Justiça condena acusados de crimes ambientais em Jacinópolis
Foto: Divulgação
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Em cinco decisões divulgadas na quinta-feira (07), o Tribunal de Justiça de Rondônia condenou Vandelei K., José R.S., Dazir N., Ronilso B. e Silvinha R.D. por terem desmatado ilegalmente áreas nas linhas 03 a 05, localizadas no distrito de Jacinópolis, pertencente a Nova Mamoré, no ano de 2014.
Os crimes foram detectados pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Ambiental (Sedam), onde os cinco acusados foram autuados, mas sofreram ações civis públicas ambientais de autoria do Ministério Público Estadual. Nesses cinco processos foi apurado o total desmatado irregularmente de 834 hectares, ou seja, 344 alqueires de floresta nativa destruída.
Mas, esse somente é o primeiro passo dado pelo Judiciário para punir os responsáveis que transgrediram a lei, segundo o MPE. O desmatamento ilegal é crime previsto em legislação específica, e provavelmente, essas pessoas também responderão à processo penal, além de multados administrativamente pelo órgão ambiental estadual.
Detalhes
As cinco Ações Civis Públicas Ambientais foram ajuizadas individualmente pelo Ministério Público Estadual, que alegou, que cada um dos citados foi autuado pelos agentes da Sedam em razão das práticas de atos contrários às normas ambientais, ou seja, desmatamento. Foram lavrados autos de infração, boletins de ocorrência ambiental e cartas imagem.
Desse modo, o MPE pediu a condenação dos acusados à obrigação de fazer, cada um, consistindo na recomposição das áreas desmatadas, por meio de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), sob pena de execução específica, com aplicação das medidas de apoio previstas em lei e especialmente aplicação de multa diária, a ser fixada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizada monetariamente, com o objetivo do reflorestamento das áreas degradadas, nos termos estipulados pela Sedam.
Em suas defesas, Vanderlei K. e José R.S., apresentaram contestações fora do prazo legal, razão pelas quais tiveram decretadas sua revelia. Devidamente intimados para se manifestarem acerca da produção de outras provas, os requeridos se mantiveram inertes.
Já Dazir N., Ronilso B. e Silvinha R.D. permaneceram inertes, ou seja, não apresentaram qualquer tipo de defesa e/ou contestação diante do juízo.
Diante dos fatos, o juiz de Buritis Muhammad Hijazi Zaglout, aceitou os pedidos feitos pelo Ministério Público Estadual e condenou os citados entre os dias 30 de dezembro e 06 de janeiro, onde a mesma sentença foi proferida para todos os envolvidos “Julgo procedente a Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA para: a) Condená-lo à obrigação de fazer, consistindo na apresentação de um plano de recuperação de área degradada PRAD, aprovado pelo IBAMA ou SEDAM, sob pena de multa diária, que desda já fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo o referido documento ser submetido à analise do CAOMA-MP; b) Condená-lo à obrigação de fazer, consistindo na recomposição das áreas desmatadas, seguindo as orientações do PRAD, sob pena de multa diária, que desda já fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); c) Na impossibilidade de recuperação da área degrada, defiro a conversão da obrigação de fazer em indenização ao Estado de Rondônia, a ser destinado ao Fundo Estadual e/ou Municipal Ambiental, cujo valor será apurado na fase de liquidação de SENTENÇA; d) Na hipótese de aplicação das multas, referentes aos itens a e b, os valores serão destinados ao Fundo Estadual e/ou Municipal do Meio Ambiente, no prazo de de 90 (noventa) dias. Custas pelo Requerido. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios por vedação constitucional (art. 128, § 5º, II, letra “a”)”.
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