“ A meia verdade, sorrateira e sutil é bem pior do que a contundência da falta de verdade inteira”
Foto: Divulgação
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O auditor fiscal Francisco Barroso, autor da denuncia sobre a isenção de Impostos para as Usinas de Santo Antônio e Jirau faz uma radiografia de como funcionou o esquema que pretendia dar um golpe de quase um bilhão de reais no povo de Rondônia em 2011.
Após vir a tona a delação premiada e operações relativas a Furnas, com citação do senador Ivo Cassol e integrantes do seu governo, Barroso nos brinda com este relatório, que pode dirimir duvidas sobre os vilões desta história.
RELATÓRIO COMPLETO DOS FATOS DA ISENÇÃO DAS USINAS DO RIO MADEIRA
“ A meia verdade, sorrateira e sutil é bem pior do que a contundência da falta de verdade inteira”
1 - A ISENÇÃO DE IVO CASSOL
1.1 – A ISENÇÃO DE CASSOL
No seu primeiro ano de governo, em 2003, Ivo Cassol, aprovou a seguinte isenção através do Dec. 10.663/2003, publicado em 26/09/2003, no Item 74, da Tabela I, do Anexo I, do Regulamento do ICMS/RO:
Dec. 10663/2003:
“Art. 1º Fica acrescentado o item 74 à Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
“74 – A importação e a entrada interestadual de bem ou mercadoria, sem similar no mercado interno deste estado, destinado ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário.”
Portanto, em 2003 foi criada essa isenção (sem convênio e sem Lei) para entrada de bem ou mercadoria destinada ao ativo imobilizado de empresas industriais ou agropecuárias. Tratava-se de uma isenção que embora irregular (sem convênio com os outros estados e sem lei) se destinava a atrair industrias para o estado. Justificava-se do ponto de vista de incentivo fiscal e se inseria na guerra fiscal que todos os estados faziam e fazem.
O Decreto 13.850, de 1º de outubro de 2008 (no meio do segundo mandato de Cassol) alterou o Decreto original para acrescentar ao benefício empresas de radiodifusão e tv:
“74 - A importação e a entrada interestadual de bem novo, sem similar no mercado interno deste estado, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial, agropecuário ou de empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.”;
PORTANTO, NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE CASSOL ATUTOU EM CAUSA PRÓPRIA, POIS É DONO DE EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO NO ESTADO.
OBS: APESAR DESSA ISENÇÃO, HAVIA DÚVIDAS SE A EMPRESA DE GERAÇÃO DE ENERGIA ERA ENQUADRADA COMO EMPRESA INDUSTRIAL (POIS A RECEITA FEDERAL NÃO A CONSIDERA INDÚSTRIA) PARA SE ENQUADRAR NO BENEFÍCIO. APÓS MUITA DISCUSSÃO, FOI EMITIDO UM PARECER NA GETRI (346/09/GETRI/CRE/SEFIN), ADMITINDO QUE A EMPRESA DE GERAÇÃO DE ENERGIA SE ENQUADRAVA COMO EMPRESA INDUSTRIAL, PORTANTO, APTA AO BENEFÍCIO.
APÓS ISSO, FORAM OBJETO DE VÁRIOS PEDIDOS DE ISENÇÃO (ALGUMAS INDEFERIDAS) , AINDA EM 2009 E 2010, ALGUMAS PEÇAS DAS USINAS DE VALOR RELATIVAMENTE PEQUENO, UMA VEZ QUE AS PEÇAS CARAS, O GROSSO DAS IMPORTAÇÕES (EM BILHÕES DE REAIS) – BULBOS DAS TURBINAS, ETC, SOMENTE ENTRARIAM NO ESTADO A PARTIR DE 2011.
2 - BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS POR CONFÚCIO MOURA
2.1- A ISENÇÃO DA LEI 2538/2011
A) – ANULAÇÃO DA ISENÇÃO DE CASSOL.
Quando Confúcio Moura assumiu o governo em 2011, após reunião da cúpula da SEFIN, comandada pelo Secretário Benedito, por Wagner (Bocão) e a cúpula da SEFIN, chegaram à conclusão que o benefício da isenção já existente desde Cassol era temerário, pois não tinha convênio nem fora estabelecido por lei. Movidos por interesses das empresas do Madeira e sob forte pressão (hoje se sabe, de Valdir Raupp), Confúcio Moura, como um dos primeiros atos de seu governo, através do Decreto 15.858, de 26/04/2011, anulou a isenção de Cassol – aquela do Decreto 10.663/2003 e alterações que atendia a todas as empresas industriais, agropecuárias e de radiodifusão:
Dec. 15858/2011:
Art. 1º Fica anulado o item 74 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.
