Homem é condenado por ofensas no Facebook
Foto: Divulgação
Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.
Em decisão publicada na terça-feira (08), o Tribunal de Justiça de Rondônia condenou Gedeon S. a 04 meses e 20 dias de detenção e ao pagamento 14 dias-multa por ofender Valdeci A.N. por meio do Facebook.De acordo com Valdeci, no dia 04 de julho de 2015, ele apitou uma partida de futebol no Estádio de Futebol Luiz Alves Athaides, em Pimenta Bueno, pelo torneio da 1ª Copa DEC de Futebol de campo.
Alegou que após o encerramento do jogo, Valedeci escutou algumas ofensas de Gedeon, no entanto, não deu tanta importância, acreditando que o mesmo estava nervoso devido o jogo ter sido muito disputado. Afirma que no dia seguinte, o acusado o difamou e o injuriou no Facebook. Alegou que Gedeon descreveu na rede social que Valdeci era um juizinho sem vergonha, e também que era uma aberração.
Aduz, ainda, que tal manifestação teve repercussão nos meios sociais, ferindo a honra subjetiva da vítima. Requereu o julgamento procedente da queixa crime que foi oferecida em 31 de julho de 2015 e recebida pela decisão de 19 de novembro de 2015.Gedeon foi citado e intimado, apresentando defesa preliminar em audiência (registro audiovisual) e na mesma oportunidade foi interrogado.Diante dos fatos, o juiz de Pimenta Bueno, Wilson Soares Gama, aceitou o pedido para condenar Gedeon por injúria e difamação, mas o réu poderá pagar multa ou prestar serviços à comunidade, conforme apurou o Rondôniavip.
“Julgo procedente a presente Queixa-Crime para condenar Gedeon S. como incurso nos artigos 139 e 140 c/c 141, III, todos do Código Penal, em concurso formal (artigo 70 do Código penal). As condutas incriminadoras e atribuídas ao Réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se a uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no artigo 59 do Código Penal, a fim de evitar repetições desnecessárias. Em atenção às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade do acusado estava íntegra. Ao tempo do fato era penalmente imputável; tinha consciência da ilicitude e de sua conduta era exigida atuação diversa.
Os antecedentes inexistem. Conduta social considerada normal, eis que tal circunstância está ligada à conduta do agente no meio familiar, social profissional, nada tendo vindo aos autos que as infirme, descabendo considerar na análise desta circunstância os antecedentes criminais que envolvem o réu. Personalidade: nada veio aos autos que a demonstre fora dos parâmetros normais. Os motivos, as circunstâncias do crime não são de significativa reprovabilidade. As consequências do crime, foram relevantes, eis que o querelante foi exposto numa rede social perante um número indeterminado de pessoas, sendo certo que entre ela havia alunos seus.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta do réu. Por conseguinte fixo a pena-base no mínimo legal, para cada um dos crimes: No crime do artigo 139, em 3 meses de detenção e 10 (dez) dias multas. No crime de injúria em 01 (um) mês de detenção. Concorre a circunstância atenuante de confissão, porém deixo de aplicá-la em razão da súmula 231 do STJ. Ausente circunstância agravante, permanecendo a pena já fixada. Não concorre causas de diminuição de pena. Concorrendo, no entanto, para cada um dos crimes, o aumento de pena previsto no artigo 141, III, do Código Penal, na quantia de um terço (1/3), razão pela qual, a pena do crime de Difamação passa a ser de 04 (quatro) meses de detenção e a 12 (doze) dias-multa, e o crime de injúria para 1 (um) mês e dez dias de detenção.
Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra do artigo 70 do Código Penal (concurso formal de crimes), numa única ação praticou dois crimes (artigos 139 e 140 do Código Penal), os quais tiveram suas penas devidamente dosadas, aplicando apenas a pena mais grave {artigo 138 CP: 04 (quatro) meses de detenção e a 12 (doze) dias-multa}, e o aumento de pena no critério ideal de 1/6 (um sexto), perfaz a pena de 04 meses e 20 dias de detenção e a 14 (quatorze) dias multa, a qual torno definitiva. Fixo o valor de cada dia-multa em um 1/30 do salário-mínimo, vigente ao tempo dos fatos, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento.
Fixo o regime aberto para cumprimento da pena. Por ser a pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos, bem como pela culpabilidade, antecedentes e personalidade do condenado e as circunstâncias do crime, nos termos do artigo 44, § 2º, e na forma dos artigos 45, parágrafo primeiro e 46, todos do código penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, na modalidade de prestação pecuniária, esta no valor de 02 (dois) salários-mínimos vigentes ou, alternativamente, a prestação de serviços à comunidade que será realizada junto às entidades descritas no artigo 46, parágrafo segundo, do Código penal, a ser definida na audiência admonitória, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado, por entender que a substituição é suficiente para reprovação e prevenção do crime. Concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, eis que nessa qualidade respondeu ao processo”.
A política de comentários em notícias do site da Rondoniaovivo.com valoriza os assinantes do jornal, que podem fazer comentários sobre todos os temas em todos os links.
Caso você já seja nosso assinante Clique aqui para fazer o login, para que você possa comentar em qualquer conteúdo. Se ainda não é nosso assinante Clique aqui e faça sua assinatura agora!
* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!