Homem que matou PM Jader é condenado a 20 anos de prisão
Foto: Divulgação
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Carlos U.S.C. foi condenado a 20 anos de prisão, acusado de matar o policial militar Jader Luiz de Oliveira Souza durante um encontro amoroso no Motel Good Time, em Porto Velho. O crime aconteceu no dia 11 de abril deste ano. Após o crime, o policial ainda teve sua motocicleta levada pelo amante.
De acordo com a denúncia feita pelo Ministério Público, os dois se conheceram através do Orkut e marcaram um encontro amoroso. Aproveitando-se de que a vítima queria realizar um fetiche (fantasia sexual), o acusado amarrou as mãos do policial para trás, o estrangulou em cima da cama, com um cinto, fugindo em seguida.
De acordo com o juiz Arlen José da Silva, da 1ª Vara Criminal, as provas levantadas pela Polícia Civil são robustas. Dentre elas estão a filmagem do circuito interno do motel que mostrou o horário de entrada e saída dos dois no motel, o aparelho celular da vítima foi encontrada com a mãe do acusado, além da recuperação da motocicleta.
Em depoimento, Carlos Uéliton disse que logo após o assassinato pagou a conta do motel com R$ 100 da vítima e disse que voltaria depois para pegar o troco R$ 25. No trajeto, ele se envolveu em um acidente e se machucou, largando a moto da vítima no local e voltou para casa, dizendo que havia sido vítima de uma tentativa de roubo.
Ele se livrou da carteira da vítima no dia seguinte jogando-a no lixo quando foi
VEJA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA:
Proc.: 0006510-75.2012.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Carlos Uéliton Sousa da Conceição
Advogado: Adriano Brito Feitosa - OAB/RO 4951
FINALIDADE: Intimar o advogado acima mencionado da SENTENÇA a seguir transcrita: VISTOS etc.O Ministério Público deste Estado, através do Promotor de Justiça que oficia perante este Juízo, denunciou Carlos Uéliton Sousa da Conceição, qualificado nos autos em epígrafe, por infração ao artigo 157, § 3º (última parte), do Código Penal.Segundo a INICIAL, no dia 11 de abril de2012, por volta da 1h05min, na Rua Carapari, n.721, Bairro Lagoa, no estabelecimento comercial ?Motel Good Time?, nesta cidade, o acusado subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, uma motocicleta Honda Fan 150 cc, cor vermelha, placa NDZ-7601 e um aparelho de telefonia móvel, mediante violência física, real, consistente na asfixia mecânica (esganadura), que foi a causa da morte da vítima Jader Luiz de Oliveira Souza.Consta que a vítima, por meio da rede social Orkut marcou um encontro com o acusado, a fim de conhecerem-se melhor.
Já estando a dupla no referido motel, o acusado amarrou as mãos da vítima, haja vista que esta tinha o desejo de manter relação sexual com as mãos atadas.Aproveitando-se da imobilização da vítima, utilizando um cinto, o acusado a enforcou até a morte, para em seguida arrecadar o celular e a motocicleta, com a qual do estabelecimento.Narra, ainda, que a autoria restou esclarecida, tendo em vista que o acusado foi reconhecido por sua mãe nas imagens do circuito interno de segurança do motel, nas quais constam gravadas a chegada da vítima na companhia dele.
A denúncia, informada com o respectivo inquérito policial, foi recebida no dia 29/05/2012 (fls.145).O acusado foi pessoalmente citado (fls.149-v).Resposta à acusação consta às fls.153/154.Foram inquiridas 3 (três) testemunhas, bem como o acusado, interrogado às fls.195/199.O Ministério Público requereu a ação seja julgada procedente, a fim de condenar o acusado nas penas do artigo 157, §3º (ultima parte), do Código Penal (fls.200/201).A Defesa requereu a desclassificação para o delito previsto no artigo 121, 3º, do Código Penal (fls.201).É o relatório.PASSO a dirimir as questões de fato e de direito.Encerrada a instrução, restou satisfatoriamente comprovado, sobretudo através da do laudo de exame tanatoscópico (fls.68/70) que a vítima morreu por meio cruel, por asfixia mecânica - esganadura e estrangulamento, e com imobilização que lhe cercearam a defesa.