Art. 2º A anulação de que trata este Decreto reporta-se à data da entrada em vigor do Decreto nº 10.663, de 25 de setembro de 2003.
B)– A NOVA ISENÇÃO SÓ PARA AS USINAS:
Ato contínuo, sancionou a Lei 2.538, de 11 de agosto de 2011, através do Convênio ICMS 47/2011, dando, portanto, um aspecto de legalidade.
Essa isenção, ao contrário daquela do Ivo Cassol, era exclusiva para as empresas das usinas do Madeira, excluindo as empresas industriais, agropecuárias e de radiodifusão:
Lei 2538/2011:
(...)
Art. 2º. Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as importações de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, sem similar nacional, e a aquisição e a transferência interestadual de bens destinados a integrar o ativo imobilizado, adquiridos para a construção e operação das usinas hidrelétricas e linhas de transmissão por empresas geradoras e concessionárias de transmissão de energia elétrica relacionadas ás Usinas de Santo Antonio e Jirau, no Rio Madeira.
Essa isenção viria a beneficiar o grosso das entradas das usinas do Rio Madeira, onde o estado, conforme cálculos aproximados, viria a perder cerca de 1 bilhão de reais.
C) A REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:
Atento a isso, na qualidade de cidadão e desconfiando da malandragem e má fé da cúpula da SEFIN naquele 1º ano do governo Confúcio, protocolei uma representação no Ministério Público denunciando a possível perda de valores bilionários que Rondônia poderia vir a sofrer.
A denúncia foi amplamente divulgada pelo webjornal “Rondoniaovivo” e “Painel Político”, fato que pressionou as autoridades e esclareceu a opinião pública.
A representação foi exitosa, pois, na mesma época,
- O TCE considerou inconstitucional e ilegal a isenção (PROCESSO 2.278/2011 – Relator Conselheiro Paulo Curi);
- Vencedora na Ação Civil Pública (Processo 00116670-44.2011.8.22.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública);
- Vencedora na ADIN proposta pelo MP/RO ( Processo 009432-74.2011.8.22.0000 – Relator: des. Cassio Rodolfo Sbarzi Guedes).
2.2 – CRÉDITO PRESUMIDO E REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
O governo de Rondônia – Confúcio Moura - não satisfeito com a sustação da sua isenção pelo TCE e Judiciário e no afã de conceder benefícios fiscais de qualquer jeito, publicou a Lei 3.277, de 12 de dezembro de 2013, concedendo às usinas crédito presumido de até 92,31% nas entradas no estado e redução de base de cálculo de modo que a carga tributária não seja inferior a 8,8% nas importações de bens para compor o ativo imobilizado das empresas:
Lei 3277/2013:
Art. 1º. Fica concedido crédito presumido nas aquisições interestaduais de mercadorias para emprego na construção e de bens para compor o imobilizado, promovidas por empresas vinculadas à construção das usinas hidrelétricas e das linhas de transmissão relacionadas às Usinas de Santo Antônio e Jirau, no Rio Madeira, por ocasião do lançamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido por diferença de alíquotas na entrada do Estado de Rondônia, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1% (um por cento), nos seguintes percentuais, em função da origem das mercadorias:
I – em 92,31% (noventa e dois e trinta e um centésimos por cento) do imposto devido, quando originário de Unidade da Federação com alíquota de 4% (quatro por cento);
II – em 90% (noventa por cento) do imposto devido, quando originário de Unidade da Federação com alíquota de 7% (sete por cento); e
III – em 80% (oitenta por cento) do imposto devido, quando originário de Unidade da Federação com alíquota de 12% (doze por cento).
Art. 2º. A fruição do benefício previsto nesta Lei fica condicionada a que o contribuinte recolha 1,0% (um por cento) do valor original de cada operação beneficiada na forma do caput do artigo 1º para o Fundo para infraestrutura de Transporte e Habitação – FITHA. Art.
