TJ suspende produtividade para agentes de trânsito em Porto Velho
Foto: Divulgação
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O presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, desembargador Rowilson Teixeira, concedeu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado e suspendeu efeitos do Decreto 13.397/2014, do prefeito Mauro Nazif, que regulamentou a produtividade para agentes de trânsito de Porto Velho. A intenção do MP no entanto era maior e atingia a própria Lei que criou o benefício, a Lei Complementar Municipal 505/2013.
A Adin foi impetrada pela Procuradoria-Geral de Justiça, que alegou o excesso de poderes ao prefeito para regulamentar a gratificação. “Essa lei instituiu a Gratificação de forma vaga, deixando a cargo do próprio prefeito, por meio de decreto (nesse caso do decreto n] 13.397/2014, a definição dos requisitos para o pagamento do benefício, quando a matéria (valores e critérios) deveria ser definida pela própria Lei”.
Sobre o Decreto, há inconstitucionalidade, diz a Adin, uma vez que os motivos nele previstos para justificar o pagamento da vantagem, além de extremamente genéricos, se misturam com as atribuições e deveres básicos do cargo e dos servidores públicos em geral (presteza na execução das tarefas, cumprimento do ponto base, estar pronto para serviço no horário e cumprimento integral do turno, comportamento adequado, conservação dos equipamentos sob sua guarda, etc.), violando o interesse público e princípios administrativos, já que gratificações devem ter pressupostos certos e específicos, com critérios objetivos de produtividade ou metas de desempenho.
Ao decidir sobre o pedido, o desembargador não viu irregularidades na Lei, mas sim no Decreto. “Noutro campo, também visualizo a necessidade de uma tutela preventiva porquanto o pagamento ilegal da gratificação, da forma como está, poderá ensejar prejuízo à Administração Pública (ao dano de difícil reparação) fato que justifica a concessão de uma medida prefacial positiva. Ressalte-se, que a Lei instituidora da gratificação não apresenta vício material alegado, mas sim, o decreto que a regulamenta (em especial, o anexo I), que descreve as condutas de avaliação para a concessão da parcela remuneratória, bastando, portanto, para sua legalização, a modificação deste.”
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