Atendimento médico inadequado à gestante gera indenização para município

Além do dano moral, o município terá de arcar com R$ 4.231,49 por danos materiais causados à autora da ação.

Atendimento médico inadequado à gestante gera indenização para município

Foto: Divulgação

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O juiz de direito Eli da Costa Júnior condenou o Município de Colorado do Oeste a pagar R$ 30 mil em indenização por danos morais à mulher que teria recebido atendimento médico inadequado durante a gravidez, gerando inúmeras complicações à criança. Além do dano moral, o município terá de arcar com  R$ 4.231,49 por danos materiais causados à autora da ação.

Cabe recurso da decisão.

A mãe da criança alegou à Justiça que devido a excessiva demora na realização do parto sua filha teria nascido com falta de oxigenação no cérebro, o que lhe acarretou diversos problemas de saúde. Explicitou que os exames pré-natais apontavam que a menina era saudável.

O Município contestou alegando que não há teria como constatar pelos exames pré-natais que a menor padecia de alguma enfermidade. Afirmou que conforme prontuário médico não fora administrada na paciente a medicação para dilatação uterina, diferentemente do alegado pela autora. Sustentou também que não houve menção no prontuário de uso de fórceps e que o parto ocorreu normalmente, não havendo qualquer erro por parte do médico. Ressaltou ainda que a microcefalia não pode ser causada por hipóxia cerebral.

O juiz destacou:

“[…] tocotraumatismo são lesões causadas ao feto durante o parto, muito comum quando utiliza-se fórceps ou há pressão sobre a barriga da parturiente, e que as lesões normalmente ocorrem em ossos, podendo também, em casos mais raros, ocorrer lesão cerebral.  Portanto, a conclusão médica, em termos populares, foi de que a autora passou a padecer de doença mental, em virtude da demora do parto, que gerou o sofrimento do feto, por longo prazo, pela ausência do necessário oxigênio, levando a promovente a ser portadora de todas as enfermidades apresentadas”, apontou.

E concluiu:

“Não consta dos autos qualquer documento demonstrado que durante a gravidez a autora possuía alguma anormalidade ou que fatores não ligados ao pré e pós parto tenham dado causa às sequelas físicas sofridas pela criança. De todo modo é possível, com base naquilo que foi produzido, concluir que o atendimento prestado à autora foi inadequado, gerando as lesões na autora, conforme afirmado pelos médicos em questão”, finalizou.

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