3º. Fica concedida redução de base de cálculo nas importações de bens para compor o imobilizado, promovidas por empresas vinculadas à construção das usinas hidrelétricas e das linhas de transmissão relacionadas às Usinas de Santo Antônio e Jirau, no Rio Madeira, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou na entrada do Estado de Rondônia de bens importados do exterior, de forma que a carga tributária não seja inferior a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), na forma dos Convênios ICMS 52/91 e 47/11. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
Art. 4º. Os benefícios previstos nesta Lei não geram direito à restituição de valores já recolhidos a titúlo de ICMS ou de contribuição para o FITHA.
Art. 5º. A validade dos benefícios ora concedidos ficam limitados ao cronograma de realização das obras.
Art. 6º. Os benefícios contemplam a revisão de lançamentos, inclusive sob a forma de Auto de Infração, estendendo-se os seus efeitos às parcelas vincendas de parcelamento, ajuizadas ou não, a partir da data prevista no artigo 8º desta Lei.
Mais uma vez, atento a tudo que está acontecendo, novamente realizei uma denúncia no MP e TCE, alegando, em síntese:
a) O benefício da redução da base de cálculo não está acobertado pelo Convênio ICMS 52/91, pois aquele só trata de entradas interestaduais e não importações;
b) A retroatividade do benefício fiscal absurdamente estabelecido nos art. 6º e 8º da lei tem natureza de Anistia e remissão, e, portanto, exigem lei específica, conforme exige o art. 150, § 6º, da CF/88;
c) Esse benefício afronta as disposições da LC 101/200 – Lei de Responsabilidade Fiscal, por falta de revisão orçamentária;
d) Desafia a autoridade de decisões do TCE e judiciais, vez que o Convênio 47/2011, que autorizava a isenção em algumas operações , objeto da lei 2538/2011 e paradigma alegado, já foi enfrentado e derrotado em decisões anteriores do TCE e TJ-RO;
e) Etc..
O Tribunal de Contas do Estado, através de decisão monocrática do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, (Processo 0560/2014-TCER, suspendeu a eficácia dos referidos benefícios.
Em sua decisão, o Conselheiro determina ao governador Confúcio Moura e ao Secretário Wagner Garcia de Freitas que se abstenham de aplicar a referida lei concessiva dos benefícios e Decreto Regulamentador nº 18.496/2014, até decisão colegiada do TCE/RO, pelos seguintes motivos:
a) Violação ao art. 155, § 2º, XII, G, da Constituição Federal c/c art. 1º, I e III da Lei Complementar nº 24/75, bem como o princípio da isonomia tributária, supremacia do interesse público, moralidade administrativa e razoabilidade;
b) Infringência do art. 14, I e II, da Lei de Responsabilidade fiscal e decisão do pleno do TCE nº 183/2011, em caso análogo;
c) Infringência do art. 150, § 6º, da constituição Federal e arts. 97, VI, 172, 180 e 181 do Código Tributário Nacional.
d) Concessão indevida de crédito presumido,
e) Etc..
Com mais essa decisão, que se soma àquela que derrubou a isenção de 2011 e outras Ações Civis Públicas e Ações Diretas de Inconstitucionalidade exitosas, já encerradas ou em andamento, promovidas pelo Ministério Público Estadual, reduz-se a possibilidade do Estado vir a perder centenas de milhões de reais do povo para grupos de empresários poderosos e bilionários.
Apesar disso, a decisão já veio tardia, pois uma das empresas das usinas do Madeira já se beneficiou e agora como irão fazer para devolver os valores? Além disso, essa decisão é monocrática, faltando ainda a decisão definitiva.
3 – A VOLTA EM VIGOR DO DECRETO DE CASSOL – DEC. 10.663/2003
Lembram do famigerado Decreto 10.663/2003, visto no item 1 dessa matéria? Concedido no governo Cassol? Pois bem.
Muita gente ainda acha que aquele benefício da isenção para estabelecimentos industriais, agroindústria e radiodifusão e imagem, na entrada de ativo imobilizado não está em vigor, pois foi anulado pelo Confúcio Moura, através do Dec. 15.858/2011. Até no site da SEFIN, o benefício consta em letras vermelhas, com um anúncio de “ANULADO PELO DEC. 15.858/2011”.
Ocorreu que as usinas, tendo sido derrotadas total ou parcialmente em relação aos benefícios concedidos por Confúcio Moura, acionaram a FIERO, que impetrou uma ADIN (Ação direta de Inconstitucionalidade) em 2012 (ADIN 009603-94.2012.8.22.0000) para que o TJ-RO declarasse inconstitucional o Decreto anulador de Confúcio (Dec. 15.858/2011), entendendo que o poder Executivo não poderia simplesmente anular os efeitos do benefício concedido por Cassol. O TJ aceitou o argumento, entendendo que o benefício fiscal da isenção de Cassol somente poderia ser anulado pela via judicial e não por decreto de Confúcio, conforme decisão publicada em 08/08/2014.
