Justiça condena ex-vereador que participava de fraudes há mais de 15 anos

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Foto: Divulgação

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O juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, da 2a Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, julgou parcialmente procedente os pedidos feitos em ação civil pública de reparação de danos movida pelo Ministério Público (MP/RO) contra diversos acusados, condenado o ex-vereador de Guajará-Mirim, Francisco Valnézio Bezerra Pinheiro, e a empresa Bizari Comércio de Importação e Exportação a ressarcir os cofres públicos.

O ressarcimento será de acordo com valor apresentado em simples cálculo a ser elaborado pelo MP/RO, corrigido monetariamente.

Cabe recurso da sentença.

O que informou a acusação

O Ministério Público alegou que fora instaurado inquérito civil durante inspeção especial realizada pelo Corpo Técnico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia junto à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania (SESDEC), tendo apurado forte esquema voltado a dilapidação do patrimônio público envolvendo agentes públicos e fornecedores a partir de direcionamento de licitação para aquisição de refeições prontas para atender as Unidades Prisionais no Município de Guajará -Mirim.

Destacou em seguida que, desde a cotação de preços nos termos da Tomada de Preço n. 038/99/CPLMS/SUPEL – Processo Administrativo n. 006/PGE/2000, é possível observar as irregularidades chanceladas por agentes públicos concernentes em falseamento de cotação, pois detectado que as empresas consultadas pertenciam a uma mesma pessoa, ou seja, o ex-vereador Francisco Valnézio Bezerra Pinheiro.

Informou também a acusação, que a empresa A Bizari Comércio, Importação e Exportação Ltda fora a única a adquirir o Edital, apresentar proposta e, consequentemente, sagrou-se vencedora do certame, ressaltando que as demais empresas tinham somente a função de conferir ares de legalidade ao procedimento.

Asseverou o MP/RO, que homologado e adjudicado o certame pelo acusado José Walter

Teixeira, então Superintendente de Assuntos Penitenciários, em ato contínuo fora firmado Contrato entre as partes em 16 de fevereiro de 2000, no valor de R$ 217.600,00, vigendo até julho daquele mesmo ano.

Chamou a atenção do órgão o fato de Francisco Valnézio ser procurador da empresa.

Concluiu apontando que, uma vez firmado o pacto, vieram então dois aditivos assinados por José Walter Teixeira, enquanto Secretário da SESDEC, no dia 10 de julho de 2000, para vigorar pelo prazo de oitenta e dois dias no valor de R$ 120.000,00, e o segundo firmado em 06 de outubro do mesmo ano, para vigorar por mais cinco meses, no valor de R$ 153.317,85.

O MP/RO revelou que, não bastasse o direcionamento do procedimento licitatório, ainda fora detectada ocorrência fraudulenta de consumo demonstrada por mapas de refeições mensais, quanto a quantidade de refeições adquiridas e efetivamente consumidas segundo as listagens e quadros de movimentação de presos. Para a acusação, as evidências demonstraram que referidas listagens foram montadas para simular consumo e, ainda, tem que as inserções ocorreram de forma

sorrateira por ocasião da quitação de despesas pagas em favor da empresa A Bizari Comércio, Importação e Exportação Ltda.

A decisão

O magistrado rejeitou o pedido do MP/RO em relação aos acusados Reinaldo da Silva Simião, José Walter Teixeira, Francisco Assis de Lima e Adamir Ferreira da Silva, impondo a sanção da sentença exclusivamente a Valnézio e a empresa que seria de sua propriedade.

“Doutro lado, tenho por evidenciado que Francisco Walnézio Bezerra Pinheiro, enquanto Vereador do Município de Guajará Mirim e verdadeiro proprietário das empresas Karine Alimentações Ltda, R B da S. Pinheiro – ME e A. Bizari Comércio, Importação e Exportação Ltda, participou diretamente dos cotejamentos fraudulentos em relação ao processo licitatório, bem como, nas simulações de consumo, pois claramente evidenciada a sua participação nas ilegalidades cometidas, ressaltando, porém, que sem obter ajuda de agentes públicos lotados em Guajará Mirim, não seriam possíveis efetivá-las”, disse o juiz.

E concluiu:

“Digo isso, pois os relatórios técnicos levados a efeito pelos técnicos do Tribunal de Contas e Ministério Público, merece ser acolhido frente a inexistência de prova contrária, que deveria ser feita pelos Réus, pois neste caso tem que a teoria do ônus probatório, cabe ao Réu a demonstração especificada dos fatos impeditivos do direito contraposto. Nesse cenário, tenho por afirmar que a empresa Ré, não conseguiu ilidir os argumentos em iniciais e, portanto, há de ser considerado como fatos ocorrentes as irregularidades informadas pela parte Autora, gerando desse modo as penalidades impostas em lei”, finalizou.

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