De acordo com os relatos do denunciante, erros no tempo de realização de provas e exames idênticos ao de anos anteriores culminaram no que foi considerado a maior reprovação da história da Magistratura Trabalhista.
Foto: Divulgação
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*Atualizada às 10h00
Uma denuncia recebida pela redação do jornal eletrônico Rondoniaovivo apontou diversas irregularidades na prova oral dos candidatos ao cargo de Juiz do Trabalho Substituto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região em Rondônia e Acre.
De acordo com os relatos do denunciante, erros no tempo de realização de provas e exames idênticos ao de anos anteriores culminaram no que foi considerado a maior reprovação da história da Magistratura Trabalhista.
Confira a denuncia abaixo que deverá ser encaminhada para os órgãos responsáveis de investigação. VEJA:
Nos dias 30 de Setembro e 01 de Outubro de 2014 foram realizadas as provas orais dos candidatos habilitados a essa fase no XX Concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto.
Estavam sendo analisados na prova oral 17 candidatos já aprovados em todas as fases anteriores do concurso.
O concurso é regulamentado por seu Edital e pela Resolução 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça, que define critérios objetivos para a realização da fase oral.
Dentre esses critérios estão o respeito ao período de 24 horas entre o sorteio e a realização da prova e a observância do tempo de até 45 minutos para arguição de cada candidato - sendo até 15 minutos para cada membro da banca examinadora (art. 65, §§ 2º e 5º Res. 75/2009). Esse requisito também é exigido pelo item 7.5.8 do Edital.
Além disso, é feita a análise de questões técnicas acerca dos temas relacionados ao ponto sorteado, cumprindo à Comissão avaliar-lhe o domínio do conhecimento jurídico, a adequação da linguagem, a articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e o uso correto do vernáculo (art. 65, §3º Res. 75/2009).
Dos 17 candidatos que estavam na fase oral, 08 foram reprovados. Foi a maior reprovação na história da magistratura trabalhista. O que mais chama a atenção é que quando os candidatos chegam à prova oral de um concurso já passaram por quatro fases (prova objetiva, prova subjetiva, prova prática e exame psicoteste). Por isso, a regra é que todos ou quase todos os candidatos sejam aprovados na fase oral, pois já demonstraram bastante conhecimento ao longo do concurso. Normalmente, essa fase costuma reprovar apenas os candidatos que se mostram bastante desestabilizados emocionalmente e não conseguem responder às perguntas, o que não foi o caso dos reprovados.
Contudo, importante destacar que houve uma série de irregularidades e clara afronta às regras do edital e Resolução 75/2009, como se verá a seguir:
A primeira irregularidade evidente é que o Desembargador Presidente da banca não observou o limite de até 15 minutos para arguição, em flagrante ofensa ao item 7.5.8 do Edital. Alguns candidatos foram arguidos por até uma hora e trinta minutos, sendo certo que o referido Desembargador monopolizava as perguntas e chegou a arguir alguns candidatos, sozinho, por mais de uma hora. Isso, em ofensa ao princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal, materializada pela inobservância a regras claras e objetivas do edital. Aliás, o Desembargador que mais desrespeitou as regras do Edital foi quem conferiu as menores notas aos examinados.
Outro fato grave que ocorreu neste concurso e que viola o princípio da igualdade entre os candidatos é que os últimos examinados foram arguidos por mais do que 24 horas de estudo. Estranhamente, os aprovados foram os que tiveram maior tempo de estudo. Inclusive, o candidato que obteve a maior notaestudou por quase 36 horas, tempo que nenhum outro candidato teve e que está em desacordo com o Edital, que prevê o tempo de 24h entre o sorteio do ponto e a arguição.
A única candidata que foi aprovada com tempo de estudo semelhante aos demais candidatos, candidata, pegou o ponto 33, que já tinha sido objeto de arguição no último concurso e as perguntas foram claramente repetidas, inclusive com as piadas feitas pelo examinador Vicente Malheiros. Como a sessão é pública, os candidatos tiveram acesso à prova do último ano e na medida em que essa candidata teve a “sorte” de pegar exatamente o mesmo ponto que já havia sido objeto de arguição, acabou se beneficiando em relação aos demais, que não sabiam quais as perguntas que seriam formuladas.
Além dela, mais três candidatos aprovados tiveram provas idênticas às realizadas no ano anterior pela mesma banca examinadora. Isso será provado em processo judicial, após obtenção dos dados que comprovam essas irregularidades. Sem tirar o mérito do candidato, obviamente que quem assistiu a gravação da prova anterior e estudou as perguntas que iriam ser formuladas, pois já tinham a prova com antecedência, o resultado não poderia ser outro.