No mesmo sentido foram as conclusões do laudo de exame pericial realizado no local de morte violenta (fls.78/86).A ocorrência do fato também está demonstrada pela formal apreensão dos pertences da vítima, especialmente a motocicleta subtraída, apreendida às fls.62, pelo DVD-R contendo imagens colhidas pelo circuito interno do motel, revelando a entrada e saída do acusado, (autos de apreensão às fls.87), a apreensão do aparelho celular da vítima na posse da mãe do acusado ( autos de apreensão às fls.115), complementados pela prova testemunhal colhida no curso do processo.Nessas condições, a existência de infração penal, gravíssima, é indiscutível.
O mesmo ocorre com relação ao autor do fato que resultou na morte da vítima, pois, quanto a isso, não há qualquer divergência entre as partes, presumindo-se que as aceitaram como suficientemente demonstrado que o acusado foi o autor da infração penal.A controvérsia restringe-se, todavia, em saber se se trata de um crime de latrocínio, como entende o Ministério Público, ou de um homicídio culposo, como alega a defesa, ao pedir a desclassificação do crime.Passo, então, ao exame dos elementos de prova coligidos, enfocando, primordialmente, essas duas questões.Recorto das declarações prestadas na fase policial em que, literalmente, o acusado fez as seguintes afirmações: ?(...)a vítima havia falado para o interrogando que possuía um fetiche de fazer sexo amarrado e, em razão disso levou para o encontro algumas ataduras (?); que ao entrarem no quarto amarrou a vítima com as ataduras e tão logo terminou de imobilizá-la colocou um cinto em volta do pescoço da mesma e puxou com força até sufocá-la; a vítima não chegou a reagir e somente gemia; após a morte da vítima, saiu na motocicleta da mesma, além de subtrair sua carteira porta cédulas e um aparelho celular; que deixou R$ 100, 00(cem reais) na portaria do motel e disse que voltaria depois, pois iria buscar outras pessoas; o porteiro ainda ligou para o quarto a fim de confirmar a informação, mas ninguém atendeu e o interrogando disse a ele que a vítima provavelmente estaria no chuveiro; que deixou os R$ 100, 00, os quais pegou na carteira da vítima, com o porteiro do motel e disse que depois pegaria o troco de R$ 25, 00, já que pagou por 3 (três) horas; que saiu com a motocicleta da vítima e no trajeto abriu a carteira e viu a identidade funcional de militar; que saiu em direção a sua residência e na Avenida Rio de Janeiro atravessou a preferencial em alta velocidade e colidiu com outra motocicleta; que evadiu-se do local e pegou carona com um motociclista que não conhece, o qual queria levá-lo para o hospital, mas insistiu que o deixasse em casa; que ao chegar em casa falou para seus familiares que havia sido vítima de um tentativa de roubo e por isso estava lesionado; que seu tio o levou até o hospital; que no dia 11 voltou ao hospital para fazer curativo e jogou a carteira do policial em uma lixeira do local (Policlínica Hamilton Gondin); (...) que
também levou o aparelho celular da vítima e, no mesmo dia
dos fatos, quebrou o chip que estava inserido no equipamento;
que no dia seguinte trocou o aparelho com sua genitora por
outro celular que ela possuía da marca LG; (?) que na noite do
crime acabou confessando para sua genitora que havia roubado
um motocicleta, mas não contou sobre a morte da vítima; (?)
que antes de sair do motel com a motocicleta arrancou a placa
da mesma, ainda dentro do estabelecimento, no interior de
uma garagem, em frente ao quarto em que estava a vítima, e a
jogou-a posteriormente em um rua próxima ao local onde
reside; que estava querendo comprar uma motocicleta roubada
e como manteve contato com a vítima pelo orkut e posteriormente
através de telefone, viu aí uma oportunidade para conseguir
uma motocicleta.Que já foi para o encontro da vítima com a
intenção de matá-la e subtrair a motocicleta; que pretendia ficar
com a motocicleta, ou seja, não tinha intenção de vendê-la; (?)
que não é homossexual e jamais manteve relação desta
natureza, sendo que somente conversou com a vítima com a
intenção de matá-lo e subtrair a motocicleta; (...) que simulou
aceitar a proposta de programa, mesmo não tendo combinado
um valor, já com intenção de matá-lo e subtrair a motocicleta;
que o cinto utilizado para enforcar a vítima foi jogado em um
lixeira próxima à residência do interrogando (...)? (fls.99/100).
