O vereador foi preso pela PF, acusado de receber propinas para liberação de consultas médicas
Foto: Divulgação
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O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia suspendeu cautelarmente os efeitos da decisão do Juízo da 4ª Zona Eleitoral de Vilhena e retornou ao cargo o vereador Carmozino Alves Moreira (PSDC), acusado de corrupção pelo Ministério Público Eleitoral.
No Acórdão, os desembargadores lembraram que as Ações de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) tinham efeito imediato, mas com a mudança da Lei passou a conceder esse tipo de benefício, mantendo no cargo o político condenado, até que se esgote o último recurso.
A decisão foi publicada hoje no Diário Oficial da Justiça Eleitoral de Rondônia. Até que o Pleno julgue o mérito da questão, o vereador permanece no cargo. O vereador foi preso pela PF, acusado de receber propinas para liberação de consultas médicas.
Com autorização judicial, o vereador eleito foi gravado conversando com assessores e outros envolvidos negociando atendimento para eleitores e até mesmo atestado médico para um candidato a emprego na Ceron. “O réu, na época dos fatos, era vereador e candidato à reeleição e prometeu ajudar diversas pessoas, mediante a marcação ou pagamento de exames e consultas, em plena campanha eleitoral, já que os diálogos ocorreram entre agosto de setembro de 2016”, diz o juiz.
Nas considerações do magistrado, ainda que não tenha havido o pedido expresso de voto em troca dos favores prometidos, “é certo que a benevolência atrai o sufrágio. O réu se aproveitou da necessidade e carência das pessoas, oferecendo-lhes promessas ou aquiescendo com o pedido feito por estas, durante o período eleitoral”.
CONFIRA A DECISÃO:
ACÓRDÃO N. 206/2017
AÇÃO CAUTELAR Nº 69-21.2017.6.22.0000 – CLASSE 1 PORTO VELHO - RO
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Requerente: Carmozino Alves Moreira, Vereador
Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel - OAB: 1950/RO
Requerido: Ministério Público Eleitoral
Ação cautelar.
Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Procedência. Perda do mandato eletivo. Efeito imediato. Não ocorrência. Lei n. 13.165/2015. Art. 257, §2º da Lei das Eleições. Efeito suspensivo em decisões que resultem em cassação de registro, afastamento do titular ou perda do mandato eletivo. Deferimento.
I - As decisões proferidas em sede de AIME tinham efeito imediato, ante a falta de previsão de efeito suspensivo recursal.
II - Contudo, a Lei n. 13.165/2015 alterou as Leis nos 9.504/97, 9.096/95, e 4.737/65 - Código Eleitoral, com isso, ao incluir três parágrafos ao art. 257 do Código Eleitoral, alterou os efeitos dos recursos eleitorais, na medida em que é possível conceder imediato efeito suspensivo aos recursos que se insurgem contra decisões que resultem em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo.
ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, em deferir o pedido inicial para suspender os efeitos da sentença proferida pelo juízo da 4ª Zona Eleitoral de Vilhena/RO, por maioria, vencidas as Juízas Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral e Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza.
Porto Velho, 1º de agosto de 2017.
Desembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Presidente em exercício e Relator
GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA – Procuradora Regional Eleitoral
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