Perícia em medidor de energia deve ser feita por órgão oficial

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Foto: Divulgação

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A Justiça de Rondônia decidiu que a perícia a ser efetivada em medidores de energia elétrica suspeitos de fraude deve operar-se por meio de órgão metrológico oficial, ou seja, pelo Ipem ou Inmetro e nunca por ato unilateral da própria concessionária do serviço público. Para os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, é abusiva a realização de perícia por empresa terceirizada, localizada em outro estado da Federação, impondo-se ao consumidor o ônus de ter que se deslocar a fim de acompanhar a confecção do laudo.
A decisão é decorrente do julgamento de um agravo interno em apelação cível proposto ao 2º grau de jurisdição do Judiciário de Rondônia pelas Centrais Elétricas de Rondônia (Ceron). A empresa estatal interpôs o agravo contra decisão monocrática que já havia negado seguimento ao recurso.
A tentativa era mudar a condenação da Ceron, da 1ª Vara Cível da comarca de Colorado do Oeste. Essa sentença declarou que não existe o débito apurado em 841 reais e 97 centavos e condenou a Ceron ao pagamento de 6 mil reais a título de indenização por danos morais.
Abusividade
No julgamento do agravo, o relator decidiu que apesar de a empresa mencionar que o consumidor foi comunicado por meio de carta que o medidor seria enviado para perícia, esse documento não consta dos autos. Além disso, o cliente teria que se deslocar até o centro da cidade de Fortaleza/CE para presenciar a perícia.

É por demais abusiva tal situação ao impor ao consumidor o ônus de ter que se deslocar até o Estado do Ceará para acompanhar uma perícia é algo que foge ao mínimo do bom senso, do razoável e da proporcionalidade, decidiu em seu voto o desembargador Kiyochi Mori, ao negar provimento ao agravo interno. A condenção foi mantida, assim como o valor da indenização para o consumdior.

Veja a íntegra da publicação no Diário da Justiça

 

Data de interposição :09/11/2012

Data do julgamento : 05/12/2012

0000810-33.2012.8.22.0012 Agravo em Apelação Origem: 00008103320128220012 Colorado do Oeste/RO (1ªVara Cível)

Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON

Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553) e Ubirajara

Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571)

Agravada: Eva Maria de Jesus

Def.público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia

Relator: Desembargador Kiyochi Mori

Decisão :¿POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO

AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.¿.

Ementa : Agravo interno. Apelação. Negativa de seguimento.

Energia elétrica. Perícia no medidor. Realização. Empresa

terceirizada de outro estado. Abusividade.

 
 
 
 
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