Para o conselheiro federal da OAB, Elton José Assis, a decisão do Conselho ratifica as finalidades institucionais de defesa do Estado Democrático de Direito, conforme o disposto no art. 44 da Lei 8.906/94.
Foto: Divulgação
Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.
Foi aprovado nesta segunda-feira (15), por unanimidade, no plenário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, indicativo da Seccional de Rondônia, na qual foi recomendada a preferência no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4010/2008, que questiona a quebra de sigilo fiscal de cidadãos contribuintes por autoridades fazendárias sem ordem judicial.
A OAB/RO argumentou na propositura, o Mandado de Segurança de nº 0011209-63.2013.4.01.4100, impetrado pelo membro consultor da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, Breno Dias de Paula, que tramita perante a 2a Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, contra o delegado da Receita Federal de Porto Velho. A segurança foi concedida no sentido de declarar incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 105/2001, e, por arrastamento, da Instrução Normativa n. 807, da Receita Federal, declarando, por consequência da inconstitucionalidade, o direito dos advogados e das sociedades de advogados com registro na OAB/RO, de não terem seu sigilo bancário quebrado diretamente pela Autoridade Fiscal, nem de sofrer os efeitos da referida Instrução Normativa, quanto ao envio de informações protegidas pelo sigilo bancário (movimentações financeiras) à Receita Federal do Brasil.
Segundo Andrey Cavalcante, a prestação de informação acerca das operações financeiras dos contribuintes, sem ordem judicial, ofende o processo legal e a reserva de jurisdição para a quebra do sigilo de dados, além de atingir a intimidade e a vida privada das pessoas.
Na decisão, a conselheira relatora, Valéria Lauande Carvalho Costa, da Ordem dos Advogados do Maranhão, recomendou ainda em seu voto que as demais Seccionais, a exemplo de Rondônia, impetrem seus respectivos mandados de segurança coletivos, em proteção aos advogados e sociedade de advogados de suas jurisdições, para que sejam assegurados a manutenção ao sigilo bancário, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucional a disposição legal da Lei nº 9.311/1996, LC nº 105/2001 e Decreto nº 3.724/2001, que autoriza ao órgão da administração (Fisco), acesso a informações protegidas por sigilo constitucional, sem ordem emanada do judiciário.
Para o conselheiro federal da OAB, Elton José Assis, a decisão do Conselho ratifica as finalidades institucionais de defesa do Estado Democrático de Direito, conforme o disposto no art. 44 da Lei 8.906/94.
Valéria Lauande ao congratular o presidente da OAB/RO, Andrey Cavalcante pela proposição, afirmou muito se orgulhar de ações pela defesa intransigente dos advogados brasileiros e a quebra de sigilo bancário diretamente por autoridade fiscal, significa ofender frontalmente o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal.
Acompanhando Andrey Cavalcante no plenário o conselheiro federal Antonio Osman de Sá, afirmou que a propositura garante o direito ao sigilo que já está previsto na Constituição Federal, são direitos fundamentais que garantem acima de tudo a proteção do contribuinte.
Pela ADI 4010/2008, o Conselho Federal da OAB defende no STF a inconstitucionalidade de diversos artigos da Lei Complementar 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, e da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 807/2007, que dispõe sobre a prestação de informações à RFB.
Também presente na votação da propositura, o conselheiro federal, Elton Sadi Fülber, destacou que esta é uma vitória não só da advocacia rondoniense mas sim dos profissionais como um todo.
A política de comentários em notícias do site da Rondoniaovivo.com valoriza os assinantes do jornal, que podem fazer comentários sobre todos os temas em todos os links.
Caso você já seja nosso assinante Clique aqui para fazer o login, para que você possa comentar em qualquer conteúdo. Se ainda não é nosso assinante Clique aqui e faça sua assinatura agora!
* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!