A decisão é da 3ª Vara Cível de Porto Velho. Cabe recurso
Foto: Divulgação
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A juíza de Direito Larissa Pinho de Alencar Lima, da 3ª Vara Cível de Porto Velho, condenou a empresa Benchimol Irmão e Cia Ltda, razão social das lojas Bemol, a pagar R$ 8 mil por danos morais por ter incluído indevidamente o nome de uma consumidora no cadastro dos serviços de proteção ao crédito. A magistrada também declarou o débito discutido nos autos inexistente. Cabe recurso da decisão.
A autora da ação afirmou que teve seu nome apontado nos órgãos restritivos de crédito por determinação da Bemol sem que existisse uma relação jurídica contratual específica suficientemente hábil para justificar o ato. Narrou ainda que se sentiu constrangida e experimentou danos morais indenizáveis, pois sempre honra seus compromissos. Ela teria sido informada da inscrição nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito quando tentava comprar bem móvel no comércio local.
Regularmente citada, a empresa apresentou contestação refutando os argumentos esposados da autora, argumentando a inexistência do ato ilícito, pois alegou que se houve erro foi por culpa exclusiva de terceiros que se fizeram passar pela mulher cujo nome foi negativado.
“A análise dos autos conduz à procedência da pretensão deduzida na petição inicial. Isso porque, apesar das alegações do requerido, não ficou demonstrada nos autos a existência de relação jurídica entre as partes”, mencionou a juíza.
E em outro trecho destacou:
“Logo, não tendo o requerido comprovado que a autora com ele contratou, a dívida gerada não é devida. Se indevida a dívida, indevida também foi a inscrição nos cadastros de inadimplentes, de forma que há que se declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, assim como do débito inscrito. Ao inscrever o nome da parte autora por inadimplência, o requerido incorreu em conduta ilícita (art. 186 do Código Civil), uma vez que não houve a comprovação de que a parte requerente tenha celebrado o contrato que deu origem a inscrição nos cadastros de inadimplentes”, afirmou Pinheiro.
Em seguida, concluiu:
“A ocorrência do dano é indiscutível, pois o simples fato de ter o nome inscrito em cadastro de inadimplentes já caracteriza abalo moral juridicamente significativo. Os cadastros de inadimplentes são conhecidos como cadastros de maus pagadores, portanto ter seu nome lançado nos mesmos significa entrar para o rol dos caloteiros. A culpa da requerida também dispensa maiores argumentações. Foi a requerida quem providenciou a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes. Como não houve comprovação de que a requerida estava agindo no exercício regular de um direito, uma vez que, conforme já reconhecido, não havia relação jurídica entre as partes, resta evidenciada a culpa, na modalidade negligência”, finalizou em outra passagem.
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