NA CADEIA: Delegado ratifica voz de prisão a dupla flagrada com 32 kg de skunk na BR-364

Criminosos estavam em um carro elétric

NA CADEIA: Delegado ratifica voz de prisão a dupla flagrada com 32 kg de skunk na BR-364

Foto: Richard Nunes/Rondoniaovivo

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Uma operação da Polícia Militar resultou na prisão em flagrante de F.J.D.R. e K.J.d.A.B. por tráfico de drogas nesta quinta-feira (29)
 
 
A dupla foi interceptada na BR-364, nas proximidades do distrito de Velho Mutum-Paraná, transportando 32,198 quilos de maconha do tipo skunk escondidos no porta-malas de um carro alugado. 
 
 
O caso foi formalizado pelo delegado de polícia Shelbi Priester Marques da 3ª Delegacia de Flagrantes da Polícia Civil de Rondônia – 3ªDP-DEFLAG, onde ratificou a prisão em flagrante apresentada após análise técnico-jurídica dos fatos, ainda identificando outros elementos destacáveis.
 
 
 
Após registro adequado da equipe da polícia militar, a qual fez um trabalho louvável de captação de informações e interceptação da dupla, foi realizada as atividades de investigação da Polícia Civil a respeito do caso, a fim de identificar com maior rigor as condições da mercância.
 
Foram realizadas pesquisas no sistema, F.J.D.R. já respondeu por tráfico de Drogas.
 
Ambos os rapazes detidos, foram interrogados, confirmando que foram captados em Guajará-Mirim/RO (interior) para entregar a droga em Porto Velho/RO (Capital).
 
 
Destacam que fizeram o aluguel do veículo e iriam transportar as drogas e que para o pagamento da ação, receberiam parte do material entorpecente.
 
Realizada a requisição de ofício a Politec, emitiu-se o Laudo, confirmando ser Droga tipo Skunk.
 
O delegado Shelbi Priester Marques destacou em seu despacho que o crime se amolda perfeitamente aos artigos 33 (tráfico de drogas) e 35 (associação criminosa), ambos da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), cuja pena de reclusão varia de 5 a 15 anos ao primeiro e 3 a 10 anos de prisão ao segundo crime. 
 
A autoridade policial ressaltou que a tipificação do tráfico não exige necessariamente o flagrante do ato de venda, bastando a prática de qualquer uma das condutas alternativas previstas em lei, como o ato de "transportar" ou "trazer consigo". 
 
Quanto a associação, tendo ambos realizado ação conjunta de venda de drogas, ainda que não seja algo reiterado (ainda não se sabe), configura o delito.
 
Por se tratar de um crime inafiançável (pena máxima superior a quatro anos), a prisão em flagrante foi rigorosamente ratificada, aplicando-se não somente o tráfico mas indiciando por associação criminosa. 
 
Entre as providências determinadas pela Polícia Civil estão: 
 
 
A realização de exames toxicológicos preliminares e definitivos no material apreendido; 
A representação judicial pela incineração imediata da droga, conforme previsto no §3º do art. 50 da Lei Antidrogas; 
Apreensão de todo o material (carro, celulares, drogas e etc)
O encaminhamento dos suspeitos ao Instituto Médico Legal (IML) para exame de corpo de delito e o devido trâmite processual perante o Poder Judiciário e o Ministério Público de Rondônia. 
 
Por fim, destaca-se que há possibilidade de o crime tenha outros elementos que possam ainda trazer maior rigor de lei, afinal pelas primeiras impressões do caso, há incertezas quanto a origem da droga, podendo ter ocorrido transnacionalidade, além de ser ato pertencente a ação advinda e orquestrada de facção, o que incorreria ainda em mais robustez da aplicação da pena com a edição da lei 15.358/2026, em vista ação de grupos ultraviolentos.
 
Os investigados permanecem à disposição da Justiça.

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