Política em Três Tempos - Inelegibilidade de Garçom foi erro de barnabé, açodamento do MP e ansiedade do jornalismo - Por Paulo Queiroz

Política em Três Tempos - Inelegibilidade de Garçom foi erro de barnabé, açodamento do MP e ansiedade do jornalismo - Por Paulo Queiroz

Política em Três Tempos - Inelegibilidade de Garçom foi erro de barnabé, açodamento do MP e ansiedade do jornalismo - Por Paulo Queiroz

Foto: Divulgação

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1 – CASO GARÇOM Não, leitor. Ao contrário do que andou sendo divulgado, o deputado federal Lindomar Garçom (PV) não está inelegível. Na prática, nunca esteve, não obstante uma sentença de primeira instância nesse sentido. Do mesmo modo, jamais correu o menor risco de perder o mandato por essa razão. Enfim, conste também que estava sendo para lá de sincero quando declarou à imprensa que não sabia que havia sido condenado. E nem poderia saber – conforme adiante se verá. Como se recorda, a notícia política mais rumorosa da semana deu conta de que, condenado desde setembro de 2007 à perda do cargo público e suspensão dos direitos políticos, Garçom poderia ser afastado da Câmara Federal pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), conforme parecer da Procuradoria Geral de Justiça de Rondônia encaminhado no dia 06 ao Tribunal de Justiça (TJ). De fato. No dia 10 de setembro do ano passado, o juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, ao julgar uma ação civil pública movida pelo Ministério Público (MP), sentenciou Garçom “à perda do cargo, suspensão dos direitos políticos por oito anos, obrigação de ressarcimento do valor do dano causado ao erário, em R$ 3.197,61 (três mil, cento e noventa e sete reais e sessenta e um centavos), corrigidos monetariamente a partir dos pagamentos mensais e incidentes juros legais a partir da citação; vedação de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, direta ou indiretamente, pelo prazo de 10 anos; e pagamento de multa civil no dobro do valor do dano causado ao erário”. De acordo com o MP, em outubro de 1989, o então prefeito de Candeias contratou uma mulher pela Prefeitura e a pôs para trabalhar como doméstica em sua residência, incorrendo nas penalidades da Lei 8.429/92, se configurada a improbidade. Garçom confirmou, em parte, a denúncia, ressalvando que a mulher em questão executava o ofício de copeira regularmente na Prefeitura, e, eventualmente, fazia este serviço na sua casa, mas apenas quando lá despachava atendendo não menos do que 30 pessoas nestas ocasiões. 2 – AÇÃO DESCABIDA Seja porque não quis saber de conversa, seja porque pretendeu aplicar uma “pena pedagógica” ao agente público em questão, o certo é que o Juiz Edenir Albuquerque terminou por sentenciar Garçom às penas já relatadas. Em 14 de fevereiro deste ano, o magistrado encaminhou o processo ao Tribunal de Justiça para reexame necessário e anotou: "Para interposição de recurso por qualquer das partes". Anote o leitor esse detalhe. Ocorre que - não se sabe bem por que cargas d’água, mas certamente numa atitude açodada -, antes que o juiz da segunda instância, no processo de reexame da sentença, notificasse as partes, apareceu o procurador de justiça Júlio César do Amaral Thomé e deu parecer desfavorável ao reexame da decisão do juízo de primeiro grau, “por não haver previsão legal”, e opinou para que fosse “executada a sentença no sentido de ser oficiado ao TRE acerca da perda da função pública e da inelegibilidade do político, com a perda do seu cargo eletivo como deputado federal”. Ansiosos por sensação e de posse desta informação – de resto, um estrupício – os jornalistas fizeram o escarcéu. Como se falou, não se sabe como e nem por que o procurador em questão chegou a tais conclusões. Primeiro porque, em se tratando de uma ação civil pública, o processo tem dupla jurisdição. Ou seja, necessariamente a sentença deverá ser confirmada ou não – eventualmente reformada - pela segunda instância. Não por acaso o juiz Edenir Albuquerque tomou a iniciativa. De onde se conclui que jamais ocorreu o trânsito em julgado. E se tal não se deu, como falar em inelegibilidade de Garçom? Depois não tem o menor cabimento falar em “perda do seu cargo eletivo como deputado federal”. A perda da função pública requerida pelo MP na inicial dizia respeito ao cargo de prefeito. Até porque, como está previsto na Constituição do país, os congressistas só perdem seus mandatos nas hipóteses previstas no seu Art. 55, como o próprio promotor Alexandre Augusto Martins já explicitara ao reconhecer que restara prejudicado o pedido de perda da função pública. 3 – VOLTA POR CIMA Mas todo esse sarrabulho só veio a ser formado porque o deputado Lindomar Garçom, de fato, jamais desconfiou que fora sentenciado. Nem ele e nem ninguém, tirante o próprio juiz Edenir e eventualmente mais um punhado de pessoas que por dever de ofício manuseou o processo após a sentença na primeira instância. Por um equívoco ainda não completamente esclarecido – possivelmente por um erro ou distração do barnabé encarregado de executar a primeira parte da expressão “publique-se e cumpra-se” com que termina toda sentença -, a sentença em questão não foi publicada no Diário da Justiça para conhecimento das partes. Foi, pelo menos, o que apurou o advogado Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO -105), um experimentado causídico do pedaço, que inclusive já conseguiu absolver Garçom em três outros processos da mesma natureza – ação civil pública, bem entendido. Mostre-se um político que tenha exercido um cargo executivo que não tenha sido objeto de uma ação civil pública e este digitador fará nevar em Porto Velho -, cujo histórico e renome seriam para lá de incompatíveis com uma imprevidência dessa magnitude. Aliás, essa história sempre pareceu esquisita. Difícil imaginar que um advogado, por mais inexperiente ou relaxado, deixe-se ficar por quase seis meses sem buscar informações sobre um cliente no DJ. De qualquer modo, na inimaginável hipótese de que tal desleixo tivesse ocorrido, como o juiz Edenir Albuquerque anotou ao encaminhar a sentença à segunda instância – “para interposição de recurso por qualquer das partes” -, o TJ teria que notificar Garçom e seu advogado no decorrer do reexame. E aí, num óbvio recurso à instância superior, Garçom voltaria a ficar elegível por conta do efeito suspensivo da iniciativa. Enfim, não se imagina que se deixou de publicar a sentença com o propósito de detonar Garçom. Até porque, como ficou demonstrado, não se teria como. Em todo caso, o tiro teria terminado saindo pela culatra. Constatada a falha, o TJ devolverá o processo à 1ª instância para a devida publicação da sentença. Como é evidente que se recorrerá, Garçom terá ganhado publicidade não programada com viés de volta por cima.
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