Interrogado em juízo, em que pese confirmar ter matado a
vítima, o acusado retratou-se e deu nova versão aos fatos, em
suma, dizendo que a denúncia não é verdadeira, embora
admitisse que, por meio do sitio Orkut conheceu a vítima e
passaram a se ver, quando então marcaram encontro para irem
a um motel, o que de fato ocorreu.Lá chegando, ciente que a
vítima tinha alimentava a fantasia de ser enforcada, a amarrou
pelo abdômen, usando as ataduras que ela trouxera consigo,
em seguida, colocou seu cinto em volta do pescoço da vítima e
começou a apertar, enquanto ela pedia que apertasse mais,
quando então perdeu o controle e viu que ela espumava pela
boca, momento em que soltou o cinto da garganta dela, vindo
a ficar desesperado ao vê-la desfalecida.Ato contínuo, cobriu a
vítima com um lençol, pegou a motocicleta e evadiu-se do local.
Para isso, disse que pagou o motel com seu dinheiro e que, na
recepção, ninguém lhe indagou porquê estava saindo sozinho,
mas que falou para o porteiro do motel que iria sair por um
instante, deixando R$ 50, 00, tendo que o porteiro lhe dito que
quando ele retornasse passaria o troco, por isso não é verdade
que pagou a hora que havia ali ficado e mais três horas
subsequentes.Disse, ainda, que o celular da vítima estava
consigo porquanto no caminha para o motel o aparelho tocou e
a vítima pediu-lhe que o colocasse no bolso, onde permaneceu.
Sobre a motocicleta, contou e a pegou por ser o único meio de
evadir-se do local.Por fim, disse que não pegou os documentos
pessoais da vítima, bem como que entre o fato e a sua saída
do motel passaram-se dois minutos e meio, e até a sua chegada
em casa transcorreu lapso de meia hora (fls.198/199).A
informante Elizete de Souza, mãe do acusado, em juízo, contou
que na visita que fez ao seu filho no presídio, este lhe contou
que a vítima tinha fantasia de ser enforcado durante o ato
sexual, por isso perdeu o controle, o que culminou com a asfixia
da vítima.No mesmo ato, disse que ele nada falou sobre o fato
de que receberia dinheiro pelo contato sexual.Por último,
acrescentou que o acusado pegou a motocicleta da vítima num
ato de desespero para poder ir para casa, sendo que no
caminho findou por se envolver num acidente e abandonou a
motocicleta na confluência das avenidas Rio de Janeiro e
Antônio Moreira Fraga, no bairro Tancredo Neves.Confirmou,
porém, que o acusado chegou em casa portando o celular da
da vítima (fls.195).As testemunhas Maiele e José Ailton,
empregados do motel, em juízo discorreram sobre as
circunstâncias do fato, relatando sobre a chegada do acusado
e da vítima no motel, a saída do acusado, bem como de deu a
descoberta do corpo da vítima, já sem vida, no quarto reservado
pela dupla.Na oportunidade, Maiele acrescentou que ao entrar
no quarto juntamente com duas outras camareiras, constatou
que a vítima, coberta por um lençol, apresentava os pés muito
brancos e, por isso, acreditou que estivesse morta, quando
então avisou à recepção e, em seguida, à polícia (fls.196).José
Ailton, na mesma linha, disse que viu o corpo da vítima
amarrado, na forma de garrote, só de cueca, de bruços, com
marcas no pescoço, quando então isolou a área até a chegada
da polícia.Encerrou afirmando que, no local, não estavam os
pertences pessoais da vítima, por isso não foi identificada de
imediato (fls.197).Diante do conjunto probatório acima exposto
é possível concluir que o acusado, além de ter matado a vítima
por meio violento, passou subtraiu e passou a despojar-se dos
seus pertences, conclusão esta respaldada pelas circunstâncias
do fato e pela confissão dele nas fases inquisitiva e judicial.
