Segundo a denúncia do Ministério Público, a idosa estava cozinhando quando foi surpreendida pelo maníaco que a ameaçou e determinou que ela tirasse a roupa.
Foto: Divulgação
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O Juízo da 3ª Vara Criminal de Porto Velho condenou à pena de 5 anos e 4 meses de prisão, no regime semiaberto, o desocupado Roberto Medeiros Delgado, pelo crime de estupro de vulnerável. O estupro ocorreu na cidade de Itapuã, a 100 quilômetros da capital, contra a idosa Maria R. da S., de 81 anos..jpg)
Segundo a denúncia do Ministério Público, a idosa estava cozinhando quando foi surpreendida pelo maníaco que a ameaçou e determinou que ela tirasse a roupa. O fato só não se consumou porque a bisneta da vítima chegou na hora, obrigando o tarado a fugir do local. Ele foi preso minutos depois pela Polícia Militar.
A pena máxima para o delito é de 8 anos, mas em decorrência da não consumação do fato e ainda a confissão espontânea da vítima, cinco anos e quatro meses foi a reprimenda aplicada pelo Juízo.
CONFIRA A SENTENÇA:
Vara: 3ª Vara Criminal
Processo: 1001062-31.2017.8.22.0501
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Roberto Medeiros Delgado
Vistos.
ROBERTO MEDEIROS DELGADO, qualificado devidamente nos autos, foi denunciado pelo
Ministério Público e dado como incurso nas penas dos artigos 217-A, §1º, do Código Penal.
Sustenta a inicial acusatória que no dia 05 de fevereiro de 2017, por volta das 10h00min, na
residência localizada na rua Projetada, s/nº, Centro, em Itapuã do Oeste, nesta Comarca,
ROBERTO, mediante violência física e emprego de força física, constrangeu a vítima Maria
R. da S., idosa, que por sua idade não poderia oferecer resistência, a permitir que ele
praticasse com ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
A denúncia foi recebida em 20.02.2017.
Pessoalmente citado e apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública, que
foi analisada pelo juízo e designada audiência de instrução e julgamento.
Na instrução que se seguiu foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e
ROBERTO foi interrogado.
Em sede de alegações finais o Ministério Público entendeu comprovada a autoria e
materialidade do delito e requereu a condenação de ROBERTO nos termos da inicial.
De seu turno a defesa postulou pela desclassificação do crime consumado para tentado e o
reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea.
A seguir vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação penal pública para apuração de um crime de estupro de vulnerável, que
encontra-se previsto no artigo 217-A, §1º, do Código Penal:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor
de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput
com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o
necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra
causa, não pode oferecer resistência.
A materialidade do delito encontra-se comprovada pela ocorrência policial nº 899/2017/PP,
pelo laudo de exame de lesão corporal nº 1189/2017, pelo laudo de práticas libidinosas nº
59/2017 e pelo laudo pericial de exame biológico nº 0040/2017.
No tocante à autoria é certa e recai na pessoa do acusado.
ROBERTO confessou o crime tanto na delegacia de polícia como em juízo.
A confissão do acusado é corroborada pelas demais provas dos autos, em especial pelos
depoimentos judiciais dos policiais militares Sílvio Silva e Alexander Zebalho.
Os policiais ouvidos em juízo narraram que a vítima estava machucada quando chegaram
no local dos fatos e após prestarem socorro a ela saíram em diligência e localizaram o
acusado. Ele havia sido surpreendido quando estava nu e em cima da vítima, que também
estava despida. Afirmaram que a vítima era uma idosa bem debilitada e possuía problemas
de saúde e ela narrou que o acusado, após arrancar suas roupas e despir-se, tentou a
penetração, só não consumando seu intento porque foi surpreendido por seus familiares.
A vítima não foi ouvida em juízo, porém perante a autoridade policial relatou que estava
cozinhando quando foi surpreendida pelo acusado que lhe agrediu e lhe ameaçou
determinando que deitasse no chão. Após, determinou que retirasse a roupa e já despido e
com o pênis ereto tentou penetrá-la, porém foi surpreendido por sua bisneta que chamou a
mãe dela e após a chegada desta o acusado empreendeu fuga. Disse que após a agressão
ficou sem forças e com muita dor no peito.
Portanto, comprovada a autoria do crime.
Considerando que a vítima contava com 81 (oitenta e um) anos de idade e, conforme
afirmado pelas testemunhas ouvidas em juízo era bem debilitada de saúde, não teria como
oferecer resistência, devendo-se reconhecer a sua vulnerabilidade nos termos do §1º do
art. 217-A do Código Penal.
