando a OAS Empreendimentos S/A, os dois últimos a OAS 13 Empreendimentos SPE, obtivessem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima Cláudio Martins Cabrera, em erro, mediante artifício, posto que venderam coisa alheia como própria, isto é, a unidade 63, do edifício Sardenha situado no residencial
Ilhas d’ Itália.
Apurou-se que a vítima Cláudio Martins Cabrera comprou três unidades autônomas no residencial Ilhas d ́Itália, a de número 63, 163 e 173 do edifício Sardenha e na oportunidade detectou junto ao 7o. Registro Imobiliário que o empreendimento seria erigido em área de 7.500m2; em determinado momento parou de receber os boletos de cobrança e, em 2009, foi procurar o denunciado VACCARI que, por sua vez, disse que a OAS Empreendimentos ingressaria no residencial; a partir daí, não mais recebeu qualquer boleto e sequer foi convocado para a assembleia de dissolução da seccional, Ilhas de d’Itália no fim de 2009, inclusive, sendo impedido de ingressar na assembleia; posteriormente, quando do ingresso da OAS, os denunciados, exigiram o aporte de R$ 90.000,00 por apartamento em valores não previstos contratualmente, sem quaisquer justificações, inclusive os denunciados representantes da OAS concorreram para a venda de coisa alheia como própria, ou seja, alienaram a unidade autônoma 63 do edifício Sardenha, do condomínio Residencial Ilhas d ́Itália, situado a rua Marina Crespi 232, Mooca, cuja transação foi anulada judicialmente no bojo dos autos
1087269-03.2013.8.26.0100 da 15a. Vara Cível do Foro Central27
27
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para determinar o abatimento de 15% no
Assim sendo, o prejuízo auferido pela vítima Cabrera, especificamente, em relação a unidade autônoma 63 gira em torno de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), preço de mercado do imóvel, sem prejuízo, ainda da possibilidade do cômputo de 60 meses de alugueres a 0,5% do valor do imóvel algo em torno de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), totalizando, por conseguinte, o valor de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil
reais) que será, oportunamente, aferido pericialmente.
(cento e um mil novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), mantendo a vítima Vandete Diniz Catib Vicaria28, em erro, mediante artifício, no valor de R$ 68.428,05 (sessenta e oito mil quatrocentos e vinte e oito reais e cinco centavos), mantendo a vítima Carla Trigueirinho Migliari, em erro, mediante artifício, no valor de R$ 24.010,00 (vinte e quatro mil reais e dez centavos)29, mantendo a vítima Oswaldo Martins Gonçalves em erro, no valor de R$ 46.757,49 (quarenta e seis mil setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove
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XXXII- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e VAGNER DE CASTRO, a partir de dezembro de 2009, nesta comarca, previamente conluiados com JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, “Léo Pinheiro”, LUIGI PETTI, TELMO TONOLLI, ROBERTO MOREIRA FERREIRA e VÍTOR LEVINDO PEDREIRA concorreram para que os três denunciados, representando a OAS Empreendimentos S/A, os dois últimos representando a OAS 13 Empreendimentos SPE obtivessem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima Valquíria Vieira Ribeiro, em erro, mediante artifício,
no valor de R$ 101.944,94
preço do imóvel e acolher o pedido consignatório subsidiário formulado pelo autor, deferindo-lhe o
depósito do saldo remanescente no valor de R$ 56.105,63, em parcela única (já considerado o desconto), acrescido de correção monetária a partir de janeiro/2010, no prazo de 90 dias requerido
na inicial, após o qual deverá a requerida OAS transferir-lhe a propriedade do imóvel, em quinze
dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, com a outorga e registro da respectiva escritura. O levantamento do valor depositado pelo autor fica, desde já, condicionado à transferência da
propriedade do imóvel, com a outorga e registro da respectiva escritura. Pela sucumbência, as rés
arcarão com as despesas processuais e com os honorários advocatícios de 15% do valor da causa. A taxa de apelação é de R$ 3.985,57. Defiro, outrossim, o registro da existência da demanda na
matricula do imóvel, expedindo-se o necessário pela serventia.
28 Esposa de Marcos Roberto Catib Vicaria coparticipante, conforme depoimento de fls. e documento de fls. 5715/5725. 29 Conforme documentação de fls. 5610/5613, de 22 de outubro de 2011.
centavos)30, mantendo a vítima Paulo José Machado da Costa em erro, no valor de R$ 18.248,78 (dezoito mil duzentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos)31
Apurou-se que a vítima Valquiria adquiriu a unidade autônoma 152 do edifício Capri, no Residencial Ilhas d’Itália e após ter quitado integralmente não obteve a quitação da BANCOOP e com o ingresso da OAS Empreendimentos, através dos denunciados, em 2 de janeiro de 2013, houve a exigência de aporte de R$ 101.944,94 (cento e um mil novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), conforme documentação de fls. 5903/5906, fato que motivou ao ajuizamento de uma ação, a de número 1117687-84.2014.8.26.0100 da 14a. Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, sendo certo que lá ficou determinado o depósito em juízo das parcelas faltantes sem os acréscimos promovidos pela OAS, a averbação na matrícula do imóvel da existência da presente ação a fim de resguardar os direitos da vítima e evitar a alienação do bem litigioso a terceiro de boa-fé, nos termos da decisão de fls. 222/223. Ademais, há informação, ainda, de possível venda desta unidade a revelia da determinação judicial, em prejuízo da vítima cujo valor será, oportunamente, aferido pericialmente, em caso de confirmação da
venda.
Esclarece-se, por oportuno, que idêntico modus operandi foi dirigido às vítimas Vandete, Carla, Osvaldo e Paulo, segundo as quais foram oneradas indevidamente pelos denunciados vinculados à OAS Empreendimentos e a OAS 13 Empreendimentos SPE que exigiram aportes extracontratuais, não respeitaram os termos da cessão
contratual e condicionaram a entrega das chaves ao pagamento.
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XXXIII – Consta do anexo procedimento investigatório criminal que, no dia 2 de março de 2010, JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e VAGNER DE CASTRO, nesta comarca, agindo previamente ajustados entre eles, obtiveram para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima Marcia Regina Bover em erro, mediante artifício consistente em cobrar R$ 16.049,00 (dezesseis mil quarenta e nove reais) de taxa de demissão fora das hipóteses legais, conforme fls. 5645/5646 e fls.
5649.
30 Conforme documentação de fls. 5758/5768, de 25 de março de 2011. 31 Conforme documentação de fls. 5813/5823, de 4 de março de 2011.
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XXXIV – Consta do anexo procedimento investigatório criminal que, no dia 16 de janeiro de 2010, JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e VAGNER DE CASTRO, nesta comarca, agindo previamente ajustados entre eles, obtiveram para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima Vandete dos Santos Diniz em erro, mediante artifício consistente em cobrar R$ 31.087,09 (trinta e um mil oitenta e sete reais e nove centavos) de taxa de demissão fora das hipóteses legais, conforme
fls. 5711/5712.
XXXV – Consta do anexo procedimento investigatório criminal que, no dia 09 de fevereiro de 2010, JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e VAGNER DE CASTRO, nesta comarca, agindo previamente ajustados entre eles, obtiveram para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima Osvaldo Martins Gonçalves em erro, mediante artifício consistente em cobrar R$ 15.579,15 (quinze mil quinhentos e setenta e nove reais e quinze centavos) de taxa de demissão fora das hipóteses
legais, conforme fls. 5737/5740.
XXXVI- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que, no dia 23 de abril de 2010, JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e VAGNER DE CASTRO, nesta comarca, agindo previamente ajustados entre eles, obtiveram para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima Márcia Cristina Didário em erro, mediante artifício consistente em cobrar R$ 15.332,23 (quinze mil trezentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos) de taxa de demissão fora das hipóteses legais, conforme
fls. 5687/5692.
XXXVI- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que, no dia 23 de abril de 2010, JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e VAGNER DE CASTRO, nesta comarca, agindo previamente ajustados entre eles, obtiveram para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima Paulo José Machado da Costa em erro, mediante artifício consistente em cobrar R$ 17.795,88 (dezessete mil setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos) de taxa de demissão fora das hipóteses
legais, conforme fls. 5825/5826.
Do empreendimento A’bsoluto
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XXXVII- Consta do anexo procedimento investigatório que, no dia 16 de dezembro de 2009, por volta de 19 horas, nesta comarca, JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e VAGNER DE CASTRO, concorreram para que JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, vulgo “Léo Pinheiro”, LUIGI PETTI, TELMO TONOLLI, ROBERTO MOREIRA FERREIRA, VÍTOR LEVINDO PEDREIRA e CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, obtivessem para eles, vantagem ilícita, em prejuízo dos
cooperados da seccional
Ilhas d ́Itália, que foram induzidos em erro, através do artifício consistente em fraudar assembleia de transmissão de transferências e obrigações imobiliárias para a OAS Empreendimentos S/A à medida em que os três primeiros omitiram em documento particular denominado ata de assembleia seccional – Ilhas d ́Itália declaração que dele devia constar, ou seja, ‘a observância da tríplice notificação do artigo 38, parágrafo 1o, da Lei 5764/71’, gerando, pois, vício quanto a essência da assembleia e com isso ratificaram Termo de Acordo para Finalização da Construção do Residencial Ilhas d ́Itália com Extinção da Seccional Residencial Ilhas d ́Itália e Transferência de Direitos e Obrigações para OAS Empreendimentos S/A com cláusula 4.2, ilegal de desdobramento de terreno, consoante termo de fls.
