Clube é condenado a pagar indenização por morte nas suas dependências
Foto: Divulgação
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O Rondoniavip teve acesso a uma decisão publicada na quarta-feira (14), onde o Tribunal de Justiça condenou o Clube dos Estados, em Vilhena, a pagar uma indenização por danos morais de 50 mil reais a L.A.I.H., E.G.H.L. e F.A.H.L., familiares de Edson Benedito da Luz, morto nas dependências da instituição.
De acordo com os parentes da vítima, Edson Benedito da Luz, foi morto por disparo de arma de fogo nas dependências do clube. Afirmam que o fato ocorreu no dia 25/12/2012, por volta de 19h30, e segundo informações da época, teria ocorrido uma briga entre a vítima e o atirador, que havia entrado naturalmente no clube portando arma de fogo. Esclarecem que após o episódio sofreram e sofrem até hoje pela perda do ente querido, pois após o fatídico dia tiveram suas vidas modificadas, como também passam por dificuldades emocionais e financeiras. Concluem dizendo que o réu tem obrigação de indenizá-los, tendo em vista que negligenciou no dever de cuidado das pessoas que se encontravam no clube. Por fim, pleitearam a condenação do réu ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais em decorrência do óbito de Edson Benedito da Luz.
Já o Clube dos Estados alegou que o fato ocorreu pela vítima e mais duas pessoas, sem motivo justificado, agredido desmedidamente o atirador Samuel da Silva Firmino, que correu até o seu veículo e ao ser perseguido pelos agressores pegou sua arma e disparou contra eles, resultando no óbito de Edson. Alega que jamais na história do clube houve indícios do episódio ocorrido, do contrário, o réu fornece aos seus sócios um ambiente familiar, saudável e seguro.
Também afirmou que o fato ocorreu em razão das atitudes da vítima e do terceiro que firmaram luta corporal, não havendo qualquer nexo de responsabilidade do requerido. O réu esclareceu, também, que possui seguranças para fins de garantir o bem estar e proteção dos sócios na área de afogamento, prevenção com primeiros socorros, entre outros, porém, não é possível a prevenção contra disparos de armas de fogo, que foge da sua alçada e responsabilidade. Assim, por entender que a culpa do evento foi exclusivamente da vítima e agressor, o réu pugnou pela improcedência do pedido, e no caso de eventual condenação que o valor pleiteado pelos autores sejam reduzidos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Diante dos fatos, o juiz de Vilhena Andresson Cavalcante Fecury, aceitou o pedido dos familiares e determinou o pagamento da indenização de 50 mil reais por danos morais. “Julgo procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, CONDENO o réu CLUBE DOS ESTADOS a pagar aos autores L.A.I.H., E.G.H.L. e F.A.H.L. a quantia única de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados desta data (súmula 362, STJ), uma vez que na fixação do quantum foi considerado valor atualizado. CONDENO o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atendendo aos disposto no art. 20, § 3º, do CPC”.
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