Em um processo de Revisão Criminal, da qual o parlamentar responde em 2º grau.
Foto: Divulgação
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O ex-deputado estadual Valter Araújo entrou com um uma ação de Exceção de Impedimento junto às Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça de Rondônia a fim de que fosse reconhecido o impedimento do desembargador Gilberto Barbosa em um processo de Revisão Criminal, da qual o parlamentar responde em 2º grau.
Nas alegações do ex-deputado, o desembargador já atuou no processo quando ainda era subprocurador-geral do Ministério Público que foi o autor das investigações que culminaram com a prisão de Valter Araújo, na Operação Termópilas, em 2011. Gilberto Barbosa foi nomeado desembargador por merecimento, e faz parte da Câmara que hoje analisa o recurso do ex-deputado no Tribunal de Justiça.
Apesar de reconhecerem a situação de Gilberto Barbosa como membro oriundo do Ministério Público, os desembargadores afirmaram que o magistrado já julgou outros dois habeas corpus de Valter Araújo sem que este pedisse o seu impedimento.
Reconheceram ainda que o desembargador não atuou diretamente nas investigações preliminares que deram origem ao processo judicial, ou seja, não atuou efetivamente nas investigações, determinando a sua instauração, participando de diligências, ouvindo testemunhas, e no oferecimento da denúncia,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
Câmaras Especiais Reunidas
Data de distribuição :05/12/2016
Data de julgamento :19/04/2017
0006622-53.2016.8.22.0000 Exceção de Impedimento
Excipiente : Valter Araujo Gonçalves
Advogado : Antônio Cândido de Oliveira(OAB/RO2311)
Excepto : Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Relator : Desembargador Eurico Montenegro Júnior
EMENTA
Exceção impedimento. Magistrado. Oriundo do Ministério Público. Atuação meramente administrativa. Impedimento não configurado.
O impedimento previsto no art. 252, II, do CPP, configura-se caso o representante do Quinto Constitucional tiver atuado efetivamente nas investigações preliminares que deram origem ao processo judicial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores das Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Renato Martins Mimessi, Roosevelt Queiroz Costa, Walter Waltenberg Silva Junior e Oudivanil de Marins acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 19 de abril de 2017.
DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
Câmaras Especiais Reunidas
Data de distribuição :05/12/2016
Data de julgamento :19/04/2017
0006622-53.2016.8.22.0000 Exceção de Impedimento
Excipiente : Valter Araujo Gonçalves
Advogado : Antônio Cândido de Oliveira(OAB/RO2311)
Excepto : Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Relator : Desembargador Eurico Montenegro Júnior
RELATÓRIO
Trata-se de exceção de impedimento oposta ao desembargador Gilberto Barbosa Santos, nos autos da ação Revisão Criminal n.0005865-59.2016.8.22.0000, por Valter Araújo Gonçalves, qualificado nos autos, com arrimo no art. 252 e 254 do CPP, alegando que o excepto atuou como órgão do Ministério Público no procedimento de investigação na operação em que foi proferida a decisão agravada.
Aduz que o excepto exerceu a função de Subchefe do Ministério Público do Estado de Rondônia durante todo o desenrolar da investigação, substituindo por diversas vezes o Procurador-Geral de Justiça, assinou atos ordinatórios ao processamento da ¿OPERAÇÃO TERMÓPILAS¿, e, como tal, chegou a expedir Portaria, como Procurador-Geral em exercício, autorizando o deslocamento de Promotor de Justiça que integrava o grupo de investigações da aludida operação.
Requer o conhecimento da presente exceção e o afastamento do excepto da relatoria do referido recurso, redistribuindo o mesmo a outro relator e anulando-se as decisões já proferidas pelo excepto na questão agravada.
O excepto não reconheceu a exceção e remeteu os autos ao e. Presidente deste Tribunal.
A Presidência, à vista do art. 118, I, ¿g¿, do RITJ/RO, determinou a remessa a estas Câmaras Especiais Reunidas.
O processo foi distribuído a minha pessoa, na qualidade de Presidente deste órgão julgador (RITJ/RO-art. 118, ¿g¿).
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Os arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal dispõem:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I ¿ tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II ¿ ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III ¿ tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV ¿ ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I ¿ se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II ¿ se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III ¿ se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV ¿ se tiver aconselhado qualquer das partes;
V ¿ se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI ¿ se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
(¿)
Na presente exceção, o excipiente arguiu o impedimento do excepto pelo fato de este ter exercido as funções de Subprocurador Geral da Justiça (equivalente a Vice-Procurador Geral) no período em que se instaurou a investigação preliminar que terminou por deflagar a chamada "Operação Termópilas¿.
É incontroverso que o excepto, antes de vir a integrar este Tribunal, era membro do Ministério Público e naquela Instituição exercia as funções de Subprocurador Geral de Justiça, mas isso, por si só, a meu sentir, não o torna impedido para atuar como julgador neste Tribunal dos recursos originários daquelas investigações.
Neste caso, o excepto apenas se tornaria impedido de participar do julgamento neste Tribunal na hipótese de ter atuado efetivamente nas investigações, determinando a sua instauração, participando de diligências, ouvindo testemunhas, oferecendo denúncia, ou seja, participando efetivamente das investigações, o que não restou demonstrado pela prova trazida pela exceção.
O fato de ter assinado atos administrativos não o torna, a meu sentir, impedido de julgar os procedimentos arguidos da "Operação Termópilas¿.
Registro que o desembargador julgou dois Habeas Corpus, nº 0010758-64.2014.8.22.0000 e 0010836-58.2014.8.22.0000, sem que excipiente manifestasse qualquer contrariedade aos atos do excepto, ou ingressado com o pedido de suspeição do magistrado.
Do exposto, voto pela rejeição da exceção de impedimento, certificando-se o resultado do julgamento nos autos principais.
É como voto.
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