Com essa decisão do TJ-RO, voltou a vigorar a isenção de Cassol, tendo as usinas novamente pleiteado, principalmente em sede de autos de infração, a referida isenção.
NOVA REPRESENTAÇÃO AO MP/RO.
Novamente, atendo à questão, protocolei em 10/08/2015, outra representação no MP/RO (Protocolo MP-RO 316684130815), pedindo que o mesmo instruísse uma ADIN junto ao TJ-RO, para declarar a isenção de Cassol Inconstitucional pela ausência de Lei instituidora e pela falta de Convênio. Tais aspectos são pacíficos quanto à inconstitucionalidade e ilegalidade, tanto no STF quanto no STJ. Entendi que a ADIN é totalmente viável, vez que o TJ-RO, na decisão da ADIN da FIERO apenas analisou a inconstitucionalidade formal do Decreto anulador e não a materialidade a isenção de Cassol, instituída pelo Decreto 10.663/2003.
Sobre essa representação, recebi em 17/02/2016, o seguinte e-mail do Ministério Público:
“Senhor FRANCISCO DAS CHAGAS BARROSO,
De ordem, e considerando a representação formulada por Vossa Senhoria (Feito nº2015001010023624/MPRO), sirvo-me do presente para encaminhar o Of. nº 007/2016-CAEJ/MPRO, de 16/02/2016 (em anexo), informado que foi instaurado por meio da Portaria de nº 140, de 11/02/2016, o Inquérito Civil (Diário da Justiça do Estado de Rondônia nº 029, de 16/02/2016, p. 193) para apurar a constitucionalidade do Decreto Estadual nº 10.663/2003 (Item 74, Tabela I, do Anexo I, do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321/98).
Cordialmente,
Rafael Rodrigues de Araujo
Analista Processual- cad. 4450-6
Ministério Público de Rondônia – CAEJ”
4 - CRONOLOGIA DOS FATOS:
DATA |
BENEFÍCIO FISCAL |
OBJETO |
AÇÃO/REPRESENTAÇÃO |
OBS/ RESULTADO |
26/09/2003 |
CASSOL – ISENÇÃO - DEC. 10.663/2003 |
Entrada de ativo imobilizado para indústrias e agropecuária. |
|
Essa isenção atendeu algumas operações das usinas do madeira. |
13/10/2008 |
CSSOL - ISENÇÃO – DEC. 13.850 – ALTEROU O DEC. 10.663/2003. |
Criou a isenção para entrada de at. Imob. Para rádio e tv. |
|
|
26/04/2011 |
DEC. 15.858/2011 |
Anulou a isenção dada por CASSOL (Dec. 10.663/2003 e alterações). |
|
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11/08/2011 |
LEI 2. 538/2011 (atenderia o grosso das entradas de ativo imobilizado das usinas, em bilhões) |
Criou uma isenção para entrada (importação e de outros estados) de ativo imobilizado somente para as usinas do Madeira. |
Representação Ao TCE E MP (Protocolo MP-RO 113009070611) |
TCE e Judiciário sustaram a isenção. |
12/12/2013 |
LEI 3.277/2013 |
Criou novos benefícios fiscais – crédito presumido e redução de base de cálculo nas entradas de outros estados e importação de ativo imobilizado. |
Representação ao TCE e MP (Protocolo MP-RO 241525240314) |
TCE, em decisão monocrática sustou os benefícos.
|
2012 |
ADIN DA FIERO |
A ADIN da FIERO junto ao TJ-RO, solicitando a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 15.858/2011, que anulou a isenção de Cassol. |
|
O TJ acatou o pedido da FIERO (decisão publicada em 08/08/2014) declarando inconstitucional a anulação. Com isso, voltou a vigorar a isenção do Cassol. |
18/08/2015 |
REPRESENTAÇÃO AO MP/RO (Protocolo MP/RO 316684130815) |
Pede que o MP entre com uma ADIN junto ao TJ-RO para declarar inconstitucional o benefício da isenção de Cassol (Dec. 10.663/2003), que voltou a vigor pela decisão do TJ-ADIN-FIERO. |
|
MP/RO instaurou inquérito civil para apurar a constitucionalidade do Dec. 10.663/2003. |
EM RESUMO:
A) NO GOVERNO CASSOL JÁ HAVIA A ISENÇÃO QUE BENEFICIOU ALGUMAS ENTRADAS DE ATIVO IMOBILIZADO DAS USINAS, MAS O GROSSO DAS ENTRADAS OCORRERAM A PARTIR DE 2010, JÁ NO GOVERNO DE CONFÚCIO MOURA.
