Uma denúncia feita pela empresa Norte Sul Eireli em 2016, dá conta de uma série de irregularidades na tomada de preços.
Foto: Divulgação
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O conselheiro Wilber Coimbra determinou na última terça-feira (21), a imediata notificação do secretário municipal de Saúde, Alexandre Porto para que preste informações sobre o atual estágio da Tomada de Preços para a construção do Laboratório Central de Porto Velho (Lacen).
Uma denúncia feita pela empresa Norte Sul Eireli em 2016, dá conta de uma série de irregularidades na tomada de preços. Na decisão monocrática, o conselheiro se refere principalmente ao edital do procedimento administrativo, pois há indícios de que tal edital nunca fora enviado para apreciação da Corte.
Segundo o conselheiro, se ficar comprovado que o Edital não foi aprovado pelo Tribunal de Contas, possivelmente haverá responsabilidade dos agentes públicos na esfera penal, civil e administrativa, pois a obra está orçada em R$ 1.390.792,00 – (um milhão, trezentos e noventa, setecentos).
A Tomada de preços é uma modalidade de licitação para a escolha do fornecedor mediante a oferta de preços, baseada em um cadastro prévio de interessados, onde será analisado a situação e a conformidade da empresa. Pode ser aplicada no valor de R$ 1,5 milhão para execução de obras de engenharia.
A elaboração do edital, ou ato convocatório, é atividade de elevada importância, pois é nele que serão estipuladas as regras que se aplicarão à disputa, inclusive critérios de habilitação. Todo esse processo é objeto de análise do Tribunal de Contas que poderá intervir diretamente nos procedimentos, em caso de irregularidade.
CONFIRA A DECISÃO:
Município de Porto Velho
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROTOCOLO N. : 11.918/2016
ASSUNTO Supostas irregularidades atinentes à Tomada de Preços n.
001/2016/CPL/SEMUSA/PVH.
UNIDADE : Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho – RO.
RELATOR : Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 075/2017/GCWCSC
1. Cuida-se de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, pela
empresa Instaladora Norte Sul Eireli –EPP, protocolizado sob o n.
11.918/2016, por meio do qual noticia uma série de graves irregularidades
pertinentes à Tomada de Preços n. 001/2016/CPL/SEMUSA/PVH, cujo
objeto é a construção do Laboratório Central Municipal – LACEN de Porto
Velho – RO.
2. Os documentos estão conclusos no Gabinete.
3. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
4. O objeto submetido a exame desta Corte de Contas, prima facie,
subsume-se às matérias de competência deste Sodalício, em virtude do
que preceitua o art. 71 e incisos da Constituição Federal e, especialmente,
o art. 38, inciso I, alínea“b”, da Lei Complementar n. 154/1996, litteris:
Art. 38. Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento
das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resultem
receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua
jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial:
I - acompanhar, pela publicação no Diário Oficial do Estado, ou por outro
meio estabelecido no Regimento Interno;
(...)
b) os editais de licitação, os contratos, inclusive, administrativos, e os
convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, bem
como os atos referidos no art. 36, desta Lei Complementar;
5. Vê-se que, nada obstante se tenha apenas elementos indiciários de
irregularidades, notadamente pelo fato de que, ao perscrutar os sistemas
desta Corte de Contas, não encontrei nenhum processo em trâmite que
verse sobre o objeto noticiado, se ao final da persecução apuratória restar
provada a impropriedade ventilada no documento encaminhado,
possivelmente haverá responsabilidade dos agentes no âmbito de sanção
penal, civil e administrativa, haja vista a grande monta de recursos
envolvidos (R$ 1.390.792,00 – um milhão, trezentos e noventa, setecentos
e noventa e dois reais).
6. Ora, a missão primordial deste Órgão de Controle Externo é a de
fiscalizar, com a maior abrangência possível, seus jurisdicionados, por
meio de inspeções contemporâneas à execução dos contratos celebrados
pelo Poder Público.