Por fim, a defesa postulou pelo reconhecimento da figura tentada do delito, o que deve ser
acolhido.
O e. Tribunal de Justiça de Rondônia possui entendimento que caso esteja comprovado
que o ato libidinoso não exauriu a expectativa do agente, deve ser reconhecida a figura da
tentativa. Esse é o caso dos autos, a intenção do acusado era praticar conjunção carnal
com a vítima e não o fez em razão da intervenção de terceiros.
Nesse sentido:
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA
DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO CRIME EM
SUA FORMA TENTADA. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL
ABRANDADO. Nos crimes de natureza sexual, a palavra da vítima, em
especial quando encontra apoio em outros elementos de provas coletados
nos autos, mostra-se suficiente para sustentar o édito condenatório. Deve
ser reconhecida a forma tentada do crime de estupro de vulnerável, se os
atos libidinosos praticados se limitaram a passadas de mãos por cima da
roupa nos seios, genitália e nádegas da vítima, sem que o agente
percorresse todo iter criminis do delito. O agente condenado a pena
superior a quatro anos e inferior a oito anos, em razão de previsão legal,
deve iniciar o seu cumprimento em regime semiaberto. (Apelação,
Processo nº 0005531-87.2014.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des. José Jorge R.
da Luz, Data de julgamento: 16/02/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ATOS
LIBIDINOSOS. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. EXECUÇÃO. ATOS
PREPARATÓRIOS. TENTATIVA. Nos crimes contra os costumes, a
palavra da vítima com apoio em outros elementos de prova é suficiente
para manter a condenação.
Se o ato libidinoso não exaure a expectativa do agente, cuja finalidade era
a pratica do ato sexual, não consumada por circunstâncias alheias a sua
vontade, configura-se o crime na forma tentada. (Apelação, Processo nº
0014272-89.2005.822.0501, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
1ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos,
Data de julgamento: 07/04/2016)
Portanto, deve o acusado ser condenado pelo crime previsto no artigo 217-A, §1º, c/c o
artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Não existem no presente caso excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade.
Dispositivo.
Ao exposto, com fundamento no artigo 381 do CPP, julgo procedente em parte o pedido da
denúncia inaugural e condeno ROBERTO MEDEIROS DELGADO, qualificado nos autos,
como incurso no artigo 217-A, §1º, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Passo a dosar-lhe a pena.
Culpabilidade normal para o tipo. Não registra antecedentes criminais. Não há nos autos
informações quanto à conduta social, personalidade do réu, tampouco quanto aos motivos
que o levaram à prática do delito. As circunstâncias e consequências não lhe são
desfavoráveis e a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime.
Assim, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou
seja, em 8 (oito) anos de reclusão.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, em razão da
vítima ser idosa.
Considerando o concurso de atenuante e agravante, atento ao entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, compenso-as e mantenho a pena no patamar já fixado.
Inexistem causas de aumento de pena a considerar.
Considerando o reconhecimento da tentativa, nos termos do art. 14, inciso II do Código
Penal reduzo a pena em 1/3 (um terço), levando em conta que o réu chegou próximo da
consumação do delito.
Fica, portanto, condenado a uma pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
A pena deverá ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, conforme disposto no art.
33, §2º, “b”, do Código Penal.
Isento-o das custas processuais por entender insuficientes suas condições financeiras.
O réu encontra-se preso em razão de prisão em flagrante e assim deverá aguardar o
trânsito em julgado desta decisão, posto que ainda persistem os motivos que o levaram ao
cárcere, em especial para se preservar a ordem pública, a fim de se evitar a reiteração dos
réus na prática de crimes. Ademais recentemente decidiu o STJ:
“Firme é o entendimento desta Corte Superior de que, nos casos em que o
réu permaneceu preso durante a instrução criminal, a manutenção da
custódia, com a proibição do Apelo em liberdade, é medida que se impõe.”
(HC 86671/SP HABEAS CORPUS 2007/0160204-5; Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; julgado 08/04/2008).
Entretanto, deverá ser removido para o regime semiaberto, se por outro motivo não
estiver preso.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença ou sua confirmação em segundo grau,
lance o nome do réu no rol dos culpados expeça-se os respectivos mandados de prisão e
preso o réu expeça-se as guias de recolhimento, cujas cópias instruídas na forma da lei e
com ciência ministerial devem ser encaminhadas ao douto Juízo especializado para
execução da pena e promovam-se as anotações e comunicações pertinentes, inclusive ao
TRE-RO.
Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os autos.
P. R. I.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de maio de 2017.
Franklin Vieira dos Santos
Juiz de Direito
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