Justiça de RO condena Azul por danos morais a uma passageira em embarque

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Foto: Divulgação

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A Azul Linhas Aéreas foi mais uma vez condenada pela Justiça de Rondônia em primeira instância. Desta vez, caso transite em julgado a sentença, a empresa aérea deverá pagar R$ 5 mil a título de danos morais a uma passageira que alegou problemas no embarque em duas ocasiões. A decisão foi prolatada pela juíza de Direito Katyane Viana Lima, da 7ª Vara Cível de Porto Velho. Cabe recurso.

A autora da ação alegou ter adquirido passagem aérea da Azul para embarcar no dia 27 de janeiro de 2015 em Manaus com destino a Porto Velho, com horário previsto para a chegada às 12h22min.

Ao chegar em Porto Velho, o piloto da aeronave informou aos passageiros que não havia possiblidade de efetuar o pouso, tendo retornado para a cidade de Manaus. Lá, a consumidora e os demais passageiros foram acomodados no Hotel Tropical, onde aguardariam informações da empresa sobre o novo voo.

No dia seguinte, a Azul entrou em contato, informando que a autora embarcaria no voo AD 9301, às 15h20min, e pediu para que estivesse pronta às 13h, pois uma van da empresa pegaria os passageiros hospedados no hotel.

Após realizar o check-in e despachar a mala, quando já aguardava na sala de embarque, isso por volta das 15h15, foi informada que o voo havia sido novamente cancelado, sem qualquer informação quanto ao motivo do cancelamento. Mais uma vez a autora e os demais passageiros foram acomodados em um hotel.

No horário do jantar, foram informados que às 19h retornariam para o aeroporto. O embarque ocorreu apenas às 19h35min do dia 28 de janeiro daquele ano e a chegada em Porto Velho ocorreu às 21h43, com mais de 24 horas de atraso do horário inicialmente marcado. Por isso, alegou que a má prestação do serviço pela requerida causou-lhe intensos transtornos e abalos, o que caracteriza o dano moral.

A Azul Linhas Aéreas contestou alegado que, de fato, ocorreram problemas no voo da autora da ação, em virtude de más condições climáticas que assolaram a cidade de Porto Velho, impossibilitando o pouso da aeronave. Afirmou ainda que a passageira recebeu hospedagem e foi reacomodada em novo voo previsto para às 16h do dia seguinte. No entanto, a aeronave que faria o trecho do voo, AD 9301, apresentou problemas técnicos, sendo necessária a realização de uma manutenção não programada. Asseverou também que o cancelamento dos voos ocorreram por força maior, o que isenta de responsabilidade a requerida. Disse que ofereceu assistência e informação a todos os passageiros, incluindo a autora. Acredita não restarem demonstrados os requisitos da responsabilidade civil. Alegou inclusive que a autora não teve qualquer abalo de ordem psíquica, não havendo que se falar em dano moral.

“A empresa transportadora, desde o início da relação de transporte até o término da mesma, está adstrita ao cumprimento de suas obrigações contratuais, dentre as quais se inclui a obrigação de transportar o consumidor ao destino na forma como contratado, ou seja, no dia e hora acertados quando da celebração do contrato pela compra da passagem aérea”, destacou a juíza em trecho da decisão.

“É notório nos autos que a requerida agiu de modo negligente ao não disponibilizar o retorno da requerente na primeira oportunidade possível, uma vez que, apesar de oferecer hotel para que esta pudesse aguardar novo voo, este somente foi concretizado no dia posterior ao agendado inicialmente para a viagem, quando deveriam proceder de modo a disponibilizar novo embarque, em suas próprias aeronaves, o quanto antes, ou, na impossibilidade, providenciar acomodações em aeronaves das empresas concorrentes, sendo possível, o que não fez”, concluiu a magistrada em outra passagem. 

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