Assassina confessa do cantor Zezinho Maranhão é condenada a 13 anos e 6 meses de prisão

MATÉRIA ATUALIZADA Luorruama Alexandrina Onofre Souza, de 27 anos, foi julgada e condenada a 13 anos e 6 meses por homicídio duplamente qualificado, em regime fechado, por ter matado o cantor e compositor Zezinho Maranhão.

Assassina confessa do cantor Zezinho Maranhão é condenada a 13 anos e 6 meses de prisão

Foto: Divulgação

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MATÉRIA CORRIGIDA E ATUALIZADA

Nesta terça-feira, 23, o plenário do 1º Tribunal do Júri da comarca de Porto Velho (RO), localizado no Fórum Criminal, a ré Luorruama Alexandrina Onofre Souza, de 27 anos, foi julgada e condenada a 13 anos e 6 meses por homicídio duplamente qualificado, em regime fechado, por ter matado o cantor e compositor Zezinho Maranhão.  A sentença foi proferida pela juíza Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara.

A assassina confessa e condenada Luorruama.


Consta no processo nº 0020089-56.2013.8.22.0501, que no dia 7 de dezembro de 2013, em Porto Velho (RO), a ré, Luorruama, deu várias facadas contra José Alves da Silva, também conhecido como Zezinho Maranhão. Conforme foi apurado, a vítima dormia em seu quarto e não teve tempo de se defender.


Ainda, conforme a denúncia (peça acusatória), a ré agiu impelida por motivo fútil, constando que desde o dia anterior declarava-se disposta a matar alguém, indistintamente, e após passar a noite em claro, ingerindo bebidas alcoólicas, dirigiu-se a casa da vítima e a atacou.


De acordo com os autos, a denunciada foi extremamente cruel, pois golpeou a vítima várias vezes, totalizando 17 perfurações, numa clara demonstração de que pretendia além da morte, produzir sofrimento desnecessário, acertando-a inclusive no rosto.

 

Consta que no julgamento a defesa da ré tentou desqualificar a vítima, Zezinho, argumentando que Luorruama, viciada em drogas, o teria matado por sofrer abusos sexuais. Porém os jurados não levaram em consideração a acusação, considerada pela família do cantor, como leviana e absurda. A pena imposta pela Justiça não agradou os parentes da vítima, que alegaram ser muito baixa diante da violência e a frieza com que foi executado o crime por Luorruama.

VEJA DECISÃO NA ÍNTEGRA:

Vara: 1ª Vara do Tribunal do Júri
Processo: 0020089-56.2013.8.22.0501
Classe: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado (Pronunciado): Luorruama Alexandrina Onofre Souza

Consta do processo que no dia 07 de dezembro de 2013, por volta das 07h30min, na Rua Bolívia, nº. 380, bairro Santa Bárbara, nesta comarca, a vítima JOSÉ ALVES DA SILVA, vulgo Zezinho Maranhão, recebeu golpes de arma branca tipo faca, provocando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame tanatoscópico de fls. 91/99 dos autos.

Sob a acusação de ter matado a vítima, ao efetuar os golpes de faca, LUORRUAMA ALEXANDRINA ONOFRE SOUSA, foi submetida a julgamento, nesta data, perante o Tribunal do Júri, como incursa nas penas do art. 121, •˜2º, inc. III e IV, do Código Penal. O Conselho de Sentença, reunido em sala secreta, por maioria de votos, decidiu que a acusada cometeu o crime de homicídio consumado duplamente qualificado, rejeitando as teses defensivas de legítima defesa e homicídio privilegiado (pedido alternativos).

Fiel à soberania do e. Tribunal Popular, DECLARO a acusada CONDENADA como incursa nas sanções do art. , •˜ 2º, incisos III e IV, do Código Penal. Cabe, pois, ao Juiz Presidente fixar a pena pelo qual a acusada foi considerada culpada pelo júri popular, em que se comina o mínimo de doze e o máximo de trinta anos de reclusão.

Circunstâncias Judiciais: A culpabilidadeé acentuada, pois sabia da reprovabilidade de sua conduta, a ré agiu com consciência e vontade. A ré não registra antecedente, é primária. Não há elementos nos autos quanto à conduta social, embora haja notícias de prostição e uso de drogas. A personalidade, ante a inexistência de elemento objetivo para entendimento diverso, deve ser tida como dentro dos padrões da normalidade. As circunstâncias do crime são desfavoráveis a acusada, já que a vítima estava em sua casa e foi 17 vezes ferida de faca. As consequências, em grau elevado, pois a vítima morreu. A não vítima contribuiu para a ocorrência do crime. Em face das circunstâncias judiciais supra apontadas, estabeleço a pena base em DOZE ANOS de reclusão. Foram reconhecidas duas qualificadoras pelo senhores jurados. Uma delas, do recurso que impossibilitou a defesa, considero como elementar do crime. Já a outra, do meio cruel, também reconhecida pelos senhores jurados, considero como agravante (art. 61, II, d, do Código Penal) para elevar em DOIS ANOS a pena base. Atenuo SEIS MESES pela confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal). Após o recálculo, torno definitiva a pena em 13 (TREZE) ANOS e 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, a ser cumprida no regime inicial FECHADO.

Transitada em julgado, inscreva-se o nome da acusada no livro rol dos culpados; b) façam-se as anotações e comunicações devidas; c) providencie-se o necessário para a execução da pena. Isento a acusada do pagamento das custas, por presunção de que seus ganhos não são suficientes para arcar com tal ônus.

Registre-se.

Lida em plenário às portas abertas, com efeito de publicação e intimação das partes.

Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de setembro de 2014.

Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara

Juíza de Direito

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