ARTIGO: Análise sobre a decisão do STF sobre a condição coercitiva

A condução coercitiva, como vinha sendo aplicada, feria regramento processual penal

ARTIGO: Análise sobre a decisão  do STF sobre a condição coercitiva

Foto: Divulgação

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É bom alguém se levantar e dizer que a condução coercitiva não está vedada, conforme é possível se ver em várias chamadas jornalísticas, desde que verificados seus pressupostos legais, quais sejam, o chamamento a comparecer, e a negativa sem motivo justificável. E realmente este tem sido o grande problema que se vive por aqui.

 

Contextualizando com o momento, há uns 30 (trinta) anos atrás, o Brasil possuía alguns milhões de técnicos de futebol, os quais aumentaram de forma avassaladora, mas se transmutaram em juristas. Aqui vale o que se quer, quando é favorável à sua tese, ou para exterminar com o seu desafeto. Porém, em outros momentos, as mesmas situações podem ter outra interpretação, quando não são favoráveis. A isso se dá a definição de INSEGURANÇA JURÍDICA, e nenhum país poderá ser levado a sério ou apontado como local de investimento, enquanto tal deformação perdurar. As regras são mudadas no meio do jogo, mas existe a modulação dos efeitos, o maior estelionato jurídico da história, para acomodar gregos e troianos.

 

A condução coercitiva, como vinha sendo aplicada, feria regramento processual penal, que conforme art. 260, do CPP, diz expressamente:” Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”, e princípios constitucionais basilares do estado democrático de direito, defendidos pelo decano da Corte, Ministro Celso de Mello, quando de forma brilhante, diante do cenário atual, afirmou: "Se revela inadmissível sob a perspectiva constitucional a condução coercitiva do investigado, do suspeito ou do réu, especialmente se analisar a questão da garantia do processo legal e da prerrogativa contra a autoincriminação" .

 

Gilmar Mendes, relator do processo, é humano e deve carregar com ele tantos erros quanto nós todos temos. Não irei fazer dosimetria da culpa e pena, pois o Criador se arruma com ele. Porém, jamais poder-se-á dizer que não sabe de Direito Constitucional. Enfim, a chamada da matéria é errônea, talvez propositadamente, e os milhões de juristas que hoje o país possui, sairão amanhã xingando o STF por ter feito a coisa correta, e eu me sentindo extremamente vaidoso por, ainda que contrário à massa, ter a opinião que ora se estabelece.

 

Por Amadeu Guilherme Lopes Machado. Advogado Especialista em Direito Público pela PUC/RS.

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