Foi divulgado no início da tarde desta quarta-feira (11) pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) através do Diário Oficial o Acórdão 30/2015 que decidiu pela cassação dos diplomas do governador eleito Confúcio Moura
Foto: Divulgação
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Foi divulgado no início da tarde desta quarta-feira (11) pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) através do Diário Oficial o Acórdão 30/2015 que decidiu pela cassação dos diplomas do governador eleito Confúcio Moura (PMDB) e do seu vice, Daniel Pereira (PSB).
Confira abaixo o acórdão:
ACÓRDÃO N. 30/2015
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL N. 1588-36.2014.6.22.0000 – CLASSE 3 – PORTO VELHO – RONDÔNIA
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Relator designado para o acórdão: Juiz Dimis da Costa Braga
Representante: Coligação “Frente Muda Rondônia” (PSDB / PSDC / PSD / DEM / PEN / PMN / PT do B / PRB / PSC / PHS)
Advogados: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado, Diego de Paiva Vasconcelos, Márcio Melo Nogueira, Cássio Esteves Jaques Vidal, Allan Monte de Albuquerque, Raphael Luiz Will Bezerra, Adriana Janes da Silva
Representados: Confúcio Aires Moura, Daniel Pereira, Coligação “Rondônia no Caminho Certo” (PMDB / PDT / PSB / PTN / PTB / PC do B / PRTB / PSL / PRP)
Advogados: José de Almeida Júnior, Carlos Eduardo Rocha Almeida, João Maria Sobral de Carvalho
Ação de investigação judicial eleitoral – AIJE. Eleições 2014. Convenção partidária. Ilegitimidade e carência de ação rejeitadas. Litisconsórcio passivo necessário. Distribuição de alimentação. Abuso do poder econômico configurado. Matéria fática. Cassação dos mandatos de governador e vice-governador. Captação ilícita de sufrágio afastada. Inelegibilidade afastada.
I – A existência de pertinência subjetiva entre os representados e o direito material controvertido torna-os legitimados para figurar no polo passivo da demanda. Caracterização de litisconsórcio passivo necessário. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral – TSE (AgR-MS n. 4.210 – rel. Min. Arnaldo Versiani e RCED n. 703 – rel. Min. José Delgado).
II – A ausência de negativa pelos representados e a presença de mídia juntada aos autos contendo imagens e vídeos sobre os fatos, afasta a carência de ação por ausência de provas.
III – Para configuração do abuso do poder econômico é prescindível a demonstração da autoria, bastando a prova do fato ou fatos abusivos e do benefício aos representados. Precedentes do TSE (Ac. de 2.8.2007 no AgRgAg n. 7.911, PSSTSE, rel. Min. Caputo Bastos; REspe n. 35.923/SP, Felix Fisher, DJE).
IV – Demonstrada a caracterização do abuso de poder econômico por meio de provasrobustas de ter havido na convenção dos partidos fornecimento de alimentação e bebidas a grande número de
pessoas que, conforme provas inclusas nos autos e fatos públicos e notórios, não eram apenas convencionais, mas filiados e não filiados. Configurado grave abuso do poder econômico, a conclusão é de ter havido influência no resultado do pleito (Precedente REJE n. 875 MT, Relator Juiz RENATO CÉSAR VIANNA GOMES, DEJE – Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, 03/04/2009, Tomo 391, Página 4).
V – Para configurar a captação ilícita de sufrágio, o oferecimento ou a promessa da benesse deve ocorrer desde o registro da candidatura até o dia da eleição. Alegação rejeitada.
VI – Impossibilidade do decreto de inelegibilidade, pela ausência cabal de comprovação da responsabilidade subjetiva dos beneficiários do abuso de poder, a saber, os então pré-candidatos a Governador e a Vice-Governador. Precedente do TSE (REspe n. 15.464, relator Min. Fernando Neves).
VII – AIJE julgada parcialmente procedente.
ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria, vencidos o relator e os Juízes Juacy dos Santos Loura Junior e José Antônio Robles, nos termos do voto divergente do Juiz Dimis da Costa Braga, com desempate do Senhor Presidente, em julgar parcialmente procedente a ação de investigação judicial eleitoral, entendo-se configurado tão somente o abuso de poder econômico, afastando-se, todavia, a captação ilícita de sufrágio e a declaração de inelegibilidade; ACORDAM, ainda, via de consequência, em determinar a cassação dos diplomas expedidos em favor dos representados CONFÚCIO AIRES MOURA e DANIEL PEREIRA, candidatos eleitos aos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado de Rondônia, respectivamente.
Porto Velho, 5 de março de 2015.
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