2697/2713, firmado em 4 de dezembro de 2009, nesta comarca.
Apurou-se que o núcleo BANCOOP agindo previamente conluiado com núcleo OAS concorreram para que a OAS obtivesse vantagem ilícita em prejuízo dos cooperados da seccional Ilhas d’Itália à medida em que colocaram sub-repticiamente cláusula ilegal, especificamente, aquela de item 4.2 que se refere a do item 4.1 (fls. 2698) ocasião em que sem uma regular assembleia de transferência intrujaram dolosamente no Termo de Acordo para Finalização da Construção do Residencial Ilhas d’Itália a possibilidade de desdobramento do terreno originário onde as três torres, Capri, Sardenha e Sicília do residencial Ilhas d’Itália seriam construídas suprimindo dos cooperados a área de garagem e de lazer descaracterizando o primogênito contrato firmado e aproveitando esse terreno de 3.411,39m2 para construir outro empreendimento denominado A’BSOLUTO auferindo vantagem econômica da ordem de no mínimo R$ 5.000.000,0032 (cinco milhões de reais) em detrimento dos cooperados, sendo certo que o desdobramento, sem as formalidades legais, ficou averbado nas matrículas 159.014 junto ao 7o. Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, especificamente matrículas 176.962 à 177.172, conforme documento de fls.
3404/3422.
Eis as abusivas cláusulas:
32 Valor declarado no registro de imóveis – fls. 3417, que poderá ser passível de modificação.
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Desta forma, a BANCOOP, originariamente, alienou as unidades autônomas do condomínio residencial Ilhas d ́Itália em área de 6.676,31m233 com a promessa contratual de edificação das torres, Sardenha, Capri e Sicília. Malgrado ter recebido os valores dos cooperados, não efetuou a construção das torres no período estabelecido contratualmente e resolveu transferir o empreendimento à OAS com essa cláusula de desdobramento embutida gerando, portanto, a diminuição considerável do espaço de edificação contratado pelos cooperados e inequívoco prejuízo posto que lhe subtraíram espaço condominial e valor em seus apartamentos, que se viram despojados de área de lazer e mais uma vaga de garagem restando apenas 3.564,92m2 para erigir as três torres; de outro lado, proporcionaram a OAS Empreendimentos e OAS 31, um terreno para edificação do condomínio A’bsoluto com a possibilidade de venda a preço
de mercado.
Enfim, os denunciados vinculados à OAS conluiados com o núcleo da BANCOOP, acima citado se apropriaram de parte do terreno originário daquele residencial, algo em torno de 3.411,39,m2 – matrícula 159.014 (fls. 3404) e fizeram o desdobro gerando prejuízos para todos os cooperados do residencial Ilhas d ́Itália, ou seja, 255 unidades autônomas cujos responsáveis foram destituídos de sua área de lazer e garagens para que os denunciados, representantes da OAS 31 obtivessem
lucro às suas custas.
33 Área que não condiz com a realidade, pois a planta abaixo reflete área um pouco maior, ou seja, 7.250m2 e está em consonância com a matrícula 30.432, do 7o. Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 748)
Explica-se que o empreendimento A’bsoluto possui 168 unidades que foram vendidas pela média de R$ 600.000,00/unidade totalizando R$ 100.800.000,00 (cem milhões e oitocentos mil reais) com lucro líquido da OAS 31 de 50% algo em torno de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) em inequívoco prejuízo dos cooperados do empreendimento residencial Ilhas d ́Itália, que tiveram artificiosamente seu
terreno desdobrado para a construção de um novo empreendimento.
Relevante anotar que várias vítimas dispuseram que adquiriram a unidade autônoma em terreno de 7.500m2, segundo a cláusula 2o, do TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO DE
PARTICIPAÇÃO, in verbis:
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e afirmaram que conheceram o lugar do empreendimento. Assim antes de assinar o Termo de Adesão, cautelosamente, constataram junto ao 7o. Cartório de Registro Imobiliário da Capital, matrícula sob o número 30.432, a área total do terreno onde seria edificado o empreendimento Ilhas d’ Itália, ou seja, 7.250 metros quadrados, conforme código de contribuinte – IPTU 028.038.0054-3 e ALVARÁ DE APROVAÇÃO E EXECUÇÃO – PROCESSO 2002/0303148-9 REQUERIDO PELA BANCOOP, afixado defronte ao empreendimento, bem como no processo do ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO TAMBÉM REQUERIDO PELA BANCOOP, junto a PMSP, sob número 2009-0.046.696-7. Outras certidões de recolhimento de tributos (doc.4), e Certidão Negativa de Débitos (doc.5), em nome da BANCOOP foram exibidas e demonstram inequivocamente que a BANCOOP edificaria o empreendimento nesta área, todas vinculadas ao IPTU 028.038.0054-3 contendo 7.250 m2. Nestas condições o espaço necessário às garagens e perfeitas acomodações dos equipamentos das áreas comuns seriam suficientes (piscina, quadras de esportes, sauna, churrasqueiras, playground, etc).
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Ocorre que, inexplicavelmente, conforme AV.33 e AV.34, a área total de 7.250 m2, designada a construção do empreendimento, em 18 de MAIO de 2010, foi desmembrada em duas áreas, denominadas em área “A” e “B”, contendo, cada uma delas, respectivamente, 3.411,39 m2 e 3.564,92 m2, o que torna inviável acomodar a quantidade de 432 vagas contratadas e sequer sabemos hoje quantas vagas estão
disponíveis.
Apurou, ainda, que a área desdobrada, denominada área “A”, contendo 3,411,39 m2, cujo valor de mercado hoje é de, aproximadamente, de R$10.234.170,00 (dez milhões, duzentos e trinta e quatro mil e cento e setenta reais), foi “VENDIDA”, em 04 de Outubro de 2010, à uma empresa denominada OAS 12 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, inscrita no CNPJ sob número 11.667.587/0001-03, pelo valor de R$1.843.358,58 (um milhão, oitocentos e quarenta e três mil, trezentos e cinqüenta e oito reais), o que requer atenção e apuração dos fatos por parte
dos condôminos e do Ministério Público Estadual.
Ainda se constatou que na ocasião faltava 1,5 (um e meio) edifício a ser concluído. Segundo o boletim econômico do CUB-SINDUSCON (sindicato oficial das construtoras), o custo por metro quadrado de construção na cidade de São Paulo em JANEIRO de 2011 era de R$1.118,74 (PADRÃO ALTO). Então gastar-se-ia na pior hipótese: 15.500 m2 x 0,5 (metade do que falta construir do empreendimento) x R$1.118,74 = R$8.670.235,00 (oito milhões, seiscentos e setenta mil e duzentos e trinta e
cinco reais), sem deslembrar que o terreno não está contido nesse valor.
Segundo informações coligidas na investigação, a OAS Empreendimentos S/A cobra de cada unidade cerca de R$ 70.000,00. Temos, então: R$70.000,00 x 216 = R$15.120.000,00 (quinze
milhões e cento e vinte mil reais). Lembrando que muitas unidades ainda não se encontram quitadas, a OAS perceberá por conta de créditos repassados pela BANCOOP, um valor ainda maior que os indevidos R$15.120.000,00 (quinze milhões de duzentos mil reais)
XXXVIII- Consta do anexo procedimento investigatório que, no dia 16 de dezembro de 2009, por volta de 19 horas, nesta comarca, JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e VAGNER DE
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CASTRO, concorreram para que JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, vulgo
“Léo Pinheiro”, LUIGI PETTI, TELMO TONOLLI, ROBERTO MOREIRA FERREIRA, VÍTOR LEVINDO PEDREIRA e CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, obtivessem para eles, vantagem ilícita, em prejuízo dos cooperados da seccional Ilhas d ́Itália, que foram induzidos em erro, através do artifício consistente em fraudar assembleia de transmissão de transferências e obrigações imobiliárias para a OAS Empreendimentos S/A à medida em que os
três primeiros assembleia seccional – Ilhas d ́Itália declaração que dele devia constar, ou seja, ‘a observância da tríplice notificação do artigo 38, parágrafo 1o, da Lei 5764/71’, gerando, pois, vício quanto a essência da assembleia e com isso ratificaram Termo de Acordo para Finalização da Construção do Residencial Ilhas d ́Itália com Extinção da Seccional Residencial Ilhas d ́Itália e Transferência de Direitos e Obrigações para OAS Empreendimentos S/A com cláusula 4.2, ilegal de desdobramento de terreno, consoante termo de fls. 2697/2713, firmado em 4 de dezembro de 2009, nesta comarca produzindo, consequentemente, prejuízos que serão pericialmente aferidos no decorrer da ação penal, notadamente porque 255 famílias tiveram a sua área comum e de garagem consideravelmente diminuídas por conta do presente artifício.
do crime contra a incorporação imobiliária
omitiram em documento particular denominado ata de
XXXIX- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que, no dia 31 de maio de 2011, por intermédio da AV 12 (prenotação 288.959, de 6 de maio de 2011), nesta comarca, ROBERTO MOREIRA FERREIRA, VÍTOR LEVINDO PEDREIRA, CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, LUIGI PETTI promoveram na incorporação afirmação falsa sobre a construção do condomínio A’bsoluto34 e para tanto concorreram
de qualquer modo JOÃO VACCARI NETO,
ANA MARIA ÉRNICA e VAGNER DE CASTRO, segundo os quais, propositalmente, concorreram para a mudança do projeto original vendido aos adquirentes da seccional Ilhas d’Itália à época, eis que promoveram irregular assembleia de transferência da seccional Ilhas d ́Itália, sem a observância das formalidades legais e conseguiram ratificar o ilegal e abusivo termo de fls. 2697/2713 com cláusula
nesse sentido, capítulo IV, item 4.2.
