Concedida indenização por danos morais e materiais a agricultor contaminado

A empresa ainda pode recorrer.

Concedida indenização por danos morais e materiais a agricultor contaminado

Foto: Divulgação

Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.​

Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) decidiram, por unanimidade, conceder indenização por danos morais e materiais a um agricultor contaminado por inseticidas, em Alagoinhas, cidade localizada a 124 km de Salvador. O adoecimento em função do trabalho, confirmado em laudo pericial, já havia determinado a sua aposentadoria por invalidez. Com a decisão, a empresa Copener Florestal Ltda. terá de pagar R$ 20 mil por danos morais e arcar com uma pensão mensal. A empresa ainda pode recorrer.

 

O reclamante alegou que borrifava veneno em mudas sem utilizar equipamento de proteção e adquiriu epilepsia, enxaqueca, transtorno de ansiedade generalizada e intoxicação por organofosforados. A perícia confirmou sua incapacidade laborativa parcial, que o impossibilita de trabalhar com agricultura, produtos químicos ou atividades de riscos.

 

Na visão do desembargador Edilton Meireles, relator do recurso, houve negligência do empregador, que não forneceu o equipamento de proteção individual necessário, nem fiscalizou adequadamente o cumprimento das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho.

 

O magistrado ressalta ainda que os sintomas mencionados pelo trabalhador rural decorrem de evento certo e determinado, ocasionado pelo exercício reiterado da atividade. “Falar em restrição ou proibição para o labor com utilização de produtos químicos é o mesmo que dizer que o demandante não mais poderá exercer a função anteriormente ocupada, o que o torna totalmente incapaz para o desempenho daquele trabalho específico e parcialmente incapaz para o exercício da atividade profissional como trabalhador rural”.

 

DANOS MATERIAIS — A decisão explica que, em caso de simples incapacidade para o trabalho, impõe-se o pagamento de uma pensão, que pode ser vitalícia ou enquanto durar a incapacidade. “Cabe esclarecer, ainda, que a pensão é devida desde a data em que a vítima foi considerada inabilitada para o trabalho”, ou seja, quando se afastou, em 1994, para receber a aposentadoria por invalidez. Os desembargadores arbitraram uma pensão mensal em 50% da remuneração à época do afastamento, até a data em que o trabalhador complete 65 anos, já que ficou incapacitado apenas parcialmente para o exercício da profissão.

Direito ao esquecimento

A política de comentários em notícias do site da Rondoniaovivo.com valoriza os assinantes do jornal, que podem fazer comentários sobre todos os temas em todos os links.

Caso você já seja nosso assinante Clique aqui para fazer o login, para que você possa comentar em qualquer conteúdo. Se ainda não é nosso assinante Clique aqui e faça sua assinatura agora!

Na sua opinião, qual companhia aérea que atende Rondônia presta o pior serviço?
Você ainda lê jornal impresso?

* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!

MAIS NOTÍCIAS

Por Editoria

PRIMEIRA PÁGINA

CLASSIFICADOS veja mais

EMPREGOS

PUBLICAÇÕES LEGAIS

DESTAQUES EMPRESARIAIS

EVENTOS