TERMÓPILAS - TJ considera legal atuação de juiz aposentado na defesa de acusado propineiro da “lojinha do Detran”

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Foto: Divulgação

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Os desembargadores entenderam que a quarentena é uma norma restritiva e não ampliativa.
O Pleno do Tribunal de Justiça acolheu por maioria o Agravo Regimental em Petição e considerou legal a defesa do advogado Leo Fachin, juiz aposentado do TJ-RO, em favor do empresário José Miguel Saud Morheb, um dos acusados de participação no esquema de desvio de dinheiro da Assembleia Legislativa, desbaratado pela PF, na Operação Termópilas, em novembro do ano passado.
O juiz aposentado teve seu pedido de carga dos autos do processo de seu cliente negado pelo desembargador Sansão Saldanha sob a alegação de estar em quarentena, ou seja, dentro do lapso de três anos em que não pode advogar. Leo Fachin recorreu para o Pleno do Tribunal e saiu vitorioso. Os desembargadores entenderam que a quarentena é uma norma restritiva e não ampliativa.
 Dessa forma, Leo Fachin só estaria impedido de atuar em processos de sua antiga Vara e não em outras comarcas ou tribunal. O artigo 95, da Constituição Federal, aponta que é vedado ao juiz exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Leo Fachin foi punido com aposentadoria compulsória em 2010 pelo TJ acusado de ingerência indevida em instituição não sujeita à fiscalização direta do Poder Judiciário
 
Confira a sentença:
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
TRIBUNAL PLENO
Data: 15/08/2012
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Tribunal Pleno
Data de interposição :31/07/2012
Data do julgamento : 06/08/2012
0004367-64.2012.8.22.0000 Agravo Regimental em Petição
Agravante/Requerente: José Miguel Saud Morheb
Advogado: Léo Antonio Fachin(OAB/RO4739)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rôndonia
Relator originário: Desembargador Sansão Saldanha
Relator p/ o acórdão: Desembargador Raduan Miguel
Filho
Decisão :”POR MAIORIA, ACOLHER A QUESTÃO DE
ORDEM; VENCIDOS OS DESEMBARGADORES MARCOS
ALAOR DINIZ GRANGEIA, RADUAN MIGUEL FILHO, EURICO
MONTENEGRO, RENATO MIMESSI, IVANIRA FEITOSA
BORGES E ROWILSON TEIXEIRA; E, POR MAIORIA, DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL; VENCIDOS O
RELATOR E OS DESEMBARGADORES MOREIRA CHAGAS,
KIYOCHI MORI, MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, MIGUEL
MONICO, MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO E
IVANIRA FEITOSA BORGES.”.
Ementa : Juiz aposentado. Exercício da advocacia. Quarentena.
Extensão. Interpretação restritiva.
A norma constitucional que impede o exercício da advocacia
por juiz aposentado, no período da quarentena, deve ser
interpretada de forma restritiva e não ampliativa, entendendose
“juízo” por vara na qual o magistrado desempenhava sua
jurisdição e não comarca e tribunal em sentido amplo.
(a) Belª Magda Chaul B. Aidar Pereira
Diretora do DEJUPLENO
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 15/08/2012
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
 
Direito ao esquecimento

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