Justiça diminui indenização de perito acusado de caluniar juíza e advogada

Servidor agrediu verbalmente às servidoras, atos delituosos que denegriram suas imagens e honras.

Justiça diminui indenização de perito acusado de caluniar juíza e advogada

Foto: Divulgação

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Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia aceitou o pedido de reconsideração feita pelo perito Antônio Sivaldo Canhin, condenado contra uma juíza e uma advogada do Fórum Cível de Porto Velho, no ano de 2011.

Segundo a denúncia, o servidor agrediu verbalmente e de forma escrita atribuindo às servidoras, atos delituosos que denegriram suas imagens e honras perante os demais servidores e usuários da Justiça.

Antônio Sivaldo foi condenado em primeira instância ao pagamento de indenização por danos morais às duas vítimas, respectivamente, em R$ 50 mil e R$ 20 mil.

Após a condenação, o réu fez uma retratação, dizendo que estava passando por problemas psicológicos, enfrentava graves problemas de saúde e que nunca teve a intenção de macular ou constranger as vítimas, chegando a pedir perdão pelos transtornos criados e que a relação profissional entre eles voltasse à normalidade.

Os desembargadores levaram em conta não somente a dificuldade por qual passara o condenado, mas também o seu arrependimento pelo acontecido. As acusadas pediram majoração na indenização, mas os desembargadores resolveram diminuir a reprimenda em R$ 15 mil para cada vítima.

O relator do processo, desembargador Raduan Miguel considerou justo a aplicação dos novos valores indenizatórios que foram baseados “nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

 Poder Judiciário do Estado de Rondônia

1ª Câmara Cível

Data de distribuição: 05/02/2014

Data do julgamento: 01/08/2017

0021162-45.2012.8.22.0001 - Apelação

Origem : 0021162-45.2012.8.22.0001 - Porto Velho/ 1ª Vara Cível

Apelante : Antônio Sivaldo Canhin

Advogado : Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2.622)

Advogados : Daynne Francyelle de Godoi Pereira (OAB/RO 5.759), Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2.479), Diogo Anderson Lopes e Silva (OAB/RO 5.693), Daynne Francyelle Godoi Pereira (OAB/RO 5.759), Jociele da Silvaa Vargas (OAB/RO 5.180) e outros

Relator : Desembargador Raduan Miguel Filho

EMENTA

Responsabilidade civil. Palavras e atos ofensivos. Dano moral configurado. Indenização. Valor. Comprovada a prática de atos ultrajantes à honra e imagem, confessados e consubstanciados em documentos, os danos morais suportados pelas ofendidas devem ser indenizados pelo ofensor.

O quantum fixado, tendo em vista o seu caráter pedagógico, deve buscar provocar efetiva mudança de conduta no agente causador do dano, sem ser objeto de enriquecimento ilícito para as vítimas. Também exige compatibilidade com as condições das partes, as circunstâncias do fato, a extensão e repercussão do dano.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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