B) O BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DO GOVERNO CASSOL ERA O TÍPICO INCENTIVO FISCAL, POIS INCENTIVAVA EMPRESAS INDUSTRIAIS E AGROPECUÁRIAS A SE ESTABELECEREM NO ESTADO, AO CONTRÁRIO DA ISENÇÃO DAS USINAS DADA POR CONFÚCIO MOURA, QUE ATENDIA SOMENTE A ELAS E NÃO SE PRESTAVA A ATRAÍ-LAS, POIS A OBRA ERA DE DESTINO CERTO E NÃO DEPENDIA DE INCENTIVOS FISCAIS.
C) É INQUESTIONÁVEL QUE CASSOL AO INTRODUZIR NO DECRETO 10.663/2003, A ISENÇÃO PARA EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TV, AGIU EM BENEFÍCIO PRÓPRIO.
D) É INQUESTIONÁVEL QUE CONFÚCIO MOURA E AEQUIPE DA SEFIN, AO ANULAR A ISENÇÃO DE CASSOL, SE MOSTROU DESINTERESSADO EM INCENTIVAR E TRAZER INDÚSTIAS PARA RONDÔNIA, SOMENTE PENSANDO EM BENEFICIAR AS USINAS DO RIO MADEIRA.
E) NÃO DÁ PARA ENTENDER PORQUE SOMENTE IVO CASSOL FOI CITADO NA DELAÇÃO DA ODEBRECHT, QUANDO TODOS OS FATOS MOSTRAM À FARTA QUE O GROSSO DAS ENTRADAS DE ATIVO IMOBILIZADO OCORRERAM NO GOVERNO DE CONFÚCIO MOURA E QUE HAVIA UMA VONTADE EXACERBADA DE CONFÚCIO (TALVEZ SUBMETIDO A PRESSÕES POLÍTICAS OU OUTROS INTERESSES) EM CONCEDER BENEFÍCIOS FISCAIS ÀS USINAS DE QUALQUER JEITO.
F) ALÉM DISSO, EM DELAÇÃO PREMIADA NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL EM RONDÔNIA, O EX-SECRETÁRIO DE SAÚDE DE CONFÚCIO INFORMOU QUE AUTORIDADES DO GOVERNO E DEPUTADOS RECEBERAM PROPINA PARA APROVAR A ISENÇÃO.
G) TAMBÉM TRANSPARECE QUE CONFÚCIO, AO ANULAR, LOGO NO INÍCIO DO SEU GOVERNO, A ISENÇÃO GENÉRICA DE CASSOL, QUIS ASSIM, IMPOR UMA DIFICULDADE, PARA COLHER UMA FACILIDADE E FICAR COM O MÉRITO DE HAVER CONCEDIDO O BENEFÍCIO SOMENTE PARA AS USINAS.
H) HOJE, SE FORMOS PROCURAR UM CULPADO PELA FAMIGERADA ISENÇÃO DE CASSOL TER VOLTADO A VIGORAR, CULPARÍAMOS O TJ-RO, QUE, ABSURDAMENTE, JULGOU INCONSTITUCIONAL O DECRETO ANULADOR DAQUELE BENEFÍCIO FISCAL. DESTE FATO POUCAS PESSOAS SABEM.
I) ESTOU HÁ MAIS DE 20 ANOS NA SEFIN-RO E DIGO, SEM RECEIO DE SER LEVIANO ,QUE A EQUIPE QUE CONDUZIU A SEFIN NO GOVERNO CASSOL ERA BEM MAIS SÉRIA E CONFIÁVEL DO QUE A EQUIPE DA SEFIN NO GOVERNO CONFÚCIO, NOTADAMENTE NO 1º E 2º ANOS DO SEU 1º MANDATO.
Estes são os fatos reais. Os fatos verdadeiros. Todo o resto é falácia de quem não conhece e não viveu os acontecimentos.
Porto Velho-RO, 12 de abril de 2016.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROSO.
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