Na delegacia, a mulher teve oportunidade de se retratar, mas afirmou ter tido sua assinatura falsificada, o que foi negado pela perícia
Foto: Ilustrativa
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Uma mulher foi condenada por denunciação caluniosa por acusar indevidamente um advogado de apropriação indébita. Na sentença, a 2ª Vara Criminal de Rio Branco determinou que ela cumpra duas penas restritivas de direitos: prestação de serviço à entidade pública e multa.
A mulher contratou o advogado com honorários ad exitum — quando o pagamento fica condicionado ao êxito da demanda — para uma ação contra dois bancos. Um estava em recuperação judicial, o segundo efetuou o depósito da condenação, na qual, segundo o advogado, ela mesma fez o saque e repassou a parte dele.
Segundo os autos, a dona de casa foi informada que o advogado havia recebido o valor da causa e que se tratava do dinheiro sacado por ela e partilhado com o profissional, ainda assim registrou Boletim de Ocorrência e promoveu um processo disciplinar contra ele na Ordem dos Advogados do Brasil.
O profissional então registrou a denunciação caluniosa. Na delegacia, a mulher teve oportunidade de se retratar, mas afirmou ter tido sua assinatura falsificada, o que foi negado pela perícia.
Ao condenar a mulher, o juiz Gilberto Matos destacou que ficou clara a culpabilidade da mulher já que, mesmo diante das evidências de que suas declarações eram falsas, insistiu no prosseguimento do Inquérito Policial que confirmou que a assinatura lançada no documento de saque do valor tinha sido lançada por ela própria. “Como se vê, a acusada provocou a instauração de inquérito policial, imputando à vítima um grave delito, mesmo sabendo ser ela inocente”, concluiu.
Na dosimetria, o magistrado ponderou que as consequências do delito foram danosas, abalando a credibilidade do advogado, cuja profissão exige um bom conceito social. Assim, condenou a mulher a três anos e seis meses de reclusão, mais multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, conforme prevê o artigo 43, incisos I e IV do Código Penal.
A prestação de serviços deverá ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. Já a prestação pecuniária foi fixada em um salário mínimo, a ser destinada a uma das instituições assistenciais, sem fins lucrativos, cadastrada junto à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas
Processo 0003377-79.2017.8.01.0001
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