Sabe-se que a incorporação é a junção de terreno e prédio. Assim o prédio será incorporado ao terreno. Ocorre que já
34 Apelação Criminal n. 02.009256-3, da Comarca de Blumenau (2a Vara Criminal)
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havia a obrigação de incorporação de três edifícios, quais seja, Capri, Sardenha e Sicília no residencial Ilhas d’Itália com a metragem descrita no termo de fls. 2698 de 6.676,31m2, que, aliás, destoa da planta oficial abaixo, que é de 7.250,00m2, aliás, também constante da matrícula 30.432 do 7o.
Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, consoante fls. 748.
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De todo modo os denunciados procederam nova incorporação em área que pertenceria, originariamente, ao residencial Ilhas d’Itália prestando, pois, afirmação falsa na incorporação no que diz respeito a construção das edificações, porquanto, a área de 6.676,31 m235 ou 7.250m2, conforme planta e matrícula 30.432 estava disponível apenas para a construção das edificações Sardenha, Sicília e Capri pertencentes ao aludido residencial, não havendo se falar primogenitamente
em A’bsoluto e muito menos em divisão do terreno.
Embora a OAS 12 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CNPJ 11.667.587/0001-03 tenha, primeiramente, expendido esforços para incorporar, conforme R.08 destacada a fls. 3408, fato é que essa incorporação se condicionou a um período de carência, nos termos do art. 34 da Lei 4.591/6436 (fls. 3416), não se efetivando. Na sequência, em 31 de maio de 2011, conforme AV 12 destacada a fls. 3417, a OAS 31, pelos denunciados, transferiu-se em todos os direitos e obrigações da incorporação registrada sob o número 08 da matrícula 159.014 do 7o. Ofício Imobiliário de São Paulo e apresentou a documentação faltante prevista no artigo 32 da Lei 4.591/64 para efetivar o processo de incorporação
solidificando-a.
Assim pode-se afirmar que, em 31 de maio de 2011, sucedeu a formalização da incorporação do condomínio
A’bsoluto.
Neste passo temos, além de crime de
estelionato, também o crime contra a incorporação imobiliária com lesão a bens
jurídicos diversos.
35 Fls. 2698 36 Art. 34. O incorporador poderá fixar, para efetivação da incorporação, prazo de carência, dentro do qual lhe é lícito desistir do empreendimento.
Do empreendimento Colina Park
VAGNER DE CASTRO, IVONE MARIA DA SILVA, agindo previamente conluiados e absolutamente mancomunados, com JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, “Léo Pinheiro”, LUIGI PETTI, FÁBIO HORI YONAMINE e TELMO TONOLLI, com o propósito de burlar a Lei das Cooperativas, os dois primeiros denunciados omitiram em documento particular denominado ata de assembleia seccional – condomínio Colina Park – declaração que dele devia constar, ou seja, ‘a observância da tríplice notificação do artigo 38, parágrafo 1o, da Lei 5764/71’, gerando, pois, vício quanto a essência da assembleia, assim como fizeram declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, ou seja, ‘abertura ao plenário a possibilidade de defesa contra a ratificação do acordo” com o objetivo de criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, conforme documento público de fls. 2650.
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XL- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que, no dia 18 de outubro de 2011, por volta de 18 horas, no prédio situado a rua São Bento 413, auditório amarelo37, Centro, nesta
comarca,
37 Mesma observação do item de rodapé 1o
Apurou-se que os denunciados vinculados a BANCOOP omitiram propositalmente no documento denominado ata de assembleia extraordinária que não foram realizadas a tríplice notificação exigida pela Lei 5764/71 ferindo de morte a essência do ato, além disso, consignaram falsamente que havia possibilidade de defesa contra a ratificação do acordo à medida em que não havendo quórum suficiente por vício de origem na notificação dos cooperados, evidentemente, não houve qualquer possibilidade efetiva de defesa contra o acordo, originariamente, maculado pela ilegalidade. Com isso os denunciados VAGNER e IVONE pretenderam em comum acordo com JOSÉ ALDEMÁRIO, LUIGI, FÁBIO e TELMO criar obrigação jurídica e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, proporcionar a transferência do empreendimento imobiliário residencial Colina Park à OAS, gerando benefícios patrimoniais para o grupo dos quatro últimos denunciados em detrimento dos milhares de cooperados, assim como propiciar aos dois denunciados da BANCOOP, a obtenção de vantagem indevida, em prejuízo alheio, com a cobrança de taxas
de eliminação e demissão.
Nessa senda assevera-se que o Poder Judiciário anulou a referida assembleia, exatamente, pelo vício insanável que
ela continha, sendo certo que em tópico próprio enfrentaremos essa questão.
Do empreendimento Altos do Butantã
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XLI- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que, no dia 14 de abril de 2009, por volta de 19 horas, nesta comarca, JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e VAGNER DE CASTRO, agindo previamente conluiados e absolutamente mancomunados com JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, vulgo “Léo Pinheiro” e LUIGI PETTI e TELMO TONOLLI, com o propósito de burlar a Lei das Cooperativas omitiram em documento particular denominado ata de assembleia seccional – Altos do Butantã – declaração que dele devia constar, ou seja, ‘a observância da tríplice notificação do artigo 38, parágrafo 1o, da Lei 5764/71’, gerando, pois, vício quanto a essência da assembleia, assim como fizeram declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, ou seja, ‘que vários cooperados apresentaram dúvidas que foram esclarecidas, sem ao menos indicar quem foram os cooperados’, com o objetivo de criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, conforme documento público de
fls. 2607.
Apurou-se que os denunciados vinculados a BANCOOP omitiram propositalmente no documento denominado ata de assembleia extraordinária que não foram realizadas a tríplice notificação exigida pela Lei 5764/71 ferindo de morte a essência do ato e consignando inadvertidamente declaração falsa diversa da que deveria ser escrita porque disseram que vários ‘cooperados apresentaram dúvidas que foram esclarecidas, sem ao menos discriminar quem eram os cooperados e quais as dúvidas’. Com isso os denunciados JOÃO, ANA e VAGNER pretenderam em comum acordo com JOSÉ ALDEMÁRIO, LUIGI, TELMO, ROBERTO e VÍTOR criar obrigação jurídica e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, proporcionar o transpasse do empreendimento imobiliário residencial Altos do Butantã à OAS Empreendimentos S/A, gerando benefícios patrimoniais para o grupo dos cinco últimos denunciados em detrimento dos milhares de cooperados, assim como propiciar aos três denunciados da BANCOOP, a obtenção de vantagem indevida, em prejuízo alheio, com a cobrança de taxas de eliminação e
demissão.
XLII- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que, no dia 14 de abril de 2009, por volta de 19 horas, nesta comarca, JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e VAGNER DE CASTRO, agindo previamente conluiados e absolutamente mancomunados com JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, vulgo “Léo Pinheiro”, LUIGI PETTI, TELMO TONOLLI, ROBERTO MOREIRA FERREIRA e VÍTOR LEVINDO PEDREIRA obtiveram para eles, vantagem ilícita, em prejuízo dos cooperados da seccional Altos do Butantã, que foram induzidos em erro, através do artifício consistente em fraudar assembleia de transmissão de transferências e obrigações imobiliárias para a OAS Empreendimentos S/A a fim de ratificar Termo de Acordo para Finalização da Construção do Residencial Altos do Butantã com Extinção da Seccional Altos do Butantã e Transferência de Direitos e Obrigações para OAS Empreendimentos S/A, além de cobrar indevidamente taxa de eliminação e demissão em detrimento dos cooperados, consoante termo de fls. 2591/2605, firmado em 30 de março de 2009, nesta comarca.
