Fabricante de fraldas é obrigada a indenizar crianças que tiveram infecção por uso do produto

Segundo as mães das crianças, o uso das fraldas provocou assaduras, irritação e até infecção bacteriana.

Fabricante de fraldas é obrigada a indenizar crianças que tiveram infecção por uso do produto

Foto: Divulgação

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A 4ª Turma Cível do TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) manteve, por unamidade, na última segunda-feira (9), condenação da empresa Kimberly Clark Kenko Indústria e Comércio ao pagamento de indenização por danos morais a duas crianças que tiveram infecção por uso de fraldas descartáveis fabricadas pela empresa.   De acordo com a decisão, “comprovado pelo consumidor o uso do produto e o dano, presume-se o defeito, recaindo sobre o fabricante/fornecedor o ônus de provar sua inexistência ou alguma das outras excludentes legais, o que não aconteceu neste caso”.  

Segundo as mães das crianças, o uso das fraldas provocou assaduras, irritação e até infecção bacteriana. As crianças foram internadas e submetidas a fortes medicamentos, sendo que uma delas, de acordo com a mãe, chegou a correr risco de morte por septicemia. As mães das crianças pediram a condenação da empresa ao pagamento de danos materiais referente aos gastos com medicação e danos morais.  

Na 1ª Instância, a juíza da 3ª Vara Cível de Taguatinga julgou procedentes os pedidos. Segundo a magistrada, o nexo de causalidade entre a alergia/infecção sofrida e o uso das fraldas ficou devidamente demonstrado nos autos por meio dos relatórios médicos juntados. 

De acordo com a ação, a empresa recorreu da sentença e disse que infecção teria acontecido por mau uso do produto e que a reação se deu por dermatite por causa do uso prolongado contato da pele com urina e fezes, o que pode, de acordo com a empresa, causar infecções secundárias por bactérias.   

Ao analisar o recurso da fabricante, a Turma Cível manteve o mesmo entendimento da juíza de 1º Grau.    

— A ação trata de fato do produto (acidente de consumo), o que assume especial relevância em matéria probatória. Competiria à empresa ré provar que o defeito inexistiu e que o problema decorreu por exclusiva responsabilidade das vítimas, ônus do qual não se desincumbiu, disse o relator. 

Procurada pelo R7, a assessoria de imprensa da Kimberly Clark Kenko Indústria e Comércio não havia se pronunciado até o fechamento desta reportagem.

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