Veja-se, que não obstante o acusado, retratando-se em juízo,
ter dito que a morte da vítima decorreu do seu descontrole ao
tentar lhe satisfazer as fantasias sexuais, a circunstância não
retira de si a autoria do crime conforme capitulado na denúncia.
Observe-se que o próprio acusado afirmou que depois de
cometer o crime fugiu levando o celular e a motocicleta da
vítima.A justificativa de que este era o único meio para
empreender fuga, não merece acolhida, já que poderia fazê-lo
a pé.Além disso, a afirmação confronta-se com o que declarou
na fase inquisitiva, ao dar conta que pretendia, como fez, dar
cabo da vida da vítima e subtrair-lhe a motocicleta, como ânimo
de assenhoreamento definitivo, já que sua intenção era tê-la
para si, e não para vendê-la.Não bastasse isso, colhe-se das
investigações, dos laudos periciais e das palavras da
testemunha José Ailton, que nenhum documento de identificação
da vítima foi encontrado no local do crime.Tal fato colabora
para conclusão de que o denunciado, de fato, pagou o motel
com dinheiro sacado da carteira porta cédulas da vítima, sendo
plausível dar crédito às suas afirmações à autoridade policial
quando disse que se desfez dos documentos de identidade da
vítima jogando-os numa lixeira perto do hospital em que foi
atendido.Deve-se destacar, também, a subtração do celular da
vítima, apreendido em poder da mãe do acusado, o que reflete
o ânimo para a subtração e apossamento, configurado pela
troca aparelho celular da vítima por outro, utilizado pela sua
genitora, tomando especial cuidado em destruir o chip relativo
à linha nele instalada.Desse modo, mostra-se incoerente e
inverossímil a versão de que o aparelho estava consigo, a
pedido da vítima, pelo simples fato de ter tocado enquanto
seguiam para o motel.É oportuno lembrar que, na espécie,
mesmo que se desse algum crédito à nova versão declinada
pelo acusado, isso não seria suficiente para descaracterizar a
figura do tipo penal que lhe foi imputado, pois, ainda que não
tivesse a intenção de subtrair (roubar) os pertences da vítima,
o crime de latrocínio estaria configurado, uma vez que emerge
das próprias declarações do acusado o propósito de obter a
vantagem econômica, dado que subtraiu os pertences da
vítima, depois de matá-la.Ainda que intenção primeira do
acusado não fosse a subtração, ou matar a vítima, de fato, a
morte foi consumada, assim como a subtração dos seus
pertences.Desse modo, o delito se configurou desde o momento
em que se apossou e despojou dos bens subtraídos da vítima,
pouco importando, como disse ele, que Desta forma, a
desclassificação para o delito de homicídio culposo, como
pretende a defesa, torna-se impossível, na medida em que
para a caracterização do crime de latrocínio é irrelevante o
motivo INICIAL da conduta.A esse respeito, em seus julgados
o E.TJRO reconhece a irrelevância do motivo INICIAL da
conduta criminosa do agente, senão vejamos: Apelação
criminal.Roubo e morte.Vítima despojada de seus pertences.
Latrocínio.Desclassificação para homicídio.Impossibilidade.
Incabível a desclassificação de latrocínio para homicídio
quando o agente, após matar a vítima, a despoja de seus
pertences, ainda que permaneça por pouco tempo com a res.
