MAIS UM DA NOVA RONDÔNIA - Secretário estadual de planejamento é réu em ação penal e não pode se ausentar mais de 8 dias da capital

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MAIS UM DA NOVA RONDÔNIA  - Secretário estadual de planejamento é réu em ação penal e não pode se ausentar mais de 8 dias da capital

Foto: Divulgação

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O secretário estadual de Planejamento George Alessandro Gonçalves Braga é réu na ação penal 0001841-47.2010.8.22.0501 e teve a suspensão condicional do processo em 11 de junho do ano passado quando, em audiência, concordou por um prazo de o2 anos em não freqüentar bares ou locais que comercializem bebidas alcoólicas após às 22 horas, não pode se ausentar da Comarca por um período superior a 8 dias sem autorização judicial, precisa comparecer mensalmente na Justiça para prestar contas de suas atividades e tem que comunicar obrigatoriamente qualquer mudança de endereço. Ele também concordou em doar, para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE – o valor recolhido a título de fiança, paga quando foi detido. Caso o secretário venha a descumprir qualquer uma dessas cláusulas, o processo volta e ele poderá ser preso. Nesse período ele também não pode responder a nenhuma ação criminal.
 
Daí entende-se seu primeiro ato como secretário, em uma decisão somente vista nos períodos de férias, ele decidiu que seria o ordenador de despesas de sua pasta. Na prática terá apenas atribuições de mero observador da área. Ele repassou as principais atribuições da secretaria ao adjunto, Avenilson Gomes da Trindade, que além de ser o ordenador de despesas da Seplan como homologação de licitações, aviso de dispensa e inexigibilidade de licitação, é o responsável por cuidar dos servidores e homologará diárias e suprimento de fundos.
 
DENÚNCIA
 
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
 
Porto Velho – Fórum Criminal
 
Vara: 2ª Vara Criminal
 
Processo: 0001841-47.2010.8.22.0501
 
Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)
 
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
 
Indiciado: George Alessandro Goncalves Braga
 
Vistos etc..
 
1 – Não estando presente os casos de rejeição liminar da denúncia, recebo-a e determino a citação do réu para apresentar resposta no prazo de 10 dias, através de advogado, onde poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
 
2 – Notifique o réu para informar se possui Advogado ou informar a impossibilidade de constituí-lo, caso em que lhe será nomeado Defensor Público.
 
3 – Não podendo o réu constituir advogado ou não vindo a defesa no prazo legal, vista à Defensoria Pública para este fim.
 
4 – Em razão do acusado preencher os requisitos para a suspensão processual prevista no art. 89, da Lei n.º 9.099/95, designo audiência para oferta de proposta para 11.06.2010 às 8h.
 
Porto Velho-RO, quinta-feira, 25 de março de 2010.
 
Valdeci Castellar Citon
 
Juiz de Direito
 
TERMO DA AUDIÊNCIA
 
Audiência de Suspensão Condicional do Processo Realizada (11/06/2010) Suspensão Condicional do Processo em 11/06/2010 às 08:00 iniciada a audiência foi proposto pelo Ministério Público a Suspensão Processual de que fala o art. 89, caput, da Lei 9.099/95, o que foi aceita pelo(a) acusado(a), GEORGE ALESSANDRO GONÇALVES BRAGA, ficando o feito suspenso pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: I – proibição de freqüentar bares, ou lugares que comercialize bebidas alcoólicas para consumo no local, após as 22:00 horas. II – proibição de ausentar-se desta comarca por mais de 8 (oito) dias, sem autorização deste Juízo; III – comparecimento pessoal a Juízo, mensalmente, para informar as atividades desenvolvidas, no período entre as 08h00min e 13h00min; IV – comunicar este juízo de toda e qualquer mudança de endereço residencial; V ¿ doação da fiança prestada, que será repassada quando do cumprimento do item III, para a instituição de assistência ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE. Transcorrido o período de prova, ou registrado o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas, os autos devem vir conclusos para as providências necessárias. Encerrando a audiência o(a) acusado(a) foi cientificado que, se descumprir qualquer das condições estabelecidas, ou se vier a ser processado por outro crime, a suspensão do processo será imediatamente revogada. Nada mais.
 
Direito ao esquecimento

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