E o período eleitoral finalmente se aproxima - Por Delmiro Campos

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Foto: Divulgação

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Com o advento da Lei n. 13.165 (“reforma política”), uma série de novidades surgiram e a estreia se dará nas eleições que se avizinham, e dentre elas destaco a redução do período eleitoral, que passou de 90 para 45 dias, como mudança substancial com impacto na cultura política e o novo conceito a respeito da propaganda antecipada.

No afã de buscar campanhas menos onerosas e com maior paridade de armas, o legislador apequenou a política, afinal, diminuir o alcance das campanhas eleitorais é potencializar o desinteresse da população, é afugentar o eleitor e carimbar como chato e invasivo o momento que deveríamos festejar a democracia e incentivar maior participação popular.

O palco de discussões e debates, de propostas e comparações foi amputado, servindo de desestímulo para o surgimento de novas candidaturas e alternativas de renovação, afinal, como construir uma candidatura e apresentar-se ao eleitor em exíguos 45 dias? Nítida a vantagem dos detentores de mandatos e daqueles que possuem atividade com ampla cobertura dos meios de imprensa e/ou redes sociais. Ex. emblemático é o sucesso da pré-candidatura a Prefeito de São Paulo do comunicador Celso Russomano ou ainda o resultado dos gráficos de intenções de votos apresentados onde resta patente vantagem dos políticos que possuem “recall“ em detrimento dos novatos, salvo exceções.

Outro complicador são as intepretações inaugurais que a Justiça Eleitoral vem adotando ao novo conceito de propaganda antecipada, desta feita, tratando as restrições do período eleitoral como restrições plenas. Penso como o Eleitoralista Paulista Fernando Neisser, afinal: “As proibições em período eleitoral decorrem não apenas (ou sempre) de uma ilicitude em si da conduta, mas especialmente da possibilidade que ela pode ter de influenciar o eleitor, em razão do tempo que dista entre sua realização e a eleição. Fora do período eleitoral a influência se esmorece, tornando-se tão menor quanto mais distante. Exatamente essa a razão das vedações temporais no que toca a: reajustes do funcionalismo, publicidade institucional, presença em inaugurações em obras, desincompatibilizações, proibição de aparição em programas de rádio e TV como apresentador, vedações à programação normal de beneficiar este ou aquele, etc. Todo o sistema tem por norte a ideia de que quanto mais perto do pleito, mais se deve atentar à possível influência (indevida) na formação do voto do eleitor. Até o limite: o dia das eleições. Quando nada pode. Por isso não me convenço ser possível esse mero transplante: o que não pode lá, não pode cá. As lógicas que subjacem a cada vedação são diversas e fazer a extensão da lei por analogia, sem que a razão jurídica seja a mesma, parece-me indevido."

O TSE rejeitou consulta do MP Eleitoral em torno do que seria permitido/proibido no tocante a propaganda antecipada permitindo ampla liberdade para melhor compreensão e julgamento dos casos concretos por parte das Cortes Eleitorais.

A partir do dia 16.08.2016 estará permitida a propaganda eleitoral e os eleitores, verdadeiros protagonistas das eleições finalmente poderão chancelar ou rejeitar a reforma política de 2015.

Delmiro Campos, advogado eleitoralista, membro-consultor da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB, Coordenador do Núcleo de Direito Eleitoral da Escola Superior da Advocacia da OAB/PE, membro da ABRADEP - Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político, Pós-Graduado em Direito Eleitoral pela Escola Judiciária Eleitoral do TRE/PE.

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