– estelionatos por amostragem específicos no empreendimento
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XLIII- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e VAGNER DE CASTRO, em 14 de abril de 2009 e 22 de julho de 2009, nesta
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comarca, previamente ajustados entre eles, obtiveram para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima Sérgio de Lima Paganim, em erro, mediante artifício consistente em cobrar taxa de eliminação e demissão, respectivamente, fora das hipóteses legais no importe de R$ 15.359,05 (quinze mil trezentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos – fls. 4143) e R$ 9.925,35 (nove mil novecentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos – fls. 4149); assim como o importe de R$ 1.944,54 (mil novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro
centavos – fls. 4145 referente a unidade 33 – taxa de eliminação do dia 13 de abril de 2009,
nesta comarca) – fls. 4167
XLIV- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e VAGNER DE CASTRO, no ano de 2009 previamente conluiados com JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, “Léo Pinheiro”, LUIGI PETTI, TELMO TONOLLI, ROBERTO MOREIRA FERREIRA e VÍTOR LEVINDO PEDREIRA concorreram para que os representantes da OAS Empreendimentos S/A e OAS 06 obtivessem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima Sérgio de Lima Paganim, em erro, no valor de R$ 97.676,04 (noventa e sete mil seiscentos
e setenta e seis reais e quatro centavos)
Apurou-se que a vítima Sérgio adquiriu no dia 1o de outubro de 2000, o apartamento 125, do bloco B38, e não uma cota, do condomínio Residencial Altos do Butantã com o preço estimado em R$ 41.500,00, conforme termo de adesão de fls. 4126/4134. Após quitar em 2005 as setenta e duas parcelas do contrato, nos termos da documentação de fls. 4139/4141, a BANCOOP se recusou a entregar o termo de quitação. Após obter as chaves foi surpreendido com um aporte ilegal da BANCOOP. Entrou na justiça através de uma associação de adquirentes que questionou judicialmente os aportes ilegais e a não execução do restante das obras das
torres inacabadas. Não pagou o aporte ilegal, por conta de decisão judicial. Contudo as torres não foram acabadas. Faltou a construção dos blocos A e D. Em 2009, a vítima teve de pagar R$ 53.727,55 para a OAS (fls. 4149), pois em reunião havida com o denunciado VACCARI e outros cooperados recebeu a informação de que as torres só seriam construídas com o pagamento dos aportes à época exigidos pela BANCOOP ou, então, através da OAS que também cobraria valores adicionais de todos os adquirentes do empreendimento, inclusive daqueles que já haviam quitado os valores referentes as unidades habitacionais que já tinham sido entregues. Essa reunião com VACCARI manteve a vítima em erro fazendo-a concluir que somente com o ingresso da OAS, as obras seriam finalizadas. Posteriormente, a vítima relatou que foi feita uma assembleia extraordinária,
38 V. relação de fls. 959v – 5o. Volume
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sem a presença da maioria dos cooperados e sem as formalidades legais de notificação. A vítima ainda mantida em erro teve de desistir das ações propostas em face da BANCOOP e se submeter as cobranças da OAS e ficou ‘estipulado’ que pagaria o valor de R$ 53.727,55 após o registro da incorporação do imóvel pela OAS. Todavia, o registro aconteceu três anos depois, ou seja, em 2012 e só poderia pagar esse valor depois do registro de incorporação, não conseguindo fazer qualquer financiamento e ainda,
primeiramente, sendo-lhe cobrado o valor de R$ 83.308,86 (fls. 4159), depois R$ 91.551,89 (fls. 4160) depois R$ 97.569,76 (fls. 4162/4163) até alcançar a cifra de R$ 97.676,04 (fls. 4165/4166) sendo cobrado pela OAS no valor de R$ 97.676.04 (noventa e sete mil seiscentos e setenta e seis reais e quatro centavos) que não foi pago pela vítima que ajuizou uma ação de anulação de contrato ainda em
curso.
XLV- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e VAGNER DE CASTRO, em 14 de abril de 2009, nesta comarca, previamente ajustados entre eles, obtiveram para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima Eduardo Fernandes Gonçalves39 em erro, mediante artifício consistente em cobrar taxa de eliminação fora das hipóteses legais no importe
aproximado de R$ 10.000,00 (fls. 3438)
XLVI- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e VAGNER DE CASTRO, no ano de 2009 previamente conluiados com JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, “Léo Pinheiro”, LUIGI PETTI e TELMO TONOLLI, ROBERTO MOREIRA FERREIRA e VÍTOR LEVINDO PEDREIRA concorreram para que os representantes da OAS Empreendimentos S/A e OAS 06 obtivesse vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima Eduardo
Fernandes Gonçalves em erro, mediante artifício.
Apurou-se que a vítima Eduardo adquiriu o apartamento 75, bloco B, do condomínio Residencial Altos do Butantã pelo preço de R$ 37.000,00, conforme termo de adesão de fls. Após quitá-lo em 21 de outubro de 2002, a BANCOOP se recusou a entregar o termo de quitação, sob o argumento de que a escritura só seria liberada após o término do empreendimento. Após obter as chaves foi surpreendido com um aporte ilegal da BANCOOP. Entrou na justiça através de uma associação de adquirentes que questionou judicialmente os aportes ilegais e a não execução
39 Depoimento – fls. 3438/3439 – 18o volume
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do restante das obras das torres inacabadas. Não pagou o aporte ilegal, por conta de decisão judicial. Contudo as torres não foram acabadas. Faltou a construção dos blocos A e D. Em 2009, a OAS lhe cobrou o valor de R$ 95.000,00 para a conclusão das torres, pois em reunião havida com o denunciado VACCARI e outros cooperados recebeu a informação de que as torres só seriam construídas com o pagamento dos aportes à época exigidos pela BANCOOP ou, então, através da OAS que também cobraria valores
adicionais de todos os adquirentes do empreendimento, inclusive daqueles que já haviam quitado os valores referentes as unidades habitacionais que já tinham sido entregues. Essa reunião com VACCARI manteve a vítima em erro fazendo-a concluir que somente com o ingresso da OAS, as obras seriam finalizadas. Posteriormente, a vítima relatou que foi feita uma assembleia extraordinária, sem a presença da maioria dos cooperados e sem as formalidades legais de notificação. A vítima ainda mantida em erro teve de desistir das ações propostas em face da BANCOOP e se submeter as cobranças da OAS tendo, ainda, de pagar a taxa de eliminação para a
BANCOOP.
XLVII- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e VAGNER DE CASTRO, em 16 de maio de 200940, na rua São Bento, nesta comarca, previamente ajustados entre eles, obtiveram para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima Marlene Fernandes41 em erro, mediante artifício consistente em cobrar taxa de eliminação fora das hipóteses legais no importe aproximado de R$ 13.163,88 (treze mil cento e sessenta e três reais e oitenta e
oito centavos – fls. 4054)42
XLVIII- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e VAGNER DE CASTRO, Diretor Técnico, no ano de 2009 previamente conluiados com JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, “Léo Pinheiro”, LUIGI PETTI, TELMO TONOLLI, ROBERTO MOREIRA FERREIRA e VÍTOR LEVINDO PEDREIRA concorreram para que os representantes da OAS Empreendimentos S/A e OAS 06 obtivesse vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima Marlene Fernandes, em erro, mediante artifício, no valor
aproximado de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais)
40 Fls. 4054 – 21o. Volume 41 Depoimento – fls. 3440/3441 – 18o. Volume 42 21o. Volume – fruto da subtração de R$ 87.759,22 menos R$ 74.595,34
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Apurou-se que a vítima adquiriu o apartamento 76, do bloco B43, do condomínio Residencial Altos do Butantã pelo preço estimado de R$ 37.000,00, conforme termo de adesão de fls. 4034/4042 (respeitando-se preço de custo, conforme cláusula 4.5, &3o – fls. 4036). Após quitá-lo em 24 de outubro de 2002, a BANCOOP entregou recibo de quitação (fls. 4048), porém se recusou a entregar a escritura, sob o argumento de que seria liberada após o término do empreendimento. Após obter as chaves foi
surpreendido com um aporte ilegal da BANCOOP. Diante dessa cobrança ilegal se filiou a uma associação de adquirentes que ajuizaram uma ação coletiva questionando a cobrança e a não execução do restante das obras das torres inacabadas. Não pagou o aporte por conta de decisão judicial, mas as torres A e D não foram finalizadas. Em 2009 com o ingresso da OAS lhe cobraram, aproximadamente, R$ 91.000,00, pois a BANCOOP não concluiria a obra das torres faltantes. Soube em reunião havida com o denunciado VACCARI e outros cooperados que as torres só seriam construídas com o pagamento dos aportes à época exigidos pela BANCOOP ou, então, através da OAS que também cobraria valores adicionais de todos os adquirentes do empreendimento, inclusive daqueles que já haviam quitado os valores referentes as unidades habitacionais que já tinham sido entregues. Essa reunião com VACCARI manteve a vítima em erro fazendo-a concluir que somente com o ingresso da OAS, as obras seriam finalizadas. Posteriormente, a vítima relatou que foi feita uma assembleia extraordinária, sem a presença da maioria dos cooperados e sem as formalidades legais de notificação. A vítima ainda mantida em erro teve de desistir das ações propostas em face da BANCOOP e se submeter as cobranças da OAS tendo,
ainda, de pagar a taxa de eliminação para a BANCOOP.
XLIX- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e VAGNER DE CASTRO, em 25 de julho de 2009, nesta comarca, previamente
ajustados entre eles, obtiveram para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima Juliana Stefanini44, em erro, mediante artifício consistente em cobrar taxa de desligamento fora das hipóteses legais no importe de R$ 9.925,35 (nove mil novecentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos) conforme termo de adesão de participação em empreendimento imobiliário (fls. 4100/4111,
especialmente fls. 4102)
L- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e VAGNER DE CASTRO, no ano de 2009 previamente conluiados com JOSÉ
43 v. relação de fls. 965 – 5o. Volume 44 Depoimento de fls. 3442/3443 – 18o volume
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ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, “Léo Pinheiro”, LUIGI PETTI e TELMO TONOLLI, ROBERTO MOREIRA FERREIRA e VÍTOR LEVINDO PEDREIRA concorreram para que os representantes da OAS Empreendimentos S/A e OAS 06 obtivesse vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima Juliana
Stefanini, em erro, mediante artifício.