(Ap.Criminal n.10010006042920088220501, Rel.Des.Valter de
Oliveira, j.25/3/2010).No mesmo sentido: TJSC: Mesmo que se
admita como verdadeira a firmação do réu de que não tinha a
intenção de roubar, se após matar a vítima e ainda com o
cadáver a sua mercê despoja-a de seus haveres, caracterizouse
o delito de latrocínio porque, não se podendo invadir o
subconsciente de alguém para aferir das suas verdadeiras e
reais intenções, pela ação é que se verifica a conformidade
desta com aquela.(JCAT 77/670-1).Repise-se que o fato do ter
ido à vítima com simulando objetivo libidinoso de natureza
homossexual, o fato de se ter apoderado dos bens dela, depois
de matá-la, constitui delito de latrocínio, já que se estabeleceu
a relação de causalidade entre a violência material e a
disposição da coisa, onde a violência aparece como o meio
empregado para a consecução do apossamento dos bens, que
é o fim, o escopo do delinquente.Em suma, está demonstrado
que o acusado, mediante emprego de força física, imobilizou a
vítima, provocando-lhe asfixia mecânica, causando-lhe a morte
e, depois de deixá-la num quarto de motel, fugiu levando o
celular e a motocicleta da vítima, passando a deles usufruir
como se a ele pertencessem.Com isso, conclui-se, então, que
na conduta do acusado estão presentes os elementos do tipo
previsto no artigo 157, § 3º (última parte), do Código Penal,
pelo que o fato é típico.Nenhuma excludente de ilicitude há a
militar em favor desse acusado, o que torna o fato antijurídico.
Presentes estão, também, os elementos da culpabilidade
(estrito senso), a saber: a imputabilidade, o potencial
conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa,
pelo que é o acusado culpável, impondo-se, por consequência,
a aplicação das sanções respectivas.POSTO ISSO e
considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo
PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e,
por consequência, CONDENO Carlos Uéliton Sousa da
Conceição, qualificado nos autos, por infração ao 157, § 3º
(última parte), do Código Penal.Passo a dosar as penas,
seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal.A
culpabilidade (lato senso), entendida agora como o juízo de
censurabilidade social dos fatos, revela-se acentuada.O
condenado demonstrou desprezo pela vida humana ao executar
a vítima de modo cruel, sem dar-lhe qualquer chance de defesa,
como também pela sociedade.Tudo isso visando obter
vantagem econômica, sem esforço.O condenado não registra
antecedentes criminais, de sorte que não há elementos que
possibilite afirmar que possua personalidade desajustada e má
conduta social.No entanto, foi capaz de ceifar vida alheia e, por
isso, precisa ser afastado do convívio social, para proteção da
integridade, do patrimônio e da vida dos cidadãos de bem.O
motivo não se justifica.A vítima, mesmo em face do alegado
desejo de satisfação de desejo de cunho sexual, não contribuiu
para o crime.As consequências são marcadas pela morte da
vítima.As demais circunstâncias são normais ao crime cometido,
constituindo, assim, a própria tipicidade.Assim sendo,
sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base no
mínimo legal, ou seja, em 20 (vinte) anos de reclusão e 10
(dez) dias-multa, tornando-a definitiva.Para cada dia-multa,
fixo o valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário
minimo vigente na época do fato.Deixei de aplicar as atenuantes
relativas à menoridade relativa e à confissão espontânea, tendo
em vista que a incidência das circunstâncias atenuantes não
podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal
(Súmula 231, do STJ).O regime INICIAL para cumprimento da
pena privativa de liberdade será o fechado (CP, art.33 § 2º ?a?
c/c § 3º e art.2º, da Lei 8.072/90).Não há que se falar em
substituição da pena privativa da liberdade por penas restritivas
de direitos porque o condenado não preenche os requisitos
legais (CP, art.44, I, II e III), ou seja, porque o crime, hediondo,
foi cometido com violência a pessoa e a pena imposta é superior
a 04 (quatro) anos.Recomendo o condenado na prisão porque
nesta condição vem sendo processado e continuam presentes
os fundamentos autorizadores da prisão cautelar, agora
robustecidos com o acolhimento da pretensão punitiva estatal.
Após o trânsito em julgado o nome do acusado deverá ser
inscrito no rol dos culpados.Deverá se proceder também, a
expedição de guia de recolhimento, com as peças devidas, ao
Juízo da Execução.Custa na forma da lei.Anote-se e comuniquese
(INI, TRE/RO etc.).P.R.I.Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de
julho de 2012.Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito
Processo n.: 0014996-83.2011.8.22.0501
Ação: Ação
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