Judiciário nega liberdade a adolescente apreendido após assalto

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Foto: Divulgação

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Em julgamento de pedido liminar em habeas corpus, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia negou o liberdade a um adolescente acusado de praticar atos infracionais análogos aos crimes de associação em quadrilha ou bando e roubo (subtração com uso de violência ou gave ameaça). A desembargadora Ivanira Feitosa Borges, relatora do processo, decidiu manter a internação por não ver ilegalidade ou abuso de poder na medida socioeducativa.

O adolescente foi apreendido em abril deste ano, sob a acuação em participação em dois assaltos. A defesa alegou que a medida socioeducativa de internação submeteu-se ao princípio da excepcionalidade, cabíveis apenas nos estritos limites do que dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Informou também que ele estaria disposto a colaborar com o andamento processual e a comparecer a todos os atos para os quais for solicitada sua presença.

Contudo, para a relatora, para deferimento de medida liminar em sede de habeas corpus é necessário a comprovação, inconteste, do constrangimento ilegal apontado, dada a sua excepcionalidade. Após examinar as alegações apresentadas e os documentos juntados aos autos pela defesa, a magistrada decidiu que não trazem o convencimento necessário para o deferimento do pedido, ao menos nessa fase processual.
Nessa análise preliminar, o caso noticiado não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não se verificar situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. "Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar", decidiu a desembargadora.
Foram solicitadas mais informações ao Juizado da Infância, as quais deverão ser prestadas no prazo de 48 horas. O MP também dará vistas ao processo, que foi distribuído por sorteio no último dia 3, cuja liminar foi julgada nesta segunda-feira, 6 de maio de 2013.
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