Antes de a banca proferir o resultado, reuniu-se por quase uma hora, o que não é normal e mais uma vez afrontou as normas que regem o concurso público, pois segundo determina a Resolução n.º 75 do CNJ as notas devem ser dadas logo após a arguição de cada candidato em envelopes lacrados, motivo pelo qual ao terminar a arguição dos candidatos já deveria existir nota dada, não havendo necessidade dessa reunião secreta e exacerbada no tempo para escolher os aprovados.
Após esse longo período de reunião da banca, veio a notícia da reprovação dos candidatos em condições de serem aprovados, o que gerou uma revolta por parte dos próprios candidatos aprovados, que sabiam da capacidade de cada um dos absurdamente reprovados ao terem convivido de forma intensa ao longo de quase dois meses de preparação antes da realização da prova oral.
Esses fatos possuem contornos de elevada gravidade na medida em que ficou claro que a banca “escolheu” os 09 a serem aprovados para se adequar à quantidade de vagas existentes. Se somente iriam aprovar os 09 que tivessem se saído melhor, ter tempo a mais para estudar e pegar um ponto que foi repetido recentemente no concurso anterior gerou um benefício enorme para os candidatos aprovados em detrimento dos demais. Isso, sem falar nas demais irregularidades e afrontas aos princípios que regem a Administração Pública, aqui mencionados.
Os 08 candidatos reprovados se prepararam dois meses para a prova, em rotina que incluiu muito estudo, simulados entre os próprios candidatos e com cursos especializados. Tudo isso não apenas para fazerem uma boa prova como para se qualificarem da melhor forma possível para exercer a relevante função de juiz do trabalho. Fizeram investimento de mais de R$ 30.000,00 (alguns chegaram a gastar mais de R$ 40.000,00) em preparação, viagens, hospedagens e outros gastos somente para essa fase do certame. Enfim, são pessoas que chegaram a essa fase com muito preparo e mérito, dentro do princípio Republicano que inspira o concurso público pela Constituição. Mas, então, qual teria sido a justificativa para reprovação em massa de candidatos preparados e que responderam a contento suas arguições?
Houve boatos de que a reprovação em massa se pautou em questões políticas, pois a gestão do TRT 14 sofrerá alteração no próximo ano e o atual Presidente não pode fazer cadastro de reserva a fim de impossibilitar que o próximo gestor realize novo certame.
Fala-se que atualmente o Tribunal possui mais ou menos a quantidade de vagas para os aprovados, muito embora seja flagrante a ilegalidade do ato que aprova apenas para as vagas existentes, porquanto o concurso se presta também à formação de cadastro de reservas.
Segundo informação da comissão do certame, em Fevereiro de 2015 já haverá novo concurso. Aliás, ao longo desse concurso, quando já existiam 17 aprovados na prova oral, o Tribunal já preparava novo edital, sendo certo que se houvesse aprovação desses candidatos iria existir um cadastro de reservas que não justificaria a realização de novo certame.
Outro fato lamentável é que a banca estava composta por um advogado e também estava presente um Procurador do Trabalho. No caso, esses dois membros da banca foram totalmente condescendentes ao se omitirem em relação a ato do Presidente da Banca que insistentemente feriu o Edital e a Resolução 75 do CNJ ao permitir a inobservância do princípio da isonomia e deixar que fosse extrapolado, em mais de 4 vezes, o tempo destinado para avaliação de cada candidato por cada um dos membros da banca.
Digno de nota negativa, ainda, diz respeito aos servidores que acompanharam as arguições. Foram mais de 15 horas de trabalho dos seguranças, dos servidores da comissão do concurso e de outros que davam apoio logístico. Estranho ainda que tudo isso se deu na presença de Desembargadores do Trabalho e de um Procurador do Trabalho e dentro de uma casa que deveria promover justiça nas relações trabalhistas. Os referidos servidores comentaram que não receberiam por essas horas extras prestadas nem mesmo pelo adicional noturno, já que o resultado saiu no dia 01/10 mais de 22h. Casa de ferreiro, espeto de pau, concluiu outro trabalhador indignado com aquela situação que também lhes atingiu.
Os candidatos que foram arbitrariamente reprovados pretendem demonstrar todos esses fatos, por meio da gravação das provas, que é obrigatória de acordo com o Edital e a Resolução 75 do CNJ. Contudo, já esperem séria dificuldade em ter acesso a esse material, pois o Presidente do TRT-14, assume conduta contrária aos princípios da Administração Pública, notadamente à moralidade, legalidade e publicidade, ao negar aos candidatos reprovados, cópia da sua prova, como fez no último concurso. Assim, os candidatos terão que adotar medidas judiciais e perante o CNJ para tentar coibir tamanho abuso de autoridade.
Não existe outra palavra que não seja indignação, sendo lamentável que fato tão grave volte a acontecer em um Tribunal que ao longo da história ficou marcado por uma série de condutas de corrupção, que inclusive cominou com afastamento de Desembargador e juízes do trabalho. É sinal de que pouca coisa melhorou ao longo dos anos.
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