TRT 14 passa a integrar “Rede Nacional de Cooperação” do Judiciário

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Foto: Divulgação

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O Tribunal Regional do Trabalho de Rondônia e Acre passou a integrar a partir desta segunda-feira (28) a “Rede Nacional de Cooperação” da Justiça após a criação do Comitê de Cooperação Judiciária. A medida visa facilitar a prática da cooperação judiciária e intermediar a comunicação entre as unidades e os juízes de todas as unidades do Tribunal.
 
A portaria 0747, assinada dia 23 de maio, cria na jurisdição da 14ª Região a função do “juiz de cooperação”, que será exercida pelo juiz auxiliar da Presidência. O atual é o juiz Antônio César Coêlho de Medeiros Pereira.
 
Uma das metas nacionais do Judiciário para 2012, o Comitê vai atuar para dar maior rapidez à comunicação entre as unidades do Regional, não só no cumprimento de atos judiciais, mas também para harmonizar e agilizar rotinas e procedimentos judiciais, incentivando a participação dos magistrados de todas as instâncias na gestão judiciária.
 
O Comitê será coordenado na jurisdição pela presidente do Tribunal, desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur, e integrado ainda pelo vice-presidente, desembargador Ilson Alves Pequeno Júnior, o juiz auxiliar, Antônio César Coêlho de Medeiros Pereira, e composto pelos chefes de unidades judiciárias como o secretário da Judiciária, o assessor de comunicação social, os diretores dos Fóruns Trabalhistas de Rondônia e Acre, e os juízes gestores dos projetos e ações anuais de conciliação, execução ou de natureza estratégica da instituição.
 
Os pedidos de cooperação judiciária compreendem a prestação de auxílio direto, a reunião ou o apensamento de processos, a prestação de informações, as cartas de ordem ou precatórias e os atos articulados entre os juízes cooperantes. De acordo com a presidente, os pedidos de cooperação prescindem de forma especial, podendo ser encaminhados diretamente a unidade judicante ou por meio do juiz de cooperação, priorizando-se o uso dos meios eletrônicos.
 
Assim, os atos articulados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros definidos em comum acordo, em procedimento para a prática de: citação, intimação e notificação, obtenção e apresentação de provas, coleta de depoimentos, medidas cautelares e antecipações de tutela, medidas e providências para recuperação e preservação de empresas, facilitar e agilizar a habilitação de créditos na recuperação judicial e na falência.
 
A medida torna possível ainda a identificação e reunião de processos com conteúdo repetitivo,
execução de decisões judiciais em geral, especialmente as
que versem sobre interesse transindividual, reconhecimento de competência decorrente de conexão/continência ou de vinculação, preferência legal de direitos, acautelamento e reserva de crédito.
 
São competências do juiz de cooperação o fornecimentos de todas as informações necessárias   a   permitir a elaboração eficaz de pedido de cooperação judiciária, bem como estabelecer os contatos diretos e mais adequados; identificar soluções para os problemas que possam surgir no processamento de pedido de cooperação judiciária; facilitar a coordenação   do tratamento dos   pedidos de cooperação judiciária no âmbito do Tribunal; participar de reuniões convocadas pela Presidência, Vice Presidência, Corregedoria-Geral de Justiça, Conselho Nacional de Justiça ou, de comum acordo, pelos juízes cooperantes; promover a integração de outros sujeitos do processo à rede de cooperação interna; e intermediar ações entre juízes cooperantes.
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