Faculdade terá que indenizar aluna por rescisão de contrato

Faculdade terá que indenizar aluna por rescisão de contrato

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Foto: Divulgação

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Por decisão da Turma Recursal da comarca de Porto Velho, uma faculdade de Rondônia terá de indenizar uma ex-aluna por ter rescindido de forma unilateral o contrato e não oferecer a turma do curso ao qual ela estava matriculada. Apesar de reconhecer o dano e confirmar a sentença do Juizado Especial, a juíza relatora do processo reduziu o valor fixado para 6 mil reais. Não cabe mais recurso à decisão.
Após analisar os documentos presentes nos autos e as provas produzidas pelas partes, a juíza Euma Mendonça Tourinho decidiu que é correta a decisão. ¿O dano resta evidente já que houve uma grande decepção sofrida¿. A ex-aluna sonhava em iniciar sua vida acadêmica buscando formação para o mercado de trabalho. Mas no primeiro dia de aula, teve a notícia de que não haveria mais o curso.
Além disso, a faculdade poderia ter entrado em contato antes do início das aulas, não gerando assim tanta expectativa à pretensa acadêmica, que se programou e realizou gastos para iniciar o curso superior. Para a Justiça, ficaram provados o abalo sofrido e o fato danoso, capazes de exigir a reparabilidade ou indenização a título de danos morais.
Quanto ao pedido de redução do valor da indenização, feito pela faculdade particular, a juíza decidiu com moderação, prudência e razoabilidade, para que o valor produza no causador impacto suficiente para desestimular a prática de novos atos ofensivos. Por outro lado, também não pode constituir causa de enriquecimento indevido do ofendido.
Por essas razões, com fundamento nos valores arbitrados pela Turma Recursal em casos semelhantes, a indenização foi reduzida de 10 mil para 6 mil reais, mantendo inalterados os demais pontos da sentença. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira, 21.
Colegiado
A turma recursal é um colegiado de três juízes, que julga recursos contra sentenças dos Juizados Especiais (antigo pequenas causas). Podem ser recursos cíveis ou criminais. Geralmente as turmas recursais tendem a julgar mais rápido o recurso interposto, pois servem-se da lei 9.099/95, que regula as infrações de menor potencial ofensivo. Esse órgão julgador é acionado quando a parte vencida recorre da sentença. Esse recurso vai ser submetido à analise dessa turma de juízes, para ver se mantêm ou reformam a decisão do primeiro juiz. Embora funcione como órgão colegiado de segundo grau de jurisdição no âmbito dos juizados especiais, a turma recursal tem em sua composição juízes de 1º grau (primeira instância).
 
 
 
 
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