Assassino de adolescente é condenado a 20 anos

A condenação do acusado ocorreu por na última quarta feira dia (18/04) em audiência na 1º Vara da Comarca de Buritis

Assassino de adolescente é condenado a 20 anos

Foto: Divulgação

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O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - Comarca de Buritis, condenou Erivelton Morais de Lima, 20 anos, a 20 anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias – multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Conforme Autos: 1001292-58.2017.8.22.0021. Erivelton foi o autor do assassinato do adolescente Marcos Aurélio Andrade (17 anos) que teria saído pela manhã do dia 07 de setembro de 2017 para vender picolé.

 

Assassinato:

 

Não retornando para casa, já no início da noite, familiares e amigos passaram a procurá-lo. Foi quando por volta da 23h30min, o corpo do adolescente foi encontrado dentro de uma antiga construção no loteamento Alfaville. Ao lado do corpo encontrava-se o carrinho de picolé, uma capa de celular e o pedaço de madeira usado pelo assassino para tirar a vida do adolescente.

 

A Policia Civil foi comunicada do fato, compareceu no endereço, iniciando as investigações, através do SEVIC – Serviço de Investigação e Captura, em menos de 24 horas veio a identificar o autor (Erivelton) que foi preso em uma residência no setor 07, cidade de Buritis.

 

Na delegacia, Erivelton confessou o crime, mas relatou que devido ter usado drogas não tinha ciência de como tudo de fato teria ocorrido, mas confirmou que cometeu o crime com intuito de subtrair o dinheiro que a vítima teria conseguido com a venda de picolé, para comprar droga para consumir, como assim o fez.

 

A condenação do acusado ocorreu por na última quarta feira dia (18/04) em audiência na 1º Vara da Comarca de Buritis, diante as partes e do defensor Público e Promotoria.

 

Pelo Ministério Público foi apresentado alegações finais nos seguintes termos: “MM Juiz, os fatos narrados na denúncia restaram comprovados com o termino da instrução criminal, especialmente pela confissão do acusado, motivo pelo qual requeiro seja o pedido julgado procedente. Requeiro, ainda, que, por ocasião da aplicação da pena, seja levada em consideração a atenuante da confissão espontânea e da menor idade relativa”.

 

Em seguida, pelo MM Juiz, foi proferido o seguinte despacho: “Relatório e Fundamentação constante da mídia em anexo. JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e CONDENO, ERIVELTON MORAIS LIMA, qualificado nos autos, dando-o como incurso artigo 157, § 3º, (Latrocínio) código Penal”.

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