Apurou-se que a vítima adquiriu o apartamento 124, do bloco C45, do edifício Corifeu do condomínio Residencial Altos do Butantã pelo preço estimado de R$ 54.500,00, em 1o de julho de 2001, conforme termo de adesão de fls. 4055/4063 (respeitando-se o preço de custo – cláusula 4.5, &3o – fls. 4057). Após quitá-lo em 1o de abril de 2005 junto a BANCOOP submeteu-se a contragosto ao aporte, mesmo com o empreendimento parado e, em 24 de junho de 2007, já havia quitado à BANCOOP o valor de R$ 103.737,00 sem o aporte que se consubstanciou em 28 parcelas de R$ 776,17 com o pagamento de 26 parcelas e outras, conforme fls. 4114/4119. Fez o pagamento do aporte, porque seu pai lhe emprestou dinheiro. Posteriormente, com o ingresso da OAS teve ainda de pagar mais valores (v. fls. 4072) e obteve a quitação após pagar R$ 161.717,57 pelo imóvel que originariamente seria de R$ 54.500,00 (fls. 4069/4070); enfim, submeteu-se a todos as cobranças da BANCOOP e OAS sempre mantida em erro e com a esperança de receber o imóvel sem qualquer entrave, o que não aconteceu experimentando indiscutível prejuízo financeiro em detrimento da
BANCOOP e da OAS.
LI- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e VAGNER DE CASTRO, em 14 de abril de 2009 e 15 de agosto de 2009, nesta comarca, previamente ajustados entre eles, obtiveram para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima Roberto Batista Rodrigues da Silva46, em erro, mediante artifício consistente em cobrar taxa de eliminação e demissão, fora das hipóteses legais no valor de R$ 15.021,21 (quinze mil vinte e um reais e vinte e um centavos – fls. 3895)47 e R$ 9.925,35 (nove mil novecentos e vinte e
cinco reais e trinta e cinco centavos – fls. 3885).
LII- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e VAGNER DE CASTRO, no ano de 2009 previamente conluiados com JOSÉ
45 V. fls. 940v – 5o. Volume 46 Depoimento de fls. 3444/3445 – 18o. Volume 47 20o. Volume
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ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, “Léo Pinheiro”, LUIGI PETTI, TELMO TONOLLI, ROBERTO MOREIRA FERREIRA e VÍTOR LEVINDO PEDREIRA concorreram para que os representantes da OAS Empreendimentos S/A e OAS 06 obtivesse vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima Roberto Batista Rodrigues da Silva, em erro, mediante artifício, no valor aproximado de
R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais)
Apurou-se que a vítima adquiriu o apartamento 63, do bloco C48, do edifício Corifeu condomínio Residencial Altos do Butantã pelo preço estimado de R$ 46.000,00, conforme termo de adesão de fls. 3901/3908 (respeitando-se preço de custo, conforme cláusula 4.5, &3o – fls. 3903). Após quitá-lo em 24 de outubro de 2002, a BANCOOP entregou recibo de quitação (fls. 4048), porém se recusou a entregar a escritura, sob o argumento de que seria liberada após o término do empreendimento. Após obter as chaves foi surpreendido com um aporte ilegal da BANCOOP. Diante dessa cobrança ilegal se filiou a uma associação de adquirentes que ajuizaram uma ação coletiva questionando a cobrança e a não execução do restante das obras das torres inacabadas. Não pagou o aporte por conta de decisão judicial, mas as torres A e D não foram finalizadas. Em 2009 com o ingresso da OAS lhe cobraram, aproximadamente, R$ 91.000,00, pois a BANCOOP não concluiria a obra das torres faltantes. Soube em reunião havida com o denunciado VACCARI e outros cooperados que as torres só seriam construídas com o pagamento dos aportes à época exigidos pela BANCOOP ou, então, através da OAS que também cobraria valores adicionais de todos os adquirentes do empreendimento, inclusive daqueles que já haviam quitado os valores referentes as unidades habitacionais que já tinham sido entregues. Essa reunião com VACCARI manteve a vítima em erro fazendo-a concluir que somente com o ingresso da OAS, as obras seriam finalizadas. Posteriormente, a vítima relatou que foi feita uma assembleia extraordinária, sem a presença da maioria dos cooperados e sem as formalidades legais de
notificação. A vítima ainda mantida em erro teve de desistir das ações propostas em face da BANCOOP e se submeter as cobranças da OAS tendo,
ainda, de pagar a taxa de eliminação para a BANCOOP.
LIII- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e VAGNER DE CASTRO, em 8 de agosto de 200949, nesta comarca, previamente ajustados entre eles, obtiveram para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima Willians de Jesus Pereira50, em erro,
48 V. relação de fls. 947v – 5o. Volume 49 Fls. 4191 – 21o. Volume 50 Depoimento fls. 3446/3447 – 18o. Volume
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mediante artifício consistente em cobrar taxa de desligamento fora das hipóteses legais no importe aproximado de R$ 9.925,35 (nove mil novecentos e
vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos – fls. 4176)51.
LIV- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e VAGNER DE CASTRO, no ano de 2009 previamente conluiados com JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, “Léo Pinheiro”, LUIGI PETTI e TELMO TONOLLI, ROBERTO MOREIRA FERREIRA e VÍTOR LEVINDO PEDREIRA concorreram para que os representantes da OAS Empreendimentos S/A e OAS 06 obtivesse vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima Willians de Jesus Pereira, em erro, mediante artifício, em valor aproximado de R$
110.000,00 (cento e dez mil reais)
Apurou-se que a vítima adquiriu o apartamento 23, do bloco B52, do condomínio Residencial Altos do Butantã pelo preço estimado de R$ 43.000,00 e quitou as 72 parcelas. Entretanto, mesmo após o pagamento não recebeu a quitação da BANCOOP, e consequentemente não recebeu a escritura, sob o argumento de que ela só seria liberada após o término do empreendimento. Informa-se, ainda, que o pagamento total junto a BANCOOP ocorreu em meados de 2007. E após receber as chaves foi surpreendido com um aporte ilegal da BANCOOP. Diante dessa cobrança ilegal se filiou a uma associação de adquirentes que ajuizaram uma ação coletiva questionando a cobrança e a não execução do restante das obras das torres inacabadas. Não pagou o aporte por conta de decisão judicial, mas as torres A e D não foram finalizadas. Em 2009 com o ingresso da OAS lhe cobraram, aproximadamente, R$ 110.000,00, e um escritório de advocacia que representava a OAS lhe deu duas opções, ou seja, ou pagar aquele valor exigido pela OAS ou receber o valor pago em 36 parcelas depois de dois anos
de carência em favor da OAS. Em face daquela situação e da possível perda do imóvel despendendo R$ 30.000,00 em 27 de novembro de 2012 e 30 de agosto de 2013. Posteriormente, levantou seu FGTS, no importe aproximado de R$ 26.000,00. A vítima informou que se sentiu enganada diante daquela situação, pois comprou a preço de custo o imóvel perante a BANCOOP e teve de pagar valores extravagantes à OAS, conforme termo de adesão em empreendimento imobiliário (fls. 4174/4191), que artificiosamente não respeitou
a cessão contratual
51 21o. Volume 52 V. relação de fls. 971v – 5o. Volume
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LV- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e VAGNER DE CASTRO, em 15 de agosto de 200853 e 21 de julho de 2009, nesta comarca, previamente ajustados entre eles, obtiveram para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima Aparecida Mitiko Komatu54 com dados qualificativos a fls. 370655, em erro, mediante artifício consistente em cobrar taxa de eliminação e demissão, fora das hipóteses legais, do valor de R$ 11.837,88 (onze mil oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos – fls. 3710)56 e R$ 9.607,30 (nove mil seiscentos e sete reais e trinta centavos – fls. 3665),
respectivamente.
LVI- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e VAGNER DE CASTRO, no ano de 2009 previamente conluiados com JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, “Léo Pinheiro”, LUIGI PETTI e TELMO TONOLLI, ROBERTO MOREIRA FERREIRA e VÍTOR LEVINDO PEDREIRA concorreram para que os representantes da OAS Empreendimentos S/A e OAS 06 obtivesse vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima Aparecida Mitiko Komatu, em erro, mediante artifício, no valor de R$ 76.138,81 (setenta e
seis mil cento e trinta e oito reais e oitenta e um centavos)
Apurou-se que a vítima adquiriu o apartamento 132, do bloco A, do edifício Príncipe, condomínio Residencial Altos do Butantã e o quitou integralmente em abril de 2006 junto a BANCOOP recebendo, inclusive, a quitação. O imóvel em questão não foi entregue, muito embora a previsão de entrega era para julho de 2006. Explicou que a OAS, pelos denunciados, assumiu o empreendimento e uma das cláusulas era haver pelo menos 90% de adesão dos cooperados não moradores e 95% dos cooperados moradores. À bem da verdade inseriram na assembleia fraudulenta
várias cláusulas abusivas mantendo as vítimas em erro e mesmo após pagar pelo imóvel, quando a OAS ingressou através de LUIGI e TELMO lhe cobraram mais R$ 76.138,81, que teve de ser financiado, conforme documento de fls. 3711/3714, notadamente tabela de fls. 371157. Salientou que se sentiu enganada com esse artifício, porque a proposta inicial era preço de custo e quando a OAS ingressou não obedeceram a cessão contratual aumentaram
53 Vide também documento de fls. 3707, com data de 5 de julho de 2010 com referência a data de 8 de julho de 2010. 54 Depoimento fls. 3448/3449 – 18o. Volume 55 19o. Volume
56 19o. Volume 57 19o. Volume
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consideravelmente o valor para R$ 145.000,00 e mesmo tendo pago não
obteve a escritura da OAS.
LVII- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e VAGNER DE CASTRO, em 14 de abril de 2009, nesta comarca, previamente
ajustados entre eles, obtiveram para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima Natália Corcione Miguel, em erro, mediante artifício consistente em cobrar taxa de eliminação foram das hipóteses legais no importe de R$ 11.817,44 (onze mil oitocentos e dezessete reais e quarenta e quatro
centavos – fls. 3450).
LVIII- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e VAGNER DE CASTRO, no ano de 2009 previamente conluiados com JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, “Léo Pinheiro”, LUIGI PETTI e TELMO TONOLLI, ROBERTO MOREIRA FERREIRA e VÍTOR LEVINDO PEDREIRA concorreram para que os representantes da OAS Empreendimentos S/A e OAS 06 obtivesse vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima Natália Corcione Miguel, em erro, mediante artifício no valor de R$ 66.965,49 (sessenta
e seis mil novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos)
Apurou-se que a vítima Natália Corcione adquirira a unidade autônoma 61, bloco A, do condomínio residencial Altos do Butantã, mesmo após a quitação, não recebeu a unidade autônoma prometida, vez que a sua torre não fora construída pela BANCOOP. Em 2009 com o ingresso da OAS e ciente que novos aportes financeiros seriam cobrados, ela desistiu do negócio e pleiteou a devolução dos valores pagos,
algo em torno de R$ 78.782,93 que receberia após 12 meses em 36 parcelas; porém lhe descontaram R$ 11.817,44 (taxa de eliminação) restando o saldo de
R$ 66.965,49, que não foi restituído nem pela BANCOOP e nem pela OAS.
LIX- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e VAGNER DE CASTRO, em 15 de agosto de 2008, nesta comarca, previamente ajustados entre eles, obtiveram para si, vantagem ilícita, em
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prejuízo alheio, mantendo a vítima Marlene Pessin Lopes da Silva58, em erro, mediante artifício consistente em cobrar taxa de eliminação fora das hipóteses legais no importe de R$ 17.477,55 (dezessete mil quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos – fls. 4011)59 assim como o valor de R$ 9.607,30 a título
de demissão (nove mil seiscentos e sete reais e trinta centavos – fls. 4522)60
LX- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e VAGNER DE CASTRO, no dia 17 de julho de 2009 previamente conluiados com JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, vulgo “Léo Pinheiro”, LUIGI PETTI e TELMO TONOLLI, ROBERTO MOREIRA FERREIRA e VÍTOR LEVINDO PEDREIRA concorreram para que os representantes da OAS Empreendimentos S/A e OAS 06 obtivesse vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima Marlene Pessin Lopes da Silva, em erro, mediante artifício no valor de R$ 38.548,51 (trinta e oito mil quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e
um centavos)
Apurou-se que a vítima Marlene adquiriu a unidade autônoma 092, do bloco A, edifício Príncipe, do condomínio residencial Altos do Butantã pelo valor de R$ 59.140,64, conforme termo de adesão de fls. 4504/4514 quitando-o; posteriormente, quando a OAS Empreendimentos S/A ingressou no empreendimento houve a cobrança de R$ 38.548,51 (trinta e oito mil quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos),
conforme termo de adesão de fls. 4489 restando prejuízo à vítima.
LXI- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e VAGNER DE CASTRO, no ano de 2009 previamente conluiados com JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, “Léo Pinheiro”, LUIGI PETTI, TELMO TONOLLI, ROBERTO MOREIRA FERREIRA e VÍTOR LEVINDO PEDREIRA concorreram para que os representantes da OAS Empreendimentos S/A e OAS 06 obtivesse vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima Viviane Fernandes61, em erro, mediante artifício no valor aproximado de R$ 45.000,00
Apurou-se que, primeiramente, quem adquiriu a unidade autônoma 94, do edifício Politécnica, do condomínio residencial Altos do Butantã foi Rodrigo Otávio Fernandes, irmão de Viviane Fernandes, que o sucedeu e o fez pelo preço de R$ 41.500,00 e quando a OAS ingressou no empreendimento, em circunstâncias não legais, lhe cobraram mais um aporte financeiro de R$ 45.000,00. Explicou que quitou o imóvel em 25 de janeiro de 2007, mas não recebeu a quitação da BANCOOP e
ainda lhe cobraram taxa de eliminação suportando inequívoco prejuízo, inclusive tendo o nome registrado no SERASA. Não possui escritura e
tampouco registro imobiliário.
LXII- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e VAGNER DE CASTRO, em 20 de junho de 2009, nesta comarca, previamente ajustados entre eles, obtiveram para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima Eunice Tereza Peres62, em erro, mediante artifício consistente em cobrar taxa de demissão fora das hipóteses legais no importe de R$ 9.925,35 (nove mil novecentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos – fls.
3753)63.
LXIII- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e VAGNER DE CASTRO, no dia 20 de junho de 200964 previamente conluiados com JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, “Léo Pinheiro”, LUIGI PETTI, TELMO TONOLLI, ROBERTO MOREIRA FERREIRA e VÍTOR LEVINDO PEDREIRA concorreram para que os representantes da OAS Empreendimentos S/A e OAS 06 obtivesse vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima Eunice Tereza Peres, em erro, mediante artifício, no valor de R$ 76.973,46 (setenta e seis mil novecentos e setenta e três reais e quarenta e seis
centavos)
Apurou-se que a vítima adquiriu o apartamento 14, do bloco B, do edifício Politécnica, condomínio Residencial Altos do Butantã pelo valor de R$ 37.800,00, conforme termo de adesão de fls. 3734/3742. Após o pagamento das 72 parcelas, que se deu em meados de 2005, a cooperativa se recusou a entregar o termo de quitação e alegou que a escritura só seria liberada com a construção integral do empreendimento. Após
62 Depoimento fls. 3456/3457. 63 19o. Volume 64 Situação atrelada ao contrato do dia 30 de dezembro de 2009 (fls. 3769/3793)
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receber as chaves foi surpreendida com uma cobrança de aporte ilegal da BANCOOP e diante daquele cenário se filiou a uma associação e discutiu a cobrança em juízo, questionando não só o aporte, mas também a inexecução das torres. Posteriormente, a OAS ingressou no empreendimento por meio de uma reunião da qual não participou e começou a cobrar mais valores, sob a alegação de que os adquirentes que já estivessem com suas unidades habitacionais concluídas deveriam pagar aquela diferença à construtora para
que ela terminasse os blocos A e D restantes. E, então, foi mantida em erro vindo a assinar o contrato que lhe cobrou o valor de R$ 76.973,46, conforme documentação de fls. 3751/3762, especialmente fls. 3753, e acabou fazendo um financiamento com o Banco do Brasil para quitá-lo experimentando
prejuízo.
LXIV- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e VAGNER DE CASTRO, em 4 de julho de 2009, nesta comarca, previamente ajustados entre eles, obtiveram para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima Robson Gonçalves da Silva65, em erro, mediante artifício consistente em cobrar taxa de demissão, fora das hipóteses legais, no valor de R$ 9.925,35 (nove mil novecentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos – fls.
4253)66
LXV- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e VAGNER DE CASTRO, no dia 4 de julho de 2009, nesta comarca, previamente conluiados com JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, “Léo Pinheiro”, LUIGI PETTI, TELMO TONOLLI, ROBERTO MOREIRA FERREIRA e VÍTOR LEVINDO PEDREIRA concorreram para que os representantes da OAS Empreendimentos S/A e OAS 06 obtivesse vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima Robson Gonçalves da Silva, em erro, mediante artifício no
valor de R$ 74.073,17 (setenta e quatro mil setenta e três reais e dezessete centavos)
Apurou-se que a vítima adquiriu a unidade autônoma 86, do bloco C, do edifício Corifeu, do condomínio residencial Altos do Butantã no valor estimado de R$ 37.000,00, conforme termo de adesão de fls. 4236/424567 (respeitando-se preço de custo, conforme cláusula 4.3, &3o – fls. 4238) e mesmo pagando integralmente à BANCOOP,
usando, até mesmo, seu FGTS, (fls. 4264/4266), não obteve o termo de quitação. Ocorre que quando a OAS ingressou no empreendimento cobrou, indistintamente, um aporte de quase R$ 80.000,00, especificamente R$ 74.073,17 (setenta e quatro mil setenta e três reais e dezessete centavos)68 para os cooperados à medida em que, genericamente, deu como valor médio de R$ 145.000,00 para todos os apartamentos, independentemente do andar. Assim mesmo pagando integralmente à BANCOOP, a vítima se viu cobrada pela
OAS. Também contou que a OAS entrou no empreendimento em reunião sem as notificações necessárias, ou seja, completamente informal. E impôs cláusulas absurdas que mantiveram as vítimas em erro, inclusive o depoente, vez que ficou explícito que se a OAS não assumisse o empreendimento, ninguém mais o faria e, consequentemente, não obteriam suas unidades autônomas. Contou que discutiu em juízo os valores cobrados pela OAS e que embora tenha pago pelo apartamento junto a BANCOOP, não obteve nem a quitação e a OAS nem proporcionou a possibilidade de fazer escritura e
registro imobiliário; enfim, tem a posse, mas não tem a propriedade do imóvel.
LXVI- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e VAGNER DE CASTRO, em 13 de abril de 2009, nesta comarca, previamente ajustados entre eles, obtiveram para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima Alexandre Erdei Szillagyi69, em erro, mediante artifício consistente em cobrar taxa de eliminação fora das hipóteses legais no importe de R$ 13.309,92, (treze mil trezentos e nove reais e noventa e dois centavos), conforme
fls. 364470
LXVII- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e VAGNER DE CASTRO, em 26 de agosto de 2009, nesta comarca,
previamente ajustados entre eles, obtiveram para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima José Carlos Pinto Teixeira71, em erro, mediante artifício consistente em cobrar taxa de demissão no valor de R$ 9.925,35 (nove mil novecentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos – fls. 3810)72, assim como a taxa de eliminação fora das hipóteses legais no importe,
aproximadamente, de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais – fls. 3464)
LXVIII- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA e VAGNER DE CASTRO, em 26 de agosto de 2009, nesta comarca, previamente conluiados com JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, “Léo Pinheiro”, LUIGI PETTI, TELMO TONOLLI, ROBERTO MOREIRA FERREIRA e VÍTOR LEVINDO PEDREIRA concorreram para que os representantes da OAS Empreendimentos S/A e OAS 06 obtivesse vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima José Carlos Pinto Teixeira, em erro, mediante artifício, no valor de R$ 72.657,01 (setenta e dois mil seiscentos e cinquenta e sete reais
e um centavo)
Apurou-se que a vítima comprou a unidade autônoma 34, do bloco B, edifício Politécnica, do empreendimento residencial Altos do Butantã do vendedor Júlio Flávio Vilela Lamonier pelo preço de R$ 115.000,00 à época. Quando adquiriu o apartamento, a torre B já estava construída restando a torre A e término da D para construção. Informou, ainda, que a intermediação da comercialização se deu por uma imobiliária. Após receber as chaves do imóvel foi surpreendido com a cobrança de um aporte ilegal da BANCOOP no valor de 10 parcelas de, aproximadamente, R$ 700,00. Diante da cobrança dirigiu-se até a imobiliária, consultou-os e, subsequentemente, se filiou a uma associação entrando em juízo para contestá-los, tanto o aporte, quanto a inexecução das torres. Posteriormente, a OAS lhe cobrou um valor de R$ 72.657,01 (setenta e dois mil seiscentos e cinquenta e sete reais e um centavo – fls. 3810) e acabou pagando (fls. 3821/3835) porque mantido em erro vindo a ceder ao valor por medo de perder o imóvel e ser executado. Posteriormente foi notificado novamente pela representante da OAS (empresa Veloz) para pagar um valor a mais, em torno de R$ 175.000,00 vindo também a fazer financiamento (fls. 3848/3849), não recebendo a
escritura do imóvel e tampouco registro.
LXIX- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA, e VAGNER DE CASTRO, em, nesta comarca, previamente ajustados entre eles, obtiveram para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima Rogério Trava Airoldi73, em erro, mediante artifício consistente em cobrar taxa de demissão no valor de R$ 9.925,35 (nove mil novecentos e vinte e cinco reais e trinta
e cinco centavos) e eliminação cujo valor será apresentado em juízo.
73 Depoimento de fls. 229/232 – 2o. Volume
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LXX- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que JOÃO VACCARI NETO, Diretor Presidente, ANA MARIA ÉRNICA, Diretora Administrativa e VAGNER DE CASTRO, Diretor Técnico, no ano de 2009 previamente conluiados com JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, “Léo Pinheiro”, LUIGI PETTI e TELMO TONOLLI ROBERTO MOREIRA FERREIRA e VÍTOR LEVINDO PEDREIRA concorreram para que os representantes da OAS Empreendimentos S/A e OAS 06 obtivesse vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima Rogério Trava Airoldi, em erro, mediante artifício, no valor aproximado de R$ 76.000,00
(setenta e seis mil reais)
Apurou-se que a vítima Rogério adquiriu a unidade autônoma 173, do bloco C, do empreendimento residencial Altos do Butantã e o quitou junto a BANCOOP pelo valor aproximado de R$ 120.000,00, atualizado em 2009. Enfim, quando sucedeu a transmissão à OAS, já tinha quitado seu débito. Entretanto, a OAS entrou no empreendimento e exigiu o aporte de R$ 76.000,00 desprezando a natureza da cessão contratual. Em verdade, segundo a vítima, a OAS cobrou-lhes valores a mais e de certa forma angariou recursos monetários para a construção dos edifícios faltantes, metade de uma torre e outra inteira; com essa manobra, a OAS, pelos denunciados, obteve vantagem ilícita à medida em que ao invés de despender para construir o restante do empreendimento cobrou indevidamente dos cooperados aportes ilegais, construiu as torres restantes e se apropriou delas, revendendo-as, pelo menos 50 unidades, a preço de mercado; enfim, obtendo
duas vezes lucro.
LXXI- Consta do anexo procedimento investigatório criminal em epígrafe que, no período de 2005/2015, bem como, especificamente, agosto de 2013 até janeiro de 2015, notadamente entre abril e setembro de 2014, JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, LUIGI PETTI, TELMO TONOLLI, JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA, VAGNER DE CASTRO, IGOR RAMOS PONTES, FÁBIO HORI YONAMINE, ROBERTO MOREIRA FERREIRA, FÁBIO LUIZ LULA DA SILVA e Paulo Roberto Gordilho, agindo previamente mancomunados, com identidade de propósitos e desígnios, promoveram esforços, dentro de critérios de divisão de tarefas e incumbências, a fim de ocultar a propriedade do imóvel 164 A do condomínio Solaris, edifício Salinas, situado a avenida Gabriel Monteiro de Barros 656, Astúrias, Guarujá, em benefício de LUÍZ INÁCIO LULA DA SILVA e MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA, provenientes, pois, de infrações penais anteriores que serão explicitadas mais a frente.
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LXXII- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que, no período referente a transmissão dos empreendimentos da BANCOOP à OAS Empreendimentos S/A, nesta comarca de São Paulo,74 JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA, VAGNER DE CASTRO e IVONE MARIA DA SILVA, agindo conluiados e com identidade de desígnios obtiveram vantagem ilícita, em prejuízo dos 2333 responsáveis pelas unidades autônomas dos residenciais Guarapiranga (222), Guadalupe (364),
Altos do Butantã (408), Ilhas d ́Itália (255), Mar Cantábrico/Solaris (112), Casa Verde (336), Liberty Boulevard (288), Colina Park (108) e Vilas da Penha (240), induzindo-os em erro, mediante artifício consistente na cobrança da taxa de eliminação e demissão fora das hipóteses legais, sob o falso amparo da legislação e do estatuto da BANCOOP, excetuando-se apenas aqueles que constam nessa peça com vítimas específicas gerando, por conseguinte, prejuízo àqueles cujo valor será, oportunamente, aferido pericialmente.
LXXIII – Consta do anexo procedimento investigatório criminal que LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, Ex-Presidente da República Federativa do Brasil, no ano de 2015, fez declaração falsa com o fim de criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante em seu imposto de renda consignando falsamente a propriedade de uma “cota- parte do imóvel 141” do edifício Salinas, do condomínio Solaris, que nunca lhe pertenceu; ao contrário, pertencia à ocasião a testemunha Eduardo Bardavira e
esposa.
LXXIV- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que, no período havido entre 2009 – início das transferências das seccionais até janeiro de 2015 – JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, “Léo Pinheiro, LUIGI PETTI, TELMO TONOLLI, FÁBIO HORI YONAMINE, ROBERTO MOREIRA FERREIRA, JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA, VAGNER DE CASTRO e IVONE MARIA DE CASTRO, integrantes, respectivamente, do núcleo OAS e do núcleo
BANCOOP associaram-se em quadrilha para o fim de cometer crimes.
LXXV- Consta do anexo procedimento investigatório criminal que, no período relacionado com as transferências do empreendimento CASA VERDE, nesta comarca, VAGNER DE CASTRO, ANA MARIA ÉRNICA e IVONE MARIA DA SILVA agindo previamente conluiados e absolutamente mancomunados com JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, “Léo Pinheiro”, LUIGI PETTI e TELMO TONOLLI concorreram para que os três
74 Faz-se alusão aos dias discriminados nas assembleias e locais consignados.
1 – DA CONTEXTUALIZAÇÃO
A presente investigação contida em autos de procedimento investigatório criminal 94.0002.0007273/2015-6 da 2a. Promotoria de Justiça Criminal de São Paulo refere-se a parte do desdobramento da denúncia oferecida nos autos de processo-crime 0017872- 34.2007.8.26.0050 que tramita perante a 5a. Vara Criminal do Foro Central da Capital figurando, pois, como denunciados, João Vaccari Neto – preso na força tarefa Operação Lava-jato75 – Ana Maria Érnica, Tomas Edson Botelho Fraga, Leticya Achur Antonio, Henir Rodrigues de Oliveira, Helena da Conceição Pereira Lage, que em conjunto com os falecidos Luiz Eduardo Saeger Malheiro, Alessandro Robson Bernadino e Marcelo Rinaldo à medida em que, no período de 13 de fevereiro de 1999 até dezembro de 2009, se associaram em quadrilha ou bando para o fim de cometer notadamente crimes de estelionato (artigo 171, ‘caput’, do CP), apropriação indébita (art. 168 do CP), falsidade ideológica (art. 299 do CP), lavagem de capitais (Lei 9.613/98) crimes estes praticados em detrimento de milhares de vítimas valendo-se da estrutura da Cooperativa Habitacional dos Bancários – BANCOOP – transformando-a em verdadeira organização criminosa, à luz do que dispunha os termos da Lei
9.034/95 e atualmente à luz do que dispõe a Lei 12.850/13.
O processo criminal segue perante a 5a. Vara Criminal de São Paulo e já está em fase de alegações finais com
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últimos, representando o núcleo OAS Empreendimentos, entre outros que poderão ser esquadrinhados durante a ação penal, obtivessem vantagem ilícita, em prejuízo dos cooperados do empreendimento Casa Verde, posto que a BANCOOP, além de ceder apartamentos em estoque também cedeu o
próprio terreno onde as duas torres foram erigidas.
Assim é que, embora tenham feitos a cobrança de aportes fora da legalidade, não construíram uma das torres e, ainda assim, possuem a propriedade dos terrenos onde as demais estão construídas inviabilizando que os cooperados daquele empreendimento tenham a escritura e o registro imobiliário, apesar de quitados os imóveis. Sem
prejuízo locupletaram-se dos apartamentos em estoque.
75 Atualmente recolhido no Complexo Médico Penal de Pinhais – Estado do Paraná.
previsão de sentença iminente, logo, não há qualquer possibilidade de unidade, conforme se argumentará com mais vagar em cota introdutória da denúncia.
Conquanto a denúncia da 5a. Vara Criminal de São Paulo já esteja em curso não podemos dela esquecer, já que retrata pelo menos uma década de crimes antecedentes de estelionato e falsidade ideológica, promovidos por organização criminosa e que desembocaram em outros crimes que serão detidamente descortinados nesta
peça processual, notadamente o de lavagem de dinheiro.
Calha dizer que todas as condutas nucleares questionadas pela denúncia dos autos 0017872-34.2007.8.26.0050 da 5a. Vara Criminal de São Paulo foram repetidas, pioradas e perpetuadas pelo núcleo OAS Empreendimentos S.A e, também, por suas sociedades de propósito específicos, que mancomunados com o núcleo BANCOOP simplesmente, fizeram tabula rasa de princípios comezinhos de direito imobiliário, direito civil, direito penal perpetrando toda sorte de crimes em
prejuízo de terceiros.
E nesse diapasão figuram como denunciados José Aldemário Pinheiro Filho, “Léo Pinheiro”, Igor Ramos Pontes, Fábio Hori Yonamine, Luigi Petti, Telmo Tonolli, Roberto Moreira Ferreira, Vítor Levindo Pedreira, Carlos Frederico Guerra Andrade, que perfazem o núcleo OAS Empreendimentos S/A; João Vaccari Neto, Ana Maria Érnica, Vagner de Castro, Ivone Maria da Silva e Leticya Achur Antonio, que integram o núcleo BANCOOP e, por fim, a família Lula da Silva, a saber: Luiz Inácio Lula da Silva, Marisa Letícia Lula da Silva e Fábio Luiz Lula da Silva,
segundo os quais, pelo patriarca, ligado a ambos os núcleos.
Aliás, a ligação do Ex-Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, com a BANCOOP é visceral, porquanto já em seu primeiro mandato vociferava para quem quisesse ouvir que a BANCOOP era o modelo habitacional ideal para os brasileiros mostrando a sua ligação umbilical com João Vaccari Neto, que mais tarde foi promovido a tesoureiro da campanha eleitoral do primeiro mandato da atual presidente Dilma Vana Roussef com acusação, inclusive, de desvio de dinheiro da
cooperativa para a campanha eleitoral.
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Também de conhecimento geral a sua ligação com Léo Pinheiro, um dos homens fortes do grupo HOLDING OAS, que até mesmo lhe contemplou com um tríplex no condomínio Solaris, Guarujá, e com mimos neste apartamento e em outra propriedade, não objeto desta investigação, em Atibaia, conforme restará demonstrado em tópico próprio
desta denúncia.
Portanto, sem mais delongas e para contextualização da presente ação penal informa-se que o desiderato desta denúncia é exatamente apontar as irregularidades perpetradas pela BANCOOP – Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – quando protagonizou a transferência dos empreendimentos imobiliários, a saber: Guarapiranga, Guadalupe, Altos do Butantã, Ilhas d ́Itália, Mar Cantábrico (depois Solaris), Casa Verde, Liberty Boulevard Residence, Colina Park, Penha para a OAS Empreendimentos S.A gerando, consequentemente, prejuízos significativos, tanto materiais, quanto morais, a milhares de famílias e, em contrapartida, produzindo atos nucleares de lavagem de dinheiro para ocultar um triplex de Luiz Inácio Lula da Silva e Marisa Letícia Lula da Silva no condomínio Solaris figurando nesse cenário como intermediário entre a família Lula da Silva e Léo Pinheiro, o filho do casal presidencial, Fábio Luiz Lula da Silva, alcunha
“Lulinha”.
Fato é que enquanto milhares de famílias se viram lesadas, despojadas do sonho da casa própria, malgrado regular pagamento, o Ex-Presidente da República se viu contemplado com um triplex a beira da vistosa praia das Astúrias na cidade de Guarujá com direito a outras benesses, tais como: pagamento de reforma integral no imóvel para proporcionar mais bem estar a família, instalação de elevador privativo entre os três andares para evitar utilização das escadas, pagamento integral de móveis planejados na cozinha, área de serviço, dormitórios; enfim, em todos os ambientes da casa com a inserção, outrossim, de eletrodomésticos tudo às custas do generoso José Aldemário Pinheiro Filho, responsável direto pela OAS Empreendimentos S.A76, segundo a qual para outros ex-cooperados
BANCOOP mostrou-se altamente enérgica e arrebatadora de seus direitos.
E com o desiderato de corroborar a afirmação de que a família Lula da Silva foi beneficiada com um tríplex no Guarujá, tratamos de fazer também, apenas para fins de comprovação do
76 Certo, ainda, que essas aquisições são objeto de análise pelo Ministério Público Federal, porque, possivelmente, proveniente de corrupção na Petrobrás.
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liame subjetivo, diligências acerca da triangulação OAS, Lula e sítio de Atibaia (de atribuição do Ministério Público Federal) e lá constatamos que também a OAS, por Paulo Gordilho, comprou armários planejados para a cozinha e para a área de serviço tudo levando a crer que o modus operandi é, justamente, esse ocultar-se e beneficiar-se patrimonialmente. Não foi outra a conclusão do depoimento de Mario da Silva Amaro Júnior (fls. 3349/3350), gerente da loja Kitchens, da Avenida Brigadeiro Faria Lima, nesta comarca.
Na investigação que desaguou na presente denúncia demonstraremos que houve venda de terrenos sem o rateio do valor da venda com os cooperados gerando prejuízos aos cooperados quando da transmissão, especificamente nos empreendimentos Casa Verde e Liberty Boulevard, desdobro do terreno em caso de terreno vendido, sem a anuência dos cooperados e sem a possibilidade de participação de assembleia, homologações feitas pelo Poder Judiciário sem a comunicação da forma e do momento em que se deu a cessão, venda de imóveis pela OAS que não foram entregues, venda em duplicidade de imóveis, venda de imóveis já quitados à BANCOOP, cobrança indevida da taxa de eliminação e de demissão, desconsideração da relação jurídica anterior dos cooperados da BANCOOP pela OAS produzindo prejuízos expressivos aos cidadãos, venda de unidades antes mesmo da compra do terreno com a comercialização antes da incorporação, apropriação de apartamentos em estoque, desrespeito aos contratos firmados anteriormente pela BANCOOP por parte da OAS, feituras de empréstimos solidários que ocorreram na gestão de Vaccari Neto e permaneceram ocorrendo com a transmissão para a OAS nos empreendimentos, falsidade ideológica tanto na confecção de atas de assembleia com conteúdo ideologicamente falso para criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, quanto na consignação propositalmente errônea em declaração fiscal para registro de imóvel inexistente por parte do Ex-Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, crimes contra o consumidor, crime contra a incorporação imobiliária e, por fim, lavagem de dinheiro em favor de integrantes e familiares do alto escalão do
Partido dos Trabalhadores.
2 – DA NATUREZA JURÍDICA DE UMA COOPERATIVA e, consequentemente, da BANCOOP (Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo)
Conforme estatuiu o artigo 79 da Lei 5.764/71, chamada vulgarmente Lei das Cooperativas, denominam-se ‘atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre
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estes e aqueles e pelas cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais’. O parágrafo único complementou: ‘ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria’.
O diploma legal é claríssimo: cooperativa não visa lucro, não implica operação de mercado, nem contrato de
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