7. Nesse norte, a assunção da novel Administração Municipal e as
medidas práticas que poderão ser empregadas pelos novos gestores
poderão estancar possíveis ilegalidades decorrentes dos fatos aventados,
prestigiando, dessa maneira, o Princípio da Eficiência.
8. Idalberto Chiavenato ensina que toda organização deve ser analisada
sob o escopo da eficácia e da eficiência, ao mesmo tempo, vejamos:
Eficácia é uma medida normativa do alcance dos resultados, enquanto
eficiência é uma medida normativa da utilização dos recursos nesse
processo. (...) A eficiência é uma relação entre custos e benefícios. Assim,
a eficiência está voltada para a melhor maneira pela qual as coisas devem
ser feitas ou executadas (métodos), a fim de que os recursos sejam
aplicados da forma mais racional possível (...).
9. A eficiência não se preocupa com os fins, mas apenas com os meios,
ela se insere nas operações, com vista voltada para os aspectos internos
da organização. Logo, quem se preocupa com os fins, em atingir os
objetivos é a eficácia, que se insere no êxito do alcance dos objetivos,
com foco nos aspectos externos da organização.
À medida que o administrador se preocupa em fazer corretamente as
coisas, ele está se voltando para a eficiência (melhor utilização dos
recursos disponíveis). Porém, quando ele utiliza estes instrumentos
fornecidos por aqueles que executam para avaliar o alcance dos
resultados, isto é, para verificar se as coisas bem feitas são as que
realmente deveriam ser feitas, então ele está se voltando para a eficácia
(alcance dos objetivos através dos recursos disponíveis) .
10. Assim, em atenção aos apontamentos acima alinhavados, tendo em
vista de que se trata de matéria afeta à competência deste Tribunal de
Contas e considerando, ainda, os valores vultosos envolvidos na Tomada
de Preços de que se trata, bem ainda o fato de não se ter notícia que a
peça editalícia da modalidade de licitação citada foi objeto de análise da
Corte, é imperioso que o Secretário Municipal de Saúde de Porto Velho,
senhor Alexandre Porto, ou quem o vier a substituir legalmente, seja
instado a informar qual a situação atual da Tomada de Preços n.
001/2016/CPL/SEMUSA/PVH, assim como se houve o encaminhamento
do edital a este Sodalício de Contas para o pertinente exame.
III - DISPOSITIVO
I – DETERMINAR que a Assistência de Gabinete, mediante Ofício,
notifique o Secretário Municipal de Saúde de Porto Velho - RO, senhor
Alexandre Porto, ou quem o vier a substituir, na forma da lei,
instrumentalizando o expediente com cópia da peça denunciativa, para
que, no prazo de 5 (cinco) dias, improrrogáveis, contados nos termos do
artigo 22, I, da Lei Complementar n. 154/1996 c/c o artigo 97, I, ‘c’, do
Regimento Interno deste Tribunal de Contas, apresente à Corte de Contas
informações acerca do estágio atual da Tomada de Preços n.
001/2016/CPL/SEMUSA/PVH, assim como se houve o pertinente envio do
edital desta modalidade de licitação ao Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, para análise;
II – ALERTE-SE o agente público nominado no item precedente, ou o seu
substituto legal, que o não-atendimento, no prazo fixado, sem justificativa
plausível, das determinações deste Sodalício poderá ensejar a imputação
de multa, na forma preconizada pelo art. 55, IV, da Lei Complementar
Estadual n. 154/1996, c/c art. 103, inciso IV, do RITCE-RO;
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Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 1357 ano VII quinta-feira, 23 de março de 2017
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando
certificação digital da ICP-Brasil.
III - CIENTIFIQUE-SE o atual Prefeito do Município de Porto Velho,
Excelentíssimo Senhor Hildon de Lima Chaves, acerca das irregularidades
aventadas;
IV – PUBLIQUE-SE, na forma regimental;
V – CUMPRA-SE.
À Assistência de Gabinete para adoção das providências determinadas.
Porto Velho, 21 de março de 2016.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
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