Hildon Chaves entra na Justiça para impugnar Lei Municipal dos Resíduos Sólidos

Hildon Chaves entra na Justiça para impugnar Lei Municipal dos Resíduos Sólidos

Hildon Chaves entra na Justiça para impugnar Lei Municipal dos Resíduos Sólidos

Foto: Divulgação

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O prefeito Hildon Chaves (PSDB) entrou com uma ação no Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n. 546, de 22 de outubro de 2014, dispõe sobre a coleta regular e seletiva de resíduos sólidos no Município de Porto Velho.

A Lei foi aprovada ainda na gestão Nazif e foi vetada pelo Executivo Municipal, mas acabou sendo promulgada pela Câmara Municipal de Porto Velho. A lei impõe ao Executivo uma série de deveres e responsabilidades para quanto ao acondicionamento e coleta regular dos resíduos sólidos.

Na realidade, são obrigações que a Prefeitura não vem fazendo há muito tempo e prevê a aplicação de multas e penalidades ao gestor que descumprir o dispositivo. A liminar foi indeferida por dois motivos: O prefeito esqueceu de assinar a petição e ainda não demonstrou a infração da Lei Municipal à legislação estadual.

O relator da Adin é o desembargador José Jorge Ribeiro da Luz.

 

CONFIRA A DECISÃO:

 

ESTADO DE RONDÔNIA

 

PODER JUDICIÁRIO

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Tribunal Pleno / Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz

 

Processo: 0801248-86.2017.8.22.0000 - DIRETA DE

 

INCONSTITUCIONALIDADE (95)

 

Relator: JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ

 

Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO

 

Advogado do(a) REQUERENTE:

 

Polo Passivo: CAMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO

 

Advogado do(a) REQUERIDO:

 

Decisão

 

Vistos.

 

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida por

 

Hildon Lima Chaves, na qualidade de Prefeito do Município de

 

Porto Velho, contra a Lei Complementar Municipal n. 546, de 22 de

 

outubro de 2014, a qual dispõe sobre a coleta regular e seletiva de

 

resíduos sólidos no Município de Porto Velho.

 

De acordo com a inicial, a lei impugnada é inconstitucional por vício

 

de iniciativa, vez que ela foi de autoria parlamentar e estabelece

 

em seu texto a criação de obrigações para as secretarias

 

municipais, além de acarretar aumento de despesa sem qualquer

 

planejamento fiscal, o que viola o art. 61, §1°, da Constituição

 

Federal e art. 65, §1°, IV da Lei Orgânica Municipal. Assevera-se,

 

ainda, a lei impugnada, ao introduzir nova modalidade de dispensa

 

do procedimento licitatório, revela invasão de competência pelo

 

município, pois o art. 22, inciso XXVII, da Carta Magna, dispõe que

 

é competência privativa da União legislar sobre normas gerais de

 

licitação e contratação.

 

Postula concessão de medida liminar para suspender a vigência da

 

referida legislação municipal impugnada.

 

É o relatório.

 

Decido.

 

Ao analisar a inicial, verifico que, além de não estar assinada pelo

 

Prefeito do Município de Porto Velho, ela não atende a exigência de

 

indicação do dispositivo da Constituição Estadual em que baseia a

 

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de

 

Rondônia, endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/

 

ANO XXXV NÚMERO 098 DIARIO DA JUSTIÇA QUARTA-FEIRA, 31-05-2017 9

 

ação proposta.

 

A ausência de assinatura pode ser regularizada. Porém, a ausência

 

de indicação do dispositivo da Constituição Estadual leva ao

 

indeferimento da inicial (art. 4° da Lei 9.868/99). Explico.

 

O controle de constitucionalidade no âmbito estadual encontra

 

arrimo no art. 125, §2°, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os

 

princípios estabelecidos nesta Constituição.

 

(…)

 

§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de

 

inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou

 

municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição

 

da legitimação para agir a um único órgão.

 

Depreende-se do referido dispositivo que no âmbito dos

 

Estados, por meio do respectivo Tribunal de Justiça, o controle

 

de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou

 

municipais tem como parâmetro a Constituição Estadual. Em razão

 

disso, cabe ao legitimado indicar os dispositivos da Constituição

 

Estadual supostamente violados, bem como dos fundamentos

 

jurídicos do pedido.

 

O Pretório Excelso tem ampla jurisprudência no sentido de que o

 

sistema constitucional vigente não admite o controle concentrado

 

de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da

 

Constituição Federal. Confira-se:

 

CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CONTROLE DE

 

CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS OU ATOS NORMATIVOS

 

MUNICIPAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. VALIDADE

 

DA NORMA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE USURPAÇÃO DA

 

COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Os

 

Tribunais de Justiça dos Estados, ao realizarem o controle abstrato

 

de constitucionalidade, somente podem utilizar, como parâmetro, a

 

Constituição do Estado. II - Em ação direta de inconstitucionalidade, aos

 

Tribunais de Justiça é defeso analisar leis ou atos normativos municipais

 

em face da Constituição Federal. III – Agravo regimental improvido.

 

(ARE 645992 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,

 

Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO

 

DJe-158 DIVULG 10-08-2012 PUBLIC 13-08-2012)

 

Vale ressaltar que o requerente também não sustenta omissão

 

da Constituição Estadual referentes as normas constitucionais de

 

reprodução obrigatória, o que permitiria analisar a constitucionalidade

 

de lei municipal em face da Constituição Federal (RE 598.016

 

AgR/MA, Rel. Min. Eros Grau; RCL 19067 AgR/RN, Rel. Min. Luís

 

Roberto Barroso).

 

Portanto, cabe ao requerente apontar os dispositivos da Constituição

 

Estadual que servem de parâmetro para a representação de

 

constitucionalidade – ou demonstrar a omissão da Carta Estadual

 

quanto as normas de reprodução obrigatória – além dos fundamentos

 

jurídicos do pedido. Tais exigências encontram previsão no art. 3,

 

inciso I, da Lei 9.868/99, o qual é aplicável em virtude do disposto

 

no art. 345 do Regimento Interno deste Tribunal. Confira-se o teor

 

do dispositivo da referida lei:

 

Art. 3° A petição indicará:

 

I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os

 

fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das

 

impugnações;

 

II - o pedido, com suas especificações.

 

Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento

 

de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada

 

em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo

 

impugnado e dos documentos necessários para comprovar a

 

impugnação.

 

Art. 4o A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente

 

improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

 

Com essas considerações, demonstrada a inépcia, liminarmente

 

indefiro a inicial, o que faço com base no art. 4° da Lei 9.868/99.

 

Porto Velho, 23 de maio de 2017.

 

